Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802742-40.2024.8.18.0068


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMENTA I. CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que manteve a nulidade de contrato de empréstimo, em razão da ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor, com consequente condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO JURÍDICA Definir a validade do contrato diante da ausência de assinatura a rogo, bem como os critérios aplicáveis à restituição do indébito, indenização por danos morais e atualização da condenação. III. FUNDAMENTAÇÃO A ausência de comprovação do repasse do valor contratado impede a perfectibilização da relação jurídica, ensejando a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 30 do TJPI. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021. Dano moral configurado in re ipsa, sendo adequado o arbitramento em R$ 2.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a jurisprudência desta Corte. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização da condenação deve observar correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, admitida a adequação de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, apenas para adequar os critérios de atualização da condenação, mantidos os demais termos da decisão agravada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802742-40.2024.8.18.0068 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802742-40.2024.8.18.0068
AGRAVANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS SILVA
Advogado(s) do reclamado: JAYRO TORRES DOS SANTOS SOARES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

EMENTA

I. CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL
Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que manteve a nulidade de contrato de empréstimo, em razão da ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor, com consequente condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO JURÍDICA
Definir a validade do contrato diante da ausência de assinatura a rogo, bem como os critérios aplicáveis à restituição do indébito, indenização por danos morais e atualização da condenação.

III. FUNDAMENTAÇÃO
A ausência de comprovação do repasse do valor contratado impede a perfectibilização da relação jurídica, ensejando a nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 30 do TJPI.
A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021.
Dano moral configurado in re ipsa, sendo adequado o arbitramento em R$ 2.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a jurisprudência desta Corte.
Com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização da condenação deve observar correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, admitida a adequação de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido, apenas para adequar os critérios de atualização da condenação, mantidos os demais termos da decisão agravada.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 



Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A contra decisão (ID. 28934364), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC DANOS MORAIS (Proc. nº 0802742-40.2024.8.18.0068), movida por MARIA DAS GRAÇAS SILVA, ora agravada.

Na decisão (ID. 28934364), este relator deu provimento ao recurso interposto por MARIA DAS GRAÇAS SILVA, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Nas razões recursais (ID. 29843525), a instituição financeira sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, ao argumento de que agiu no exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito contratual, bem como danos de ordem moral ou material. Aduz, ainda, ter colacionado aos autos o instrumento contratual. Subsidiariamente, aponta a necessidade da aplicação da Lei nº 14.905/2024 no que se refere aos cálculos de juros e correção monetária. Ao final, requer o provimento do recurso.

Sem contrarrazões.

É o relatório. 

VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.



II - MATÉRIA DE MÉRITO

Inicialmente, cumpre salientar que o agravo interno tem por finalidade a reforma da decisão que negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, ora agravante, com sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Nesse ponto, deve-se ponderar que a Decisão foi devidamente fundamentada no sentido que reconheceu a nulidade do contrato com base no art. 595 do Código Civil, diante da ausência de assinatura a rogo (ID. 27071553).

Assim, verifica-se que a instituição financeira não contrato válido, configurando descumprimento das formalidades legais impostas, na forma da Súmula n.º 30 deste egrégio Tribunal:

“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”


Assim, afasta-se a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a sua nulidade, bem como a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 30 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Destaque-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Ademais, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento deve ser aplicado apenas em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.

Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e de forma dobrada no que se refere aos descontos foram efetuados após 30/03/2021 (ID. 27071553).

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)


Por conseguinte, com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, restou definido que, na ausência de convenção entre as partes ou de lei especial dispondo em sentido diverso, devem ser aplicados os seguintes critérios: a) correção monetária: pelo índice IPCA, conforme dispõe o art. 389, parágrafo único, do CC; e b) juros moratórios: pela taxa legal correspondente à Taxa Selic, deduzida da variação do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do CC. Veja-se:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024).

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024).


Com efeito, este Egrégio Tribunal de Justiça ajustou sua jurisprudência à Lei nº 14.905/2024, no que concerne à aplicação dos índices previstos no Código Civil. Nesse sentido:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC ATENDIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. MÚTUO NÃO APERFEIÇOADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] A ausência de repasse caracteriza a inexistência do contrato e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, impondo a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, à luz do entendimento consolidado no EAREsp nº 1.501.756-SC. O dano moral decorre automaticamente dos descontos indevidos efetuados em verba de natureza alimentar, afetando a subsistência da autora, pessoa hipossuficiente, e deve ser indenizado. Observando o princípio da colegialidade e precedentes desta Corte, fixa-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em atenção à Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora aplicam-se da seguinte forma: correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. [...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800695-11.2023.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível- Data 04/06/2025).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS IMPROVIDOS. [...] RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois expressamente reconheceu que a restituição em dobro do indébito decorre da conduta da instituição financeira em efetuar descontos ilegítimos sem respaldo contratual, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado no STJ. Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, sendo cabível a sua retificação ex officio, nos termos da jurisprudência do STJ, especialmente diante da atualização do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. Determina-se a atualização da condenação conforme os seguintes critérios: (i) restituição do indébito acrescida de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido; (ii) danos morais acrescidos de juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento; (iii) valores a serem compensados em favor do banco atualizados pelo IPCA desde sua disponibilização ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração improvidos, com retificação de ofício dos parâmetros de atualização da condenação. [...] (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800419-92.2020.8.18.0071 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025).


Assim, no presente caso, quanto à indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (data da decisão), conforme dispõe a Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora calculados pela Taxa Selic ajustada (Selic deduzida do IPCA), a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

No que se refere aos danos materiais, referentes à repetição do indébito, a atualização monetária será feita pelo IPCA desde cada desembolso, nos moldes da Súmula 43 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, devem observar a Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil).

Portanto, cabível a reforma da Decisão tão somente para determinar a adequada aplicação da correção monetária e dos juros de mora.


III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de sanar o vício no acórdão embargado e definir os índices aplicáveis à condenação, do seguinte modo:

I) No tocante à repetição do indébito, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil).

II) Por sua vez, a indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ.

Mantém-se os demais termos do julgado embargado.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

É como voto.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 




 

Detalhes

Processo

0802742-40.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DAS GRACAS SILVA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

28/05/2026