Acórdão de 2º Grau

Vias de fato 0800528-35.2025.8.18.0135


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941, C/C § 2º E LEI Nº 11.340/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA APLICADA. TESE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Antonio Coelho da Silva contra a sentença da 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, que o condenou à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de reparação mínima por danos morais, pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21, caput, c/c § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941) em contexto de violência doméstica contra sua esposa. A defesa requereu: (i) preliminarmente, a nulidade da condenação por ausência de laudo pericial; (ii) a absolvição por insuficiência probatória; e (iii) subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de laudo pericial implica nulidade da condenação por vias de fato em contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contravenção de vias de fato caracteriza-se pela ausência de resultado lesivo perene, razão pela qual a exigência de laudo pericial não se aplica a essa espécie de infração, podendo a materialidade ser demonstrada por outros meios de prova, nos termos do art. 167 do CPP. 4. A confissão judicial do acusado, prestada sob o crivo do contraditório, constitui prova direta da materialidade e da autoria da contravenção, tornando incabível a absolvição por insuficiência probatória 5. A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, possui especial valor probatório, mormente quando harmônica com os demais elementos dos autos — como o depoimento policial e a confissão do réu. 6 .O pedido relacionado à dosimetria resta prejudicado, por ausência de interesse recursal, uma vez que o magistrado já fixou a pena definitiva no mínimo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial força probatória nos casos de violência doméstica. 2. A contravenção penal de vias de fato não pressupõe laudo pericial de corpo de delito, pois sua própria natureza implica ausência de resultado lesivo permanente, podendo a materialidade ser suprida por outros meios de prova. 3. A confissão judicial do acusado, em harmonia com o relato coerente da vítima e o depoimento policial, é suficiente para a condenação por vias de fato em contexto de violência doméstica.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §8º; CPP, arts. 158, 167, 386, VII, 387, IV; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21, §2º; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, 15/8/2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800528-35.2025.8.18.0135 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800528-35.2025.8.18.0135

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

Apelante: ANTONIO COELHO DA SILVA

Advogada: Naiyara Torres dos Santos (OAB/PI nº 14.845)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941, C/C § 2º E LEI Nº 11.340/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA APLICADA. TESE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Antonio Coelho da Silva contra a sentença da 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, que o condenou à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de reparação mínima por danos morais, pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21, caput, c/c § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941) em contexto de violência doméstica contra sua esposa. A defesa requereu: (i) preliminarmente, a nulidade da condenação por ausência de laudo pericial; (ii) a absolvição por insuficiência probatória; e (iii) subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de laudo pericial implica nulidade da condenação por vias de fato em contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contravenção de vias de fato caracteriza-se pela ausência de resultado lesivo perene, razão pela qual a exigência de laudo pericial não se aplica a essa espécie de infração, podendo a materialidade ser demonstrada por outros meios de prova, nos termos do art. 167 do CPP.

4. A confissão judicial do acusado, prestada sob o crivo do contraditório, constitui prova direta da materialidade e da autoria da contravenção, tornando incabível a absolvição por insuficiência probatória

5. A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, possui especial valor probatório, mormente quando harmônica com os demais elementos dos autos — como o depoimento policial e a confissão do réu.

6 .O pedido relacionado à dosimetria resta prejudicado, por ausência de interesse recursal, uma vez que o magistrado já fixou a pena definitiva no mínimo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial força probatória nos casos de violência doméstica. 2. A contravenção penal de vias de fato não pressupõe laudo pericial de corpo de delito, pois sua própria natureza implica ausência de resultado lesivo permanente, podendo a materialidade ser suprida por outros meios de prova. 3. A confissão judicial do acusado, em harmonia com o relato coerente da vítima e o depoimento policial, é suficiente para a condenação por vias de fato em contexto de violência doméstica.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §8º; CPP, arts. 158, 167, 386, VII, 387, IV; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21, §2º; Lei nº 11.340/2006.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, 15/8/2023.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTONIO COELHO DA SILVA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, que o condenou à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, além do pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação mínima por danos morais, pela prática da contravenção penal descrita no art. 21, caput, c/c § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), c/c a Lei nº 11.340/2006.

Consta da denúncia que, no dia 11 de abril de 2025, por volta das 19h50min, na residência localizada no Assentamento Nova Latada, zona rural do município de Lagoa do Barro do Piauí/PI, o denunciado ANTONIO COELHO DA SILVA, agindo de forma livre e consciente, praticou atos de vias de fato contra sua esposa ELISETE ANA DOS SANTOS, no âmbito da convivência doméstica e familiar.

