
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0815819-31.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA AMELIA NUNES DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de regularidade da contratação de empréstimo consignado e legitimidade dos descontos realizados .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há seis questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se ocorreu a efetiva disponibilização dos valores à autora; (iii) determinar a validade do contrato eletrônico; (iv) verificar a ocorrência de descontos indevidos; (v) apurar o cabimento da repetição do indébito e indenização por danos morais; (vi) definir se deve ser reformada a sentença de improcedência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Reconhece-se a validade do contrato eletrônico celebrado em terminal de autoatendimento, como forma legítima de manifestação de vontade do consumidor.
Considera-se comprovada a contratação quando a instituição financeira apresenta registros da operação e extratos bancários que demonstram a efetiva disponibilização dos valores na conta do consumidor.
Aplica-se a Súmula 40 do TJPI para afastar a responsabilidade da instituição financeira quando a transação é realizada com cartão original e senha pessoal, com comprovação do crédito dos valores.
Afasta-se a alegação de inexistência de contratação diante da prova documental que evidencia a ciência e anuência da parte consumidora.
Inexiste ilicitude nos descontos realizados quando lastreados em contrato válido, o que impede o reconhecimento de cobrança indevida.
Rejeita-se a repetição do indébito, simples ou em dobro, por ausência de pagamento indevido e inexistência de má-fé da instituição financeira.
Afasta-se a indenização por danos morais diante da inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo celebrado por meio eletrônico em terminal de autoatendimento, é válido e eficaz. 2. A comprovação da disponibilização dos valores na conta do consumidor afasta a alegação de inexistência da contratação. 3. A inexistência de irregularidade na contratação e nos descontos impede a repetição do indébito e a configuração de dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, IV, “a”, 1.009 e 1.010; CDC, art. 6º, VIII e art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 40; TJPI, Apelação Cível nº 0803682-82.2022.8.18.0065; TJPI, Apelação Cível nº 0831894-48.2023.8.18.0140.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA AMELIA NUNES DA COSTA contra sentença que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e recolhimento do preparo ou da concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal, adotando-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.”
(ID. 32222681)
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não houve comprovação da contratação do empréstimo consignado, uma vez que o banco não apresentou instrumento contratual válido; ii) a modalidade de consignação exige contrato formal assinado, o que não foi demonstrado; iii) inexistem provas de que os valores foram efetivamente disponibilizados à autora, inexistindo comprovação de TED ou repasse financeiro; iv) a ausência de comprovação da entrega do numerário impede a perfectibilização do contrato de mútuo; v) houve violação à Súmula 18 do TJPI, que exige prova da transferência dos valores; vi) o banco não se desincumbiu do ônus da prova quanto à regularidade da contratação; vii) os descontos realizados são indevidos, ensejando repetição do indébito em dobro; viii) a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados; ix) restou configurado dano moral em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário; x) requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, condenando o banco à restituição em dobro e indenização por danos morais. (id. 32222683)
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) restou comprovada a regularidade da contratação por meio de contrato eletrônico, com utilização de senha pessoal e biometria; ii) há evidências de liberação dos valores na conta da autora, conforme extratos e registros (logs) da operação; iii) os documentos demonstram a ciência inequívoca da parte quanto à contratação; iv) a ausência de apresentação de extratos pela autora impede a comprovação de que não recebeu os valores; v) não se aplica a Súmula 18 do TJPI ao caso concreto; vi) inexistem ilegalidades ou falha na prestação do serviço; vii) não há dano moral, tratando-se de mero aborrecimento; viii) inexiste cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito; ix) pugna pela manutenção integral da sentença de improcedência. (id. 32222691)
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) existência ou não de comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; ii) comprovação da efetiva disponibilização dos valores à autora; iii) validade do contrato eletrônico e dos meios de autenticação utilizados; iv) ocorrência de descontos indevidos; v) possibilidade de repetição do indébito e indenização por danos morais; vi) acerto ou não da sentença de improcedência.
É o relatório.
2. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo do recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ademais, concedo o benefício da Justiça Gratuita, haja vista a documentação acostada aos autos demonstrar insuficiência de recursos da parte autora, ora apelante.
Isto posto, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Preparo dispensado, vez que a parte Recorrente faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Deste modo, conheço do recurso de Apelação.
3. FUNDAMENTAÇÃO
No caso dos autos, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada do comprovante de empréstimo/financiamento realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha (id. 32222102), com a comprovação da transferência dos valores mediante os Extratos Bancários da parte Autora (Id. 32222101), demonstrando que a apelante recebeu o valor a título de troco do empréstimo consignado, nos exatos termos do ajuste contratual.
Nesse sentido, cumpre mencionar que para a realização de contrato de empréstimo via TAA ou outros meios eletrônicos é necessário o uso de senha pessoal e intransferível do titular da conta, entendendo-se, portanto, como forma de anuência ao contrato.
De mais a mais, a Súmula nº 40 do TJPI consolidou o entendimento de que a realização de empréstimo realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha afasta a responsabilidade indenizatória das instituições financeiras, presumindo-se, ainda, que ocorreu a devida disponibilização dos valores contratados, conforme cito:
SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.
Nessa linha intelectiva, os recentes julgados do e. TJPI:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO FORMALIZADO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. VALIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS, INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida/apelada se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, juntando instrumento contratual assinado eletronicamente, através de terminal de autoatendimento.
2. O Banco juntou, ainda, comprovante de transferência do valor contratado, garantindo a validade do contrato entabulado entre as partes.
3. Assim sendo, resta afastado o dever de indenizar, do banco recorrido, ante a inexistência de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais.
4. Reforma da sentença para afastar a condenação do banco na repetição do indébito e danos morais.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0803682-82.2022.8.18.0065 – Relator: Juiz Convocado Dr. ANTONIO SOARES DOS SANTOS – 4ª Câmara Especializada Cível – Data 16/10/2024).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REFINANCIAMENTO. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FORMA ELETRÔNICA. USO DE SENHA DE 04 DÍGITOS – AUTOATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da apelante, cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II – Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte apelante, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro.
III – Logo, em face da presença do contrato firmado de forma eletrônica entre as partes, e demonstrada a realização a transferência dos valores não há que se falar em condenação do Banco na repetição de indébito, na forma simples e tão pouco dobrada, constatada o evidente cuidado do apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos devidos com base contratual que os legitimassem.
IV – Quanto aos danos morais, estes restaram não configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal não estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante.
V – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI – APELAÇÃO CÍVEL 0831894-48.2023.8.18.0140 – Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA – 1ª Câmara Especializada Cível – Data 15/10/2024).
Assim, o Banco Réu, ora Apelado, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos prova da modalidade de contratação aplicada ao caso.
Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou (eletronicamente) o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.
Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente oposição do recurso à Súmula nº 40 do TJPI, merece ser mantida a improcedência dos pleitos autorais.
Por todo exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos da súmula 40 deste Tribunal de Justiça.
4. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, nego provimento, nos termos do art. 932, IV, do CPC/2015 e da súmula 40 do TJPI, uma vez que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira.
Mantenho suspensa a exigibilidade dos honorários recursais em razão da gratuidade de justiça já concedida.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0815819-31.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA AMELIA NUNES DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/04/2026