Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0753641-73.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0753641-73.2026.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
REQUERENTE: ALMIR ROGERIO MICHELAN
REQUERIDO: DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Conflito de Competência suscitado por ALMIR ROGERIO MICHELAN, em face dos Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho e Antonio Lopes de Oliveira, ambos com assento na 2ª Câmara Especializada Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Conforme se extrai dos autos, o incidente foi anteriormente autuado como Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, tendo o eminente Desembargador Dioclécio Sousa da Silva reconhecido o equívoco na classificação processual e determinado a retificação da classe para Conflito de Competência, bem como a redistribuição do feito ao Tribunal Pleno, nos termos do art. 81, inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno deste Tribunal.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. DECIDO.

Embora o feito tenha sido redistribuído ao Tribunal Pleno, constata-se que o presente conflito de competência foi suscitado em face do próprio subscritor, uma vez que figuro expressamente como uma das autoridades judiciárias envolvidas na controvérsia competencial narrada na petição inicial.

Nos termos do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, as incompatibilidades, impedimentos e suspeições dos Desembargadores ocorrerão nos casos previstos em lei. Ainda, dispõe o art. 33 do mesmo diploma regimental que o Desembargador que se julgar suspeito ou impedido deverá declará-lo nos autos e, sendo relator, submeter o feito à nova distribuição.

No caso concreto, considerando que o conflito de competência envolve diretamente este Relator, revela-se inviável a atuação jurisdicional no feito, sob pena de comprometimento da imparcialidade objetiva e de violação ao princípio do juiz natural.

Assim, sem adentrar no mérito do conflito suscitado, impõe-se apenas o reconhecimento do impedimento do subscritor e a adoção das providências necessárias à regular redistribuição do feito.

Ante o exposto, DECLARO-ME IMPEDIDO para atuar no presente Conflito de Competência, por figurar como uma das autoridades judiciárias suscitadas no incidente.

Determino a remessa dos autos à Secretaria competente para que proceda à redistribuição do feito a outro Desembargador integrante do Tribunal Pleno, observadas as cautelas legais e regimentais pertinentes, especialmente quanto à exclusão deste subscritor da distribuição.

Expedientes necessários.

Teresina, data do sistema.


Joaquim Dias de Santana Filho

Desembargador Relator


 

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0753641-73.2026.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0753641-73.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

ALMIR ROGERIO MICHELAN

Réu

DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Publicação

27/04/2026