Inconformada com a sentença condenatória, a defesa interpôs o presente recurso de apelação, pugnando, em suas razões, preliminarmente, pela nulidade da condenação por ausência de laudo pericial de corpo de delito, com fundamento no art. 158 do CPP. No mérito: a) a absolvição, com fundamento no art. 386, II ou VII, do Código de Processo Penal, diante da alegada fragilidade probatória, sustentando que a condenação se apoiou exclusivamente na palavra da vítima e em depoimentos indiretos de policiais militares, sem testemunha presencial e sem prova técnica de agressão; e b) subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, com aplicação da pena mínima legal.

O Ministério Público de 1º grau, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento, confirmando-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “pelo parcial conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Antônio Coelho da Silva eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo seu desprovimento”.

Revisão dispensável, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.


PRELIMINARES

Da nulidade por ausência de laudo pericial

A defesa suscita a nulidade da condenação pela ausência de exame de corpo de delito, com amparo no art. 158 do Código de Processo Penal, sustentando que a contravenção imputada teria deixado vestígios e que a prova técnica seria imprescindível.

A tese não prospera.

A contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, caracteriza-se, por definição, pela prática de atos de violência física que não resultam em lesão corporal.

É precisamente a ausência de resultado lesivo perene o elemento que diferencia a contravenção do crime de lesão corporal leve (art. 129 do CP).

Não por outra razão, a exigência de laudo pericial pressupõe infração que deixe vestígios materiais passíveis de constatação técnica, nos termos do art. 158 do CPP. Quando a agressão não produz marcas que perduram o tempo necessário para a realização da perícia — como ocorre com tapas que causam avermelhamento transitório —, a materialidade pode ser demonstrada por outros meios de prova, na forma do art. 167 do mesmo diploma.

No caso dos autos, em razão da natureza da infração, não se é exigido a elaboração de laudo pericial.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.


MÉRITO

A) Da absolvição por insuficiência probatória

A defesa postula a absolvição do apelante, sustentando que a condenação se fundou exclusivamente na palavra da vítima e em relatos indiretos de policiais, sem testemunha presencial e sem prova técnica de agressão.

A tese não encontra amparo no conjunto probatório dos autos.

A contravenção imputada ao apelante está prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, in litteris:

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.


Cumpre-nos esclarecer que as vias de fato pressupõem a violência sofrida pela vítima, sem que haja a produção de lesões.

Tal infração penal consiste em agressões que, pela sua natureza, muitas vezes não deixam vestígios, circunstância que, por si só, não desnatura a sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos se faça por outros meios, como ocorreu no presente caso, através do depoimento da vítima e/ou das testemunhas em sede judicial, tornando dispensável, inclusive, o laudo pericial.

No caso, ademais, a contravenção ocorreu no contexto de violência doméstica contra a mulher.

No plano probatório, a materialidade da contravenção está suficientemente demonstrada pelos elementos colhidos na fase do inquérito e pela convergência do relato da vítima Elisete Ana dos Santos, prestado de forma coerente e detalhada tanto na fase policial quanto em juízo; o depoimento do policial militar Talles Barreto, que compareceu ao local e encontrou a vítima em pranto e emocionalmente abalada, com sinais de agressão no rosto; e, de forma mais contundente, a confissão do próprio acusado, que em interrogatório judicial admitiu expressamente que "realmente deu um tapa na vítima", acrescentando que a vítima havia revidado.

A confissão judicial do acusado, prestada sob o crivo do contraditório, constitui prova direta da materialidade da contravenção. 

Ora, admitindo o próprio acusado a prática de ato de violência física contra a vítima, não há que se falar em insuficiência probatória. A invocação do in dubio pro reo resta enfraquecida quando a dúvida que se pretende criar é rechaçada pela própria confissão do acusado.

De toda forma, independentemente da confissão, o depoimento da vítima, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, possui relevante valor probatório, sobretudo quando harmônico com os demais elementos dos autos.

A propósito, "(...) a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).

No caso concreto, a palavra da vítima não está isolada — está respaldada pelo depoimento policial e, acima de tudo, pela confissão do próprio acusado. O conjunto probatório é robusto, convergente e não admite a absolvição pretendida.

Portanto, rejeito a tese apresentada.


b) Da dosimetria

A defesa pleiteia, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, “com aplicação da pena mínima legal e afastamento de agravamentos indevidos”.

Contudo, a simples análise do quantum fixado demonstra que a sentença já adotou a pena mínima cominada à contravenção penal.

O magistrado fixou a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples — exatamente o mínimo legal previsto no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 —, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, sem reconhecimento de qualquer agravante, atenuante, causa de aumento ou diminuição.

Assim, consigno que o pedido encontra-se prejudicado.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800528-35.2025.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Vias de fato

Autor

ANTONIO COELHO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/05/2026