Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802439-02.2024.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO POR NÃO ATENDIMENTO À EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E EXTRATOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI E TEMA 1.198 DO STJ. MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, consistente na apresentação de procuração com poderes específicos e extratos bancários, diante de indícios de litigância abusiva em demanda proposta contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração com poderes específicos e extratos bancários como condição para o regular processamento da ação, diante de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce o poder-dever de cautela para determinar a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos mínimos que confiram plausibilidade à pretensão, com fundamento nos arts. 139 e 321 do CPC. 4. A exigência de documentos encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, na Recomendação nº 127 do CNJ e na Súmula 33 do TJPI, que autorizam medidas para coibir litigância predatória. 5. A constatação de demandas repetitivas, genéricas e em grande volume, associadas ao mesmo patrono, evidencia indícios de litigância abusiva, justificando a adoção de providências saneadoras. 6. A apresentação de extratos bancários é necessária para demonstrar a causa de pedir e conferir lastro mínimo à alegação, constituindo ônus do autor, mesmo em relações de consumo. 7. A exigência de procuração atualizada e com poderes específicos assegura a regularidade da representação processual e a manifestação válida da vontade da parte, não configurando formalismo excessivo. 8. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 9. A decisão monocrática pode ser mantida com a reprodução de seus fundamentos quando o agravante não apresenta argumentos novos, conforme Tema 1306 do STJ. 10. A interposição de agravo interno com mera reiteração de teses já afastadas caracteriza recurso manifestamente improcedente, autorizando a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial com apresentação de documentos mínimos quando houver indícios de litigância predatória, desde que de forma fundamentada e razoável. 2. A exigência de extratos bancários e de procuração com poderes específicos não configura formalismo excessivo, mas medida legítima para verificar a plausibilidade da demanda e a regularidade da representação. 3. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. É cabível a manutenção dos fundamentos da decisão agravada na ausência de inovação recursal. 5. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 139, III e IX, 321, 330, §1º, I, 485, IV, 932, IV, “a”, 1.021, §§3º e 4º, e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; STJ, Tema 1.306; TJPI, Súmula 33; TJPI, AI nº 0805641-74.2023.8.18.0026, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 18.03.2025; TJPI, AI nº 0801800-63.2023.8.18.0061, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 06.03.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802439-02.2024.8.18.0076 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802439-02.2024.8.18.0076
AGRAVANTE: RAIMUNDO PEREIRA DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO POR NÃO ATENDIMENTO À EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E EXTRATOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI E TEMA 1.198 DO STJ. MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.      Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, consistente na apresentação de procuração com poderes específicos e extratos bancários, diante de indícios de litigância abusiva em demanda proposta contra instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.      Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração com poderes específicos e extratos bancários como condição para o regular processamento da ação, diante de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.      O magistrado exerce o poder-dever de cautela para determinar a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos mínimos que confiram plausibilidade à pretensão, com fundamento nos arts. 139 e 321 do CPC.

4.      A exigência de documentos encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, na Recomendação nº 127 do CNJ e na Súmula 33 do TJPI, que autorizam medidas para coibir litigância predatória.

5.      A constatação de demandas repetitivas, genéricas e em grande volume, associadas ao mesmo patrono, evidencia indícios de litigância abusiva, justificando a adoção de providências saneadoras.

6.      A apresentação de extratos bancários é necessária para demonstrar a causa de pedir e conferir lastro mínimo à alegação, constituindo ônus do autor, mesmo em relações de consumo.

7.      A exigência de procuração atualizada e com poderes específicos assegura a regularidade da representação processual e a manifestação válida da vontade da parte, não configurando formalismo excessivo.

8.      O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

9.      A decisão monocrática pode ser mantida com a reprodução de seus fundamentos quando o agravante não apresenta argumentos novos, conforme Tema 1306 do STJ.

10.   A interposição de agravo interno com mera reiteração de teses já afastadas caracteriza recurso manifestamente improcedente, autorizando a aplicação de multa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.      Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial com apresentação de documentos mínimos quando houver indícios de litigância predatória, desde que de forma fundamentada e razoável. 2. A exigência de extratos bancários e de procuração com poderes específicos não configura formalismo excessivo, mas medida legítima para verificar a plausibilidade da demanda e a regularidade da representação. 3. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. É cabível a manutenção dos fundamentos da decisão agravada na ausência de inovação recursal. 5. A interposição de agravo interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação de multa.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 139, III e IX, 321, 330, §1º, I, 485, IV, 932, IV, “a”, 1.021, §§3º e 4º, e 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198; STJ, Tema 1.306; TJPI, Súmula 33; TJPI, AI nº 0805641-74.2023.8.18.0026, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 18.03.2025; TJPI, AI nº 0801800-63.2023.8.18.0061, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 06.03.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDO PEREIRA DOS REIS, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravada.

A decisão agravada conheceu do recurso de apelação e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora deixou de cumprir determinação de emenda à petição inicial, reputada necessária diante de indícios de litigância abusiva, sendo legítima a exigência de documentos complementares, como procuração com poderes específicos e extratos bancários, com base no art. 321 do CPC, na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, na Súmula 33 do TJPI e no Tema 1.198 do STJ, entendendo que tais medidas visam assegurar a regularidade da representação processual e a verificação da verossimilhança das alegações, não configurando exigência desproporcional.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a extinção do processo decorreu de excesso de formalismo, sendo desnecessária a apresentação de procuração específica, uma vez que o mandato juntado confere poderes amplos e suficientes para a atuação em juízo, não havendo exigência legal de individualização por demanda; que a exigência de extratos bancários é indevida, por se tratar de relação de consumo, devendo o ônus da prova recair sobre a instituição financeira; que não há indícios de litigância abusiva no caso concreto, sendo inaplicável o Tema 1.198 do STJ; e que houve utilização indevida do poder geral de cautela, requerendo, ao final, a reforma da decisão para determinar o regular processamento da ação.

A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão monocrática deve ser mantida, porquanto adotou o entendimento adequado ao caso concreto, inexistindo elementos aptos a ensejar sua reforma, pugnando pelo não conhecimento ou pelo improvimento do recurso.

 É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso incidental, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade. 

A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, para manter a sentença de 1º Grau que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).

No caso concreto, extrai-se dos autos que o juízo a quo determinou à parte autora: (i) a apresentação de procuração com poderes específicos para o contrato objeto da ação, exigindo-se instrumento público na hipótese de analfabetismo e (ii) a juntada de extrato bancário.

Neste contexto, a controvérsia devolvida à apreciação cinge-se à verificação da legitimidade das diligências determinadas pelo juízo de origem, à luz do dever-poder geral de cautela do magistrado, especialmente no contexto de prevenção à litigância abusiva (predatória), bem como à adequação da aplicação da Súmula 33 do TJPI às peculiaridades do caso concreto.

No caso em análise, é inegável que o d. Magistrado singular, ao proferir a sentença terminativa, fundamentou suficientemente o seu entendimento, citando, especificamente, a elevada quantidade incomum de processos ajuizados na Comarca em curto período pela mesma profissional de advocacia que representa a parte autora/agravante, identificou que as petições iniciais eram mera repetição de fatos e de direitos, fundamentadas em teses genéricas. 

Em que pese tenha sido oportunizado à parte prazo para apresentar documentos idôneos para afastar a suspeita de demanda predatória, ela não logrou cumprir com todas as exigências impostas, o que implicou com a extinção do feito.

Na Decisão agravada se afirmou que os documentos exigidos da parte autora seriam necessários para demonstrar, minimamente, a causa de pedir da inicial, afastando-se suficientemente a fundada suspeita de demanda predatória.

É inequívoco que as razões de decidir (ratio decidendi) da Decisão agravada, para manter a sentença apelada, embasou-se em quatro fundamentos jurídicos, quais sejam: 1) o exercício do poder-dever de cautela do Magistrado para, com base no art. 139, III e IX, do CPC, determinar a adoção de diligências necessárias para prevenir demandas predatórias, exigindo documentos mínimos que evidenciem a plausibilidade da alegação inicial; 2) a exigência dos documentos se embasou na Nota Técnica nº 06/2023, do CIJEPI, Órgão vinculado a este Tribunal de Justiça, bem como na Recomendação nº 127, do CNJ, visando evitar litigância predatória, especialmente diante do ajuizamento reiterado de ações genéricas e desprovida de lastro probatório mínimo; 3) a verificação de suspeita de litigância predatória, e, consequentemente, de irregularidades que poderiam dificultar o julgamento do mérito, autorizou o Magistrado singular a determinar que o autor emendasse a inicial, indicando com precisão os documentos que deveriam ser apresentados, conforme autoriza o art. 321, do CPC; e, 4) a inércia da parte autora, que não atendeu à intimação para juntar a documentação exigida, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 

Nesse mesmo sentido, colhe-se os seguintes julgados:

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. LIDE TEMERÁRIA CONFIGURADA. INCONSTITUCIONALIDADE DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão terminativa que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A parte Agravante sustenta: (i) a inaplicabilidade da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto; e (ii) a inconstitucionalidade do referido enunciado sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aplicação da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto é adequada, considerando a caracterização de lide temerária; (ii) analisar a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 926 do CPC estabelece que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, com a edição de enunciados de súmulas para assegurar segurança jurídica e previsibilidade. 4. A aplicação da Súmula 33 do TJPI se justifica no caso concreto, pois o juízo singular reconheceu a configuração de lide temerária, caracterizada por demandas múltiplas, genéricas e padronizadas, conforme evidenciado no despacho nos autos. 5. Não é cabível a alegação de inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI, uma vez que enunciados de súmulas não configuram atos normativos ou leis passíveis de controle de constitucionalidade. Nesse sentido, alinha-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme o precedente ARE 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ respalda a adoção de medidas judiciais contra litigância abusiva, incluindo a exigência de documentos quando há fundada suspeita de demandas predatórias, conferindo maior segurança ao julgamento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 926, caput e § 1º; RITJPI, art. 374; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805641-74.2023.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025)

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. LIDE TEMERÁRIA CONFIGURADA. INCONSTITUCIONALIDADE DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão terminativa que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A parte Agravante sustenta: (i) a inaplicabilidade da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto; e (ii) a inconstitucionalidade do referido enunciado sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aplicação da Súmula 33 do TJPI ao caso concreto é adequada, considerando a caracterização de lide temerária; (ii) analisar a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 926 do CPC estabelece que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, com a edição de enunciados de súmulas para assegurar segurança jurídica e previsibilidade. 4. A aplicação da Súmula 33 do TJPI se justifica no caso concreto, pois o juízo singular reconheceu a configuração de lide temerária, caracterizada por demandas múltiplas, genéricas e padronizadas, conforme evidenciado no despacho e na sentença. 5. Não é cabível a alegação de inconstitucionalidade da Súmula 33 do TJPI, uma vez que enunciados de súmulas não configuram atos normativos ou leis passíveis de controle de constitucionalidade. Nesse sentido, alinha-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme o precedente ARE 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ respalda a adoção de medidas judiciais contra litigância abusiva, incluindo a exigência de documentos quando há fundada suspeita de demandas predatórias, conferindo maior segurança ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 8. É legítima a aplicação da Súmula 33 do TJPI em casos de demandas repetitivas ou predatórias, desde que caracterizada lide temerária. 9. Não cabe declaração de inconstitucionalidade de enunciados de súmulas, pois não se tratam de atos normativos ou leis. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 926, caput e § 1º; RITJPI, art. 374; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801800-63.2023.8.18.0061 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025)

 

Súmula nº 33, por se tratar de precedente qualificado deste Tribunal de Justiça, legitimou a atuação do Magistrado ao exigir a apresentação dos documentos elencados na Nota Técnica n° 06/2023 e na Recomendação do CNJ, bem como autorizou o Relator da apelação a proceder ao julgamento monocrático da lide, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.


