
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0755797-34.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Conexão ]
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO MINEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO NONATO MINEIRO, contra decisão interlocutória (despacho) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em face de BANCO DO BRASIL S.A., foi proferida nos seguintes termos:
Compulsando o sistema PJE, percebe-se que o autor possui diversas ações em face da demandada, nas quais os temas referem-se a possível fraude ocorrida dentro das dependências da agência bancária e praticadas por uma funcionária da demandada. Sendo assim, determino que todas as ações referentes as mesmas partes e que tenham como conteúdo o citado no parágrafo anterior, sejam reunidas para julgamento único. mCumpra-se. nCASTELO DO PIAUÍ-PI, 30 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí (Id. Num. 92253157).
Nas razões do recurso (Id. Num. 32487316), a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão é ilegal por determinar a reunião de processos já sentenciados, em afronta ao art. 55, §1º, do CPC; ii) há violação à Súmula 235 do STJ, que impede a reunião de processos quando um deles já foi julgado; iii) existem ao menos três ações já sentenciadas, sendo uma delas inclusive confirmada em grau recursal; iv) a reunião dos feitos é processualmente inviável e contrária à finalidade da conexão, pois não há risco de decisões conflitantes; v) a medida causa prejuízos ao agravante, pessoa idosa, ao retardar o julgamento das ações; vi) requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a reunião dos processos e assegurar o prosseguimento individual das demandas.
É o sucinto relatório. Decido.
O art. 932, III, do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
In casu, verifico que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, uma vez que interposto fora das hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC, verbo ad verbum:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Registro, ainda, que, apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter fixado, em sede de recurso repetitivo, a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)), não verifico, no caso, a referida urgência, especialmente considerando que i) a conexão reconhecida não declinou da competência para outro Juízo; ii) o reconhecimento da conexão visa assegurar a celeridade e economicidade processual, bem como garantir um julgamento equânime para as demandas, conforme demonstrado a seguir.
Sobre a conexão, convém destacar a redação do art. 55, caput e §1° do CPC:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Assim, as demandas serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. É possível ainda que o magistrado determine a reunião de processos conexos para julgamento conjunto, medida que prioriza a celeridade e a economia processual.
Nesse sentido entende a jurisprudência pátria:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. CONEXÃO. CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE. RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE APOIAM EM FATO ÚNICO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ECONOMIA PROCESSUAL E PRESERVAÇÃO DO PRESTÍGIO DAS DECISÕES PROFERIDAS. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA DO JUÍZO. 1. Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. O art. 330, I, do CPC/1973 esclarece que é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência. Também, o art. 131 - do mesmo diploma legal - cuida do princípio da livre persuasão racional, que estabelece caber ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. 3. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com ela um vínculo de identidade, quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. 4. A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça. 5. A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer. 7. No caso dos autos, houve reconhecimento da conexão entre a ação de despejo e embargos de terceiro em ação declaratória, pela 1ª Vara Cível, com subsequente determinação de processamento conjunto das conexas. Em face de referida decisão, não houve interposição de recurso. Após, houve alegação de incompetência de Juízo, peticionada à 3ª Vara, autuada como Exceção de Incompetência, rejeitada liminarmente, tendo em vista a intransponível preclusão da questão. 8. Não bastasse a preclusão acerca da matéria referente à reunião dos feitos, os fatos revelam a possibilidade de decisões conflitantes nos embargos de terceiro e na ação de cobrança de aluguel, mostrando-se conveniente a reunião das causas para que sejam julgadas simultaneamente. 9. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 479470 SP 2014/0039267-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019).
Ressalto ainda que a conexão dos processos para que possuam uma instrução única e célere não implica na obrigatoriedade de que sejam proferidas decisões únicas para todas as demandas, podendo o magistrado, em qualquer momento processual, decidir pela separação dos processos para proferir decisões pertinentes a cada demanda, sem prejuízo da instrução aproveitada em conjunto.
Com efeito, resta clara a inexistência de urgência, ou até mesmo de prejuízo processual para a parte Agravante – pelo contrário, o instrumento da conexão traz celeridade e justiça – o que implica a cristalina ausência de interesse recursal.
Por fim, sem adentrar ao mérito da demanda, ressalto ainda que no presente caso estaria claramente ausente a probabilidade do direito, uma vez que a conexão não trouxe nenhum prejuízo ao processo em debate, pelo contrário, busca celeridade, padronização e justiça nas decisões, inexistindo também, como consequência, urgência e perigo da demora.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/15, não conheço do presente recurso, negando-o seguimento.
Cientifique-se o Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0755797-34.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConexão
AutorRAIMUNDO NONATO MINEIRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/04/2026