Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802446-13.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0802446-13.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA REGINA DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA 

 

EMENTA 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 33 DO TJPI E AO TEMA 1198 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

 

 

1. RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA REGINA DE SOUSA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR proposta em face de BANCO PAN S/A, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: 

 

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.

Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.” 

 

(ID. 32318608) 

 

 APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a exigência de juntada de extratos bancários não constitui requisito essencial à propositura da ação, tratando-se apenas de meio de prova; ii) a petição inicial foi devidamente instruída com documentos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações quanto à existência de descontos indevidos; iii) a imposição de tal exigência configura formalismo excessivo e viola o direito fundamental de acesso à justiça; iv) nas relações de consumo deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira apresentar os documentos necessários; v) a autora é pessoa hipossuficiente, o que dificulta a obtenção dos documentos exigidos; vi) requer a anulação da sentença para retorno dos autos à origem e regular processamento da demanda. (ID. 32318610)

 

 SEM CONTRARRAZÕES.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se a exigência de juntada de extratos bancários configura requisito indispensável à propositura da ação; ii) analisar a legalidade do indeferimento da petição inicial por ausência de documentos considerados não essenciais; iii) aferir eventual violação ao direito de acesso à justiça e aplicação das normas consumeristas quanto à distribuição do ônus da prova; iv) definir se é caso de anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.

 

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

 

É o que basta relatar. Decido. 

 

2. CONHECIMENTO 

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. 

 

Preparo dispensado, vez que a parte Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. 

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

 

Portanto, conheço do presente recurso

 

3. FUNDAMENTAÇÃO 

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória. 

 

Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: 

 

Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.  

 

Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita. 

 

Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em testilha, em razão de sua matéria, poderia configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (ID. 32318605), através do qual o juízo de origem apenas firma pela presença de indícios de demanda predatória, in casu, mas sem fundamentar especificamente as características da presente demanda que levaram a suspeita de lide abusiva

 

“Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, e a prioridade de tramitação. 

Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega em sua petição inicial, não lembrar se realizou o contrato objeto da lide junto ao demandado. Verifico ainda que, tratando-se de tal alegação, não houve a juntada dos extratos bancários à época da suposta contratação do empréstimo, documento indispensável à propositura da ação.

Afirmou a parte autora que estão sendo descontados de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré, em razão de contrato que diz não ter pactuado.

Assim, em análise inicial, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

Verifica-se que não houve a juntada dos extratos bancários do período do empréstimo e que os documentos de habilitação e comprovante de residência estão desatualizados.

Nessa perspectiva, a teor da Nota Técnica nº 06 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apontando quais os vícios que de fato ocorreram, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, § 1º, III, CPC/2015).

Ainda, deverá ser colacionado aos autos, no mesmo prazo, o seguinte, documento; comprovante de residência atual, dos últimos 03 meses, em seu nome ou, se diverso, com documento hábil a comprovar o parentesco, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória; procuração atualizada expedida nos últimos 90 (noventa) dias anteriores à propositura da ação,

Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.”

 

(ID. 32318605) (Grifei/Negritei) 

 

Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe

 

4. DECISÃO 

 

Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem. 

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

 

Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. 

 

Teresina, data e hora no sistema. 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator  

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802446-13.2025.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802446-13.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA REGINA DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/04/2026