
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801657-83.2025.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: ELZA BORGES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
decisão terminativa
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA PARTE APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
1) RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELZA BORGES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGO EM CONTA, VENDA CASADA, C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO BRADSCO S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Réu na demanda e a incompetência absoluta do Juízo para tratar de matéria tributária federal. In litteris, a sentença de origem:
“(…)
O cerne da demanda reside na suposta ilegalidade da cobrança identificada nos extratos como “IOF UTIL LIMITE”. A parte autora, em sua peça de ingresso, trata tal desconto como se fosse uma tarifa bancária ou um serviço ('Venda Casada') passível de contratação voluntária.
Contudo, falece razão à parte autora. A rubrica questionada não se refere a uma tarifa bancária ou pacote de serviços instituído pela instituição financeira, mas sim ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), tributo de competência da União, previsto no art. 153, V, da Constituição Federal.
A incidência do IOF sobre operações de crédito — no caso, a utilização do limite de cheque especial ("Util Limite") — decorre de imperativo legal (ex lege), e não de vontade contratual das partes. Ao utilizar o limite de crédito disponibilizado em sua conta corrente (o que se verifica pela cobrança concomitante de encargos de limite visíveis no extrato de pág. 14, id 86855061), ocorre o fato gerador do tributo, nascendo a obrigação tributária principal.
Neste cenário, o Banco Réu atua meramente como responsável tributário (substituto tributário), a quem a lei atribui o dever de reter e recolher o imposto aos cofres públicos federais, conforme dispõe o Código Tributário Nacional e a legislação específica (Decreto nº 6.306/2007). A instituição financeira não possui discricionariedade para isentar o consumidor do pagamento do tributo quando configurado o fato gerador, tampouco se apropria de tais valores.
Dessa natureza jurídica tributária decorrem duas conclusões inafastáveis que fulminam a pretensão autoral neste Juízo:
1. Da Ilegitimidade Passiva. A instituição financeira não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que visa discutir a incidência ou a repetição de indébito de tributo federal. Se a parte autora entende que o tributo é indevido, deve litigar contra o sujeito ativo da relação tributária, qual seja, a União (Fazenda Nacional), única com capacidade para defender a higidez da exação.
2. Da Incompetência Absoluta da Justiça Estadual: Sendo o IOF um tributo federal e sendo a União a eventual legitimada para responder pela repetição do indébito tributário, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Este Juízo Estadual é absolutamente incompetente para declarar a inexigibilidade de tributo federal ou condenar ente privado a restituir valor que foi repassado aos cofres da União por força de lei.
Portanto, carece a parte autora de condição fundamental da ação (legitimidade passiva), além de ter ajuizado a demanda perante juízo incompetente para a matéria de fundo (tributária federal), impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA do Banco Réu e a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para tratar de matéria tributária federal e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
(...)”
(ID. 31731948) (Grifei/Negritei)
APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou, em síntese, que: i) em sua petição inicial, sustenta
a nulidade de descontos ILEGAIS em seu benefício, questionando a sua validade formal de acordo de art.595 do Código Civil Brasileiro, violação da súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como o dever de informação do serviço impugnado; ii) que tem interesse na ação, pois sustenta a ocorrência de descontos ILEGAIS; iii) a verificação de supostos empréstimos em seu contracheque, pode ser proveniente de fraude, fato que só seria apreciado após a
instrução processual; iv) que, apesar de entender que cabe ao juiz deliberar sobre a necessidade ou não de produção das provas, deve, minimamente, oportunizar às partes tal pleito, a fim de que indiquem quais provas pretendem produzir, ainda mais quando há indícios de ilicitude e quando há possibilidade de inversão do ônus da prova; v) que, tratando-se a demanda de vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato, ante a diferença de causa de pedir (contratos diversos); vi) é indevida a caracterização de “advocacia predatória”. Nestes termos, a Apelante pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, de modo que a sentença recorrida seja anulada ou reformada para prosseguimento do feito e apreciação do mérito.
CONTRARRAZÕES em ID. 31731956.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
2) DO MÉRITO
O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
“- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
“ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
(Grifei/Negritei)
E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que a Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).
Isso porque, conforme relatado, a Sentença (ID. 31731948), de forma clara, extinguiu o processo sem julgamento de mérito com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Réu na demanda e a incompetência absoluta do Juízo para tratar de matéria tributária federal.
Nos termos da Sentença de piso, restou clara a fundamentação apresentada pelo juízo a quo de que a razão para extinção do feito sem julgamento de mérito, deu-se em razão da ilegitimidade passiva do Banco Réu na demanda e a incompetência absoluta do Juízo para tratar de matéria tributária federal verificada in casu.
Todavia, na Apelação, equivocadamente, a Recorrente trata como se a sentença de origem, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, tivesse sido prolatada sob fundamentos outros, argumentando, em síntese: que caracterizada nulidade de descontos ilegais em seu benefício, a teor do art.595 do Código Civil Brasileiro, da violação à súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como do dever de informação do serviço impugnado; que tem interesse na ação, pois sustenta a ocorrência de descontos ilegais; que demonstrado a existência de supostos empréstimos em seu contracheque, provenientes de fraude, fato que só seria apreciado após a instrução processual; que, apesar de entender que cabe ao juiz deliberar sobre a necessidade ou não de produção das provas, deve, o magistrado, oportunizar às partes tal pleito, a fim de que indiquem quais provas pretendem produzir, ainda mais quando há indícios de ilicitude e quando há possibilidade de inversão do ônus da prova; que, tratando-se a demanda de vários empréstimos consignados, é cabível o ajuizamento de ação separada visando discutir a validade do contrato, ante a diferença de causa de pedir (contratos diversos); que é indevