Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801023-86.2025.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801023-86.2025.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA ALVES SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA 

 

EMENTA 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 33 DO TJPI E AO TEMA 1198 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

 

 

1. RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALVES SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: 

 

“Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.

Expedientes necessários.” 

 

(ID. 32363982) 

 

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve error in procedendo, com indevido indeferimento da inicial; ii) cumpriu a determinação de emenda à inicial, apresentando esclarecimentos e documentos suficientes; iii) os documentos exigidos (como extratos bancários e requerimento administrativo) não são indispensáveis à propositura da ação; iv) é indevida a exigência de prévio requerimento administrativo, por ausência de previsão legal; v) a relação é de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova; vi) a sentença incorreu em excesso de formalismo, violando o acesso à justiça; vii) não há caracterização de demanda predatória, tratando-se de situação concreta envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário; viii) a autora é pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável, exigindo proteção jurisdicional; ix) a extinção sem análise do mérito afronta o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa; x) requer a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular processamento. (ID. 32363986) 

 

CONTRARRAZÕES em ID. 32363990.

  

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

 

É o que basta relatar. Decido. 

 

2. CONHECIMENTO 

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. 

 

Preparo dispensado, vez que a parte Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. 

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

 

Portanto, conheço do presente recurso

 

3. FUNDAMENTAÇÃO 

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória. 

 

Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: 

 

Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.  

 

Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita. 

 

Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (ID. 32363978), através do qual o juízo de origem apenas firma pela presença de indícios de demanda predatória, in casu, mas sem fundamentar especificamente as características da presente demanda que levaram a suspeita de lide abusiva

 

“(...)

Observa-se que o advogado Dr. Ernesto de Lucas Sousa Nascimento tem ajuizado um número expressivo de ações nesta comarca, contabilizando mais de 950 processos apenas no ano de 2024. A análise das ações indica que muitas petições são semelhantes, versando sobre questões de mesma natureza e, por vezes, questionando descontos de pequena monta, inclusive de centavos. Atualmente, o causídico ocupa o terceiro lugar no ranking de todos os ajuizamentos na Vara Única de Porto desde sua criação, apesar de ter iniciado o ajuizamento apenas neste ano.

Como dito, a presente demanda se insere no contexto de um alto volume de litígios promovidos pelo advogado Dr. Ernesto de Lucas Sousa Nascimento, cujas práticas configuram evidentes indícios de abuso do direito de ação. A quantidade expressiva de ações ajuizadas pelo causídico e as características padronizadas das petições sugerem uma estratégia de judicialização massiva e fragmentada, em descompasso com os princípios constitucionais de boa-fé, cooperação processual e eficiência jurisdicional, previstos no Código de Processo Civil e na Recomendação nº 159 do CNJ.

O fenômeno da fragmentação, ou fracionamento injustificado de demandas, implica o ajuizamento de múltiplas ações sobre o mesmo tema e com a mesma causa de pedir, em uma estratégia que dilui o conflito em processos menores, muitas vezes por valores insignificantes, como se observa nos autos de números 0802270-39.2024.8.18.0068, 0802261-77.2024.8.18.0068 em que se discutem um débito de R$ 0,30 e R$ 0,19 centavos, respectivamente. Tais processos são apenas exemplificativos, pois há inúmeros outros processos com essa mesma prática. Outrossim, a fragmentação pode ser facilmente observada pois vários autores patrocinados pelo causídico possuem mais de uma dezena de ações, tendo casos de autores com mais de 40 ações, conforme painel de Business Intelligence do TJPI.

Esse procedimento sobrecarrega o sistema judicial ao invés de buscar uma solução eficiente e unitária, e compromete os princípios processuais da razoabilidade e da economia processual. Tal fragmentação é incompatível com a finalidade legítima do direito de ação, pois fere a lógica de um uso racional dos recursos judiciais, convertendo o Judiciário em um canal de resolução de questões administrativas ou triviais.

A alta frequência de ações repetitivas e padronizadas impõe um ônus significativo ao Judiciário e à sociedade. Segundo a análise econômica do direito, práticas de litigância abusiva como esta resultam em uma “tragédia dos comuns”, em que o uso indiscriminado dos recursos judiciais por um pequeno grupo de litigantes acaba restringindo o acesso de outros indivíduos e inviabilizando a prestação jurisdicional célere e eficiente. O efeito é particularmente agravante em uma vara única, onde o acúmulo de processos pode resultar em atrasos generalizados, impactando não apenas as partes envolvidas nas demandas do causídico, mas também os demais usuários que dependem dos serviços jurisdicionais.

Outra característica observada é que a judicialização massiva e generalizada dos conflitos, sem a devida particularização dos fatos de cada caso e com petições genéricas e repetitivas, revela uma violação à boa-fé objetiva, que norteia o processo civil. O art. 5º do CPC estabelece que as partes devem se comportar de acordo com a boa-fé, o que implica uma conduta ética e colaborativa na busca da justiça. Contudo, ao promover ações padrão que diferem apenas nos dados das partes, sem qualquer esforço de individualização ou análise da questão concreta, a atuação do advogado compromete o princípio da cooperação processual e a finalidade última do processo judicial.

O direito de ação, embora garantido pela Constituição, não é absoluto e deve ser exercido de forma responsável e subsidiária. O Código de Processo Civil incentiva a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º) e incentiva que o processo judicial deve ser um meio de última instância, apenas quando a via administrativa se mostra insuficiente. A prática de litigar sem uma prévia tentativa de resolução administrativa não só sobrecarrega o Judiciário, mas também representa um uso inadequado da função jurisdicional. O incentivo à negociação e à resolução prévia dos conflitos integra os princípios de acesso responsável à justiça, cabendo ao Judiciário, como sugerem as Notas Técnicas do Centro de Inteligência, promover uma filtragem rigorosa dos casos que não atendam a esses pressupostos.

Ao ajuizar demandas que se assemelham a um padrão industrial de produção, o causídico desvirtua o direito de ação, que deve ser um meio para a proteção de direitos reais e concretos, não para a realização de ganhos financeiros ou para o uso do Judiciário como meio de pressão estratégica. Este comportamento vai ao encontro do conceito de "assédio processual", reconhecido pelo STJ e pelo STF, que caracteriza o abuso de direito como uso indevido do processo judicial para obter vantagens processuais ou econômicas desproporcionais. Essa prática compromete o equilíbrio entre o direito de litigar e a sustentabilidade do sistema judicial.

Diante dos fundamentos expostos, reconhece-se que o comportamento do advogado, na condução de ações repetitivas e fracionadas, configura uma prática abusiva e predatória, que afronta os princípios processuais e compromete a funcionalidade do Judiciário. Tal prática exige a imposição de medidas corretivas que assegurem o uso adequado e proporcional dos recursos judiciais, visando à proteção do direito de acesso ao Judiciário e à preservação da integridade e da eficiência do sistema judicial.

Com vistas à observância dos requisitos de admissibilidade e para assegurar uma análise justa e eficiente, em obediência a Recomendação nº 159, do CNJ, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme as seguintes exigências:

(...)”

 

(ID. 32363978) (Grifei/Negritei) 

 

Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe

 

4. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem. 

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. 

 

Teresina, data e hora no sistema. 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator  

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801023-86.2025.8.18.0068 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801023-86.2025.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALVES SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/04/2026