Súmula nº 33 do TJPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

 

Nota Técnica nº 06/2023: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

 

O entendimento adotado pelo juízo de origem também se harmoniza integralmente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1198, segundo a qual:

 

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

 

Da leitura da tese firmada, depreende-se que a atuação judicial diante de indícios de litigância predatória não se materializa na extinção imediata do processo, mas, ao contrário, na adoção de providência saneadora, consistente na intimação da parte autora para a apresentação de documentos mínimos aptos a conferir lastro fático à pretensão deduzida em juízo.

Vale ressaltar que é dever do julgador, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar previamente se o direito de ação está sendo exercido de maneira regular, adequada e sem abusos, antes mesmo de adentrar no mérito da demanda.

 Assim, a juntada dos extratos bancários do período da contratação é de suma importância para aferir a causa de pedir - importante elemento da petição inicial - já que, através dele, se afere os fatos e fundamentos jurídicos para o exercício do direito de ação, cujo ônus é do autor, mesmo nas causas em que haja inversão do ônus da prova em seu favor. Ademais, observe-se que a ausência de prova da causa de pedir, é motivo para o indeferimento da petição inicial, ante a sua inépcia (art. 330, §1º, I, do CPC). Lado outro, extrato bancário é documento de cunho bilateral, facilmente acessível por ambas as partes e não apenas pela instituição financeira demandada.

No mesmo sentido, revela-se plenamente justificada a exigência de juntada de procuração atualizada, pois o instrumento de mandato não se limita a formalidade acessória, constituindo verdadeiro pressuposto de validade da atuação em juízo, na medida em que exterioriza, de forma inequívoca, a vontade atual e consciente da parte em submeter sua pretensão ao crivo do Poder Judiciário. A atualização temporal do mandato assegura que não há descompasso entre a outorga de poderes e o ajuizamento da demanda, enquanto a especificidade dos poderes conferidos delimita com precisão o âmbito de atuação do patrono, evitando extrapolações indevidas. Desta forma, a exigência de atualização temporal e de poderes específicos, longe de configurar formalismo excessivo, visa coibir práticas abusivas, prevenir fraudes e assegurar a observância da boa-fé objetiva, garantindo que a postulação judicial decorra de ciência inequívoca do jurisdicionado acerca do contrato impugnado.

Nesse contexto, a conduta do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada gestão e condução do processo, revela a preocupação em assegurar a efetiva apuração da verdade dos fatos e em prevenir abusos ou práticas contrárias à dignidade da Justiça e à boa-fé, não configurando, por conseguinte, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Cumpre observar que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já apreciadas no julgamento da apelação. 

Nessa hipótese, a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir no presente julgamento não caracteriza ausência de motivação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1306, cuja tese fixada dispõe que: 

 

“2. O §3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.” 

 

Assim, nos termos da jurisprudência consolidada, é legítimo que o relator, diante da ausência de inovação argumentativa, reitere integralmente os fundamentos da decisão monocrática, os quais permanecem válidos e coerentes com o entendimento predominante deste Tribunal e do STJ. 

Dessa forma, mantêm-se integralmente os fundamentos expendidos na decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não havendo falar em omissão, nulidade ou violação ao dever de fundamentação. 

Nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa”. 

No caso, o recurso apresenta mera reiteração de argumentos já refutados, sem inovação fática ou jurídica, configurando-se manifestamente improcedente e de caráter protelatório. Dessa forma, aplica-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do dispositivo legal mencionado, em favor da parte agravada. 

 

 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, JULGO-O DESPROVIDO, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, em consonância com o Tema 1306 do STJ, o Tema 1198 do STJ e a Súmula 33 do TJPI.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.

Por fim, condeno o agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, em favor da parte agra

Intimem-se as partes. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 

É como voto.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802439-02.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DOS REIS

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

28/05/2026