
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0755794-79.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Conexão ]
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO MINEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 235 DO STJ. EFEITO SUSPENSIVO PARCIAL CONCEDIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RAIMUNDO NONATO MINEIRO contra a decisão interlocutória de ID 92196859, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí nos autos da Ação Indenizatória movida em face do BANCO DO BRASIL S.A.. O magistrado de primeiro grau determinou a reunião de todas as ações que envolvam as mesmas partes e que versem sobre possível fraude ocorrida nas dependências da agência bancária, supostamente praticada por uma funcionária da instituição demandada, visando ao julgamento conjunto dos feitos.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta a reforma da decisão agravada, argumentando que a determinação de reunião dos processos ignora o fato de que diversas ações relacionadas já foram sentenciadas pelo juízo de origem. O recorrente detalha a situação processual de três demandas específicas: o processo n.º 0800887-61.2025.8.18.0045, que já possui sentença confirmada por este Tribunal de Justiça; e os processos n.º 0800589-69.2025.8.18.0045 e n.º 0800581-92.2025.8.18.0045, ambos igualmente sentenciados em primeiro grau.
O Agravante defende que a ordem de reunião para "julgamento único" é processualmente inviável e contraria a legislação federal, invocando o óbice previsto no Art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil e o entendimento consolidado na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que, uma vez proferida a sentença, esgota-se a função jurisdicional do magistrado naquela instância, tornando impossível a reunião para decisão conjunta, sob pena de retrocesso processual indevido.
Por fim, a parte recorrente pleiteia a concessão de efeito suspensivo parcial à decisão de ID 92196859. Justifica a urgência do pedido com base na sua condição de pessoa idosa e portadora de comorbidades, afirmando que a manutenção da decisão agravada acarretará atrasos imensuráveis e prejuízos de difícil reparação ao regular julgamento das ações individualizadas, as quais tratam de fraudes bancárias que geraram forte abalo financeiro e psicológico ao autor.
É o relatório necessário.
2. ADMISSIBILIDADE
Por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
3. MÉRITO
O cerne da controvérsia reside na legalidade da decisão que determinou a reunião de processos conexos quando parte dessas demandas já foi sentenciada pelo juízo de origem. Para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, nos termos do Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito, requisito que se apresenta robustamente configurado nos autos.
A reunião de ações por conexão é instituto que visa a economia processual e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes em feitos que possuam identidade de objeto ou causa de pedir. Contudo, o legislador estabeleceu um limite temporal e procedimental intransponível para tal providência. Nos termos do Art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Nessa linha, a redação do dispositivo é impositiva e não admite interpretação diversa: a prolação de sentença em qualquer uma das demandas conexas faz cessar a obrigatoriedade — e a própria possibilidade — de reunião dos feitos para julgamento simultâneo.
Essa regra processual encontra-se solidificada no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, especificamente na Súmula 235, que dispõe: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". A razão de ser do enunciado sumular reside na inutilidade da tramitação conjunta quando o ofício jurisdicional de primeiro grau já se esgotou em relação a um dos feitos. Uma vez proferida a decisão de mérito, a finalidade primordial da reunião — que é a prolação de uma decisão única e coerente para todos os casos — torna-se inalcançável, restando apenas a via recursal para eventual reforma.
No caso concreto, o Agravante demonstrou, de forma documental e inequívoca, que a decisão agravada de ID 92196859 incidiu em erro ao determinar a reunião indiscriminada de processos. Conforme as informações extraídas do instrumento, os processos n.º 0800887-61.2025.8.18.0045, n.º 0800589-69.2025.8.18.0045 e n.º 0800581-92.2025.8.18.0045 já possuem sentença proferida pelo magistrado de piso. Notadamente, o processo n.º 0800887-61.2025.8.18.0045 já teve inclusive seu recurso de apelação julgado por este Tribunal de Justiça, com a manutenção integral da sentença favorável ao consumidor.
Portanto, a determinação de que tais feitos sejam reunidos para "julgamento único" viola frontalmente a norma processual vigente e a jurisprudência vinculante. Este Tribunal de Justiça, em casos idênticos, tem decidido reiteradamente pela impossibilidade de reunião quando desaparece a finalidade do instituto em razão do julgamento prévio de uma das ações:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. JULGADA UMA DAS AÇÕES, DESAPARECE A FINALIDADE DA REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONFLITO CONHECIDO, DECLARADO COMPETENTE O SUSCITADO. Não há conexão, que poderia determinar a reunião dos processos, se um deles já se acha julgado. Aplicação do art. 55, § 1º, do NCPC. Súmula 235 do STJ. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - No 0756384-95.2022.8.18.0000 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/01/2024)
A manutenção da ordem de reunião para os processos já sentenciados geraria um paradoxo processual, forçando o magistrado a reabrir jurisdição já exaurida ou a paralisar o andamento de feitos maduros em busca de um julgamento conjunto que a lei expressamente veda nessas circunstâncias. Assim, a probabilidade do direito do Agravante é manifesta, uma vez que a decisão de primeiro grau desconsiderou o óbice legal do Art. 55, § 1º, do CPC e a orientação da Súmula 235 do STJ.
