
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0755758-37.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: FRANCISCA DINIZ DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
EXISTÊNCIA DE JUÍZO PREVENTO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO. ART. 145, CAPUT. DISPOSITIVOS EXTRAÍDOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
O presente recurso, proveniente do Cumprimento de Sentença n.º 0803682-06.2021.8.18.0037, em trâmite na Vara Única da Comarca de Amarante – PI, foi distribuído à minha Relatoria em 25/04/2026.
Não obstante, verifico que a Apelação Cível n.º 0803682-06.2021.8.18.0037, que deu origem ao Cumprimento de Sentença supramencionado, está sob Relatoria do Eminente Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, tendo sido distribuído em 22/08/2023, logo, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria.
Destarte, haja vista as demandas originarem da mesma ação, verifico que possuem, por questão de fundo, a mesma matéria fática, bem como há identidade de partes, razão pela qual devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar, ainda, decisões conflitantes.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Todavia, no presente caso, por equívoco, este feito foi distribuído para minha relatoria, quando na verdade deveria ter sido distribuído para o Eminente Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, Desembargador sucessor do acervo do Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, que é o prevento para apreciação e julgamento do feito, na forma do artigo 135-A do RITJPI, a seguir exposto:
Art. 135-A. [...]
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
[...]
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ-PI, para a relatoria do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Desembargador
0755758-37.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCA DINIZ DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/04/2026