
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0846965-27.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Parcial]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO TERMINATIVA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, "B", DO CPC. ACIDENTE DE TRABALHO COMPROVADO. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. SEQUELA PERMANENTE RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL E NA SENTENÇA. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DA LESÃO. TEMA REPETITIVO 416 DO STJ. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO PARA O LABOR HABITUAL. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM DISSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE. REFORMA INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DE JESUS DA SILVA contra sentença proferida nos autos de Ação de Concessão de Auxílio Acidente, movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em decorrência de acidente de trabalho sofrido em 16/11/2015.
O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a redução da capacidade funcional da autora, embora constatada em perícia judicial, seria discreta e insuficiente para atrair a incidência do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma integral da decisão, sustentando que o julgado afronta o Tema Repetitivo 416 do STJ, o qual dispõe que o benefício é devido ainda que mínima a lesão e o respectivo grau de redução da capacidade.
Devidamente intimada, a autarquia apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório, decido.
2. ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
O recurso é tempestivo, dispensado de preparo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. O julgamento monocrático de provimento é cabível nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, por confrontar a sentença com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 416.
3. MÉRITO
O benefício previdenciário de auxílio-acidente possui natureza eminentemente indenizatória, sendo destinado aos segurados que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentam sequelas que resultam na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. A base normativa de tal pretensão encontra-se no artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86. "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Para o deferimento da benesse, a legislação e a construção jurisprudencial consolidada exigem a presença concomitante de quatro requisitos fundamentais: (i) a qualidade de segurado na data do infortúnio; (ii) a ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (iii) a existência de sequelas permanentes consolidadas; e (iv) a efetiva redução da capacidade laborativa para a função habitual.
Ademais, a controvérsia que grassava sobre o grau de incapacidade necessário para a concessão foi definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 416 (REsp 1.109.591/SC). A Corte Superior estabeleceu um parâmetro de interpretação favorável ao segurado, vedando a exclusão do benefício com base em critérios meramente matemáticos ou patamares de gravidade. Nesse sentido, colhe-se o precedente vinculante:
Consequentemente, o ordenamento jurídico protege o trabalhador que, embora não esteja totalmente incapacitado para o labor, passa a enfrentar obstáculos físicos ou funcionais que demandam o emprego de um maior esforço para atingir o mesmo resultado produtivo de outrora. Essa necessidade de superação de uma limitação definitiva é o que caracteriza a redução da capacidade e atrai o dever de indenizar por parte da autarquia previdenciária.
No exame detido dos autos, verifica-se que o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a lesão sofrida pela apelante restou incontroverso. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pela empresa SERVFAZ e os registros do Hospital de Urgência de Teresina (HUT) comprovam que, em 16/11/2015, a segurada sofreu uma queda no ambiente laboral que ocasionou a fratura do maléolo lateral do tornozelo esquerdo.
A gravidade do evento exigiu intervenção cirúrgica de urgência para osteossíntese com colocação de placa e parafusos metálicos, resultando no gozo de auxílio-doença acidentário até 19/03/2016. O ponto nodal da presente insurgência recursal reside na avaliação das sequelas após esse período de convalescença.
O laudo médico pericial produzido sob o crivo do contraditório judicial pelo Dr. João Norival Lima Júnior foi extremamente técnico e elucidativo. O perito constatou que a autora apresenta redução da mobilidade articular do tornozelo em 25% e estimou a perda da capacidade laborativa em 5%.
Ocorre que, para além do percentual, o expert foi decisivo ao responder aos quesitos das partes, afirmando categoricamente que a segurada passa a despender maiores esforços físicos para o exercício de sua atividade de auxiliar de serviços gerais.
Nesse contexto, a sentença recorrida incidiu em evidente erro de julgamento ao concluir pela improcedência do pedido. O magistrado de base, embora tenha reconhecido a validade do laudo e a existência da sequela definitiva, entendeu que a redução de 5% seria insuficiente para a concessão do auxílio-acidente. Tal raciocínio ignora a tese fixada no Tema 416 do STJ, que prega a irrelevância do grau da redução quando comprovada a necessidade de maior esforço. Cito:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Desse modo, em atendimento ao disposto no referido tema, uma limitação de 25% na articulação do tornozelo, mesmo que resulte em um índice matemático de 5% de perda global, impacta diretamente a rotina de quem depende da integridade dos membros inferiores para trabalhar, resultando, portanto, no direito da apelante à indenização.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve-se observar a tese firmada no Tema Repetitivo 862 do STJ, que determina a fixação do pagamento a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, ressalvada a ocorrência de prescrição quinquenal. No caso, tendo o auxílio-doença sido cessado em 19/03/2016, o auxílio-acidente é devido desde 20/03/2016.
Entretanto, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 10/10/2022, operou-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 10/10/2017, conforme corretamente pontuado na decisão de saneamento. Assim, a condenação abrangerá as prestações devidas a partir desta data.
No que tange aos índices de atualização, a correção monetária das parcelas vencidas deverá observar a variação do IPCA-E até a data de 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização do débito e a compensação da mora deverão ser feitas exclusivamente pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente, índice este que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 810 e do STJ no Tema 905.
Por fim, presente a probabilidade do direito amplamente demonstrada nesta decisão e o perigo de demora inerente à natureza alimentar do benefício, defiro o pedido de tutela de urgência em sede recursal, determinando que o INSS proceda à implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da autora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de medidas coercitivas.
4. DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO monocraticamente, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte:
a) julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder e implantar o benefício de auxílio-acidente em favor de FRANCISCA MARIA DE JESUS DA SILVA;
b) fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (20/03/2016), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10/10/2017;
c) determinar que as parcelas vencidas sejam corrigidas monetariamente pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa SELIC (que engloba juros e correção), nos termos da EC 113/2021;
d) determinar a implantação imediata do benefício no prazo de 30 (trinta) dias após deliberação colegiada.
Em razão da inversão do ônus da sucumbência, condeno a autarquia apelada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta decisão, em estrita observância ao disposto na Súmula 111 do STJ e do tema 1.095.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0846965-27.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Parcial
AutorFRANCISCA MARIA DE JESUS DA SILVA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação27/04/2026