4. PERIGO DE DANO
Superada a análise da probabilidade do direito, verifico que o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previsto no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, também se encontra plenamente satisfeito. A urgência na concessão da medida liminar decorre da necessidade premente de obstar os efeitos nocivos de uma decisão que, embora bem-intencionada em sua gênese, impõe um gravame procedimental injustificável ao Agravante.
O Agravante é pessoa idosa e portadora de comorbidades relacionadas à idade, fator que, por si só, exige do Poder Judiciário uma atuação pautada pela máxima celeridade, conforme garantido pelo Estatuto do Idoso. A manutenção da decisão de ID 92196859, ao determinar a reunião de feitos que já atingiram a fase de sentença, impõe uma paralisação arbitrária em demandas que já deveriam estar em fase de execução ou em tramitação recursal independente. Esse sobrestamento forçado de processos "maduros" configura um risco evidente de dano, uma vez que o autor, em razão de sua avançada idade, necessita da imediata fruição dos resultados das ações judiciais, especialmente considerando que estas versam sobre fraudes bancárias que comprometeram seu sustento e geraram profundo abalo psicológico.
Ademais, a ordem de reunião de processos já sentenciados configura um nítido retrocesso processual, ferindo de morte os princípios da celeridade e da economia processual. O instituto da conexão existe para otimizar a prestação jurisdicional e não para servir de obstáculo ao seu desfecho.
Assim, ao determinar a reunião de demandas com jurisdição de primeiro grau já exaurida, cria-se um cenário de absoluto tumulto processual. Tais feitos teriam sua marcha interrompida para aguardar a instrução de eventuais novos processos pendentes, o que desvirtua a lógica do sistema de precedentes e das garantias constitucionais do devido processo legal.
No caso vertente, o perigo é agravado pelo fato de que o Agravante sofre as consequências financeiras de fraudes perpetradas dentro de uma instituição bancária. Cada dia de atraso na tramitação dessas ações, causado pela tentativa de reuni-las a processos já julgados, representa a perpetuação de um estado de insegurança jurídica e precariedade econômica.
A urgência reside, portanto, em garantir que os processos n.º 0800887-61.2025.8.18.0045, n.º 0800589-69.2025.8.18.0045 e n.º 0800581-92.2025.8.18.0045 sigam seus fluxos naturais de forma individualizada, preservando-se a autonomia das sentenças já proferidas e a rapidez que a condição de idoso do autor reclama.
Dessa forma, entendo que a suspensão parcial da eficácia da decisão agravada é medida imperativa para resguardar o resultado útil do processo e evitar que o Agravante seja submetido a uma espera indefinida e processualmente desnecessária.
5. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO
A sistemática processual civil contemporânea privilegia a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional ao permitir que o Relator decida o mérito do recurso de forma monocrática quando a questão estiver em manifesto confronto com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O Art. 932, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que incumbe ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, a decisão agravada determinou a reunião de processos conexos ignorando a existência de sentenças já proferidas em parte deles, o que contraria frontalmente a Súmula 235 do STJ. Tal circunstância autoriza e recomenda o julgamento monocrático imediato, visando restaurar a legalidade procedimental sem a necessidade de submissão do feito ao colegiado, dada a natureza vinculante e pacífica da matéria em debate.
6. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil e na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada de ID 92196859 nos seguintes termos:
a) cassar a ordem de reunião e julgamento conjunto em relação aos processos n.º 0800887-61.2025.8.18.0045, n.º 0800589-69.2025.8.18.0045 e n.º 0800581-92.2025.8.18.0045, determinando que tais feitos sigam sua tramitação de forma individualizada e autônoma perante o juízo de origem, em razão do exaurimento da jurisdição de primeiro grau pela prolação de sentença;
b) manter a decisão agravada exclusivamente para as ações que, envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir, ainda estejam pendentes de instrução e julgamento no primeiro grau, preservando-se a finalidade do instituto da conexão nestes casos específicos;
c) dispensar a requisição de informações ao juízo de origem e a intimação da parte agravada para contrarrazões, dada a manifesta contrariedade da decisão interlocutória com enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o pronto julgamento do mérito recursal nesta instância.
Comunique-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí para o imediato cumprimento desta decisão.
Cumpra-se com a urgência necessária, observando-se a prioridade de tramitação em razão da idade do Agravante.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0755794-79.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConexão
AutorRAIMUNDO NONATO MINEIRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/04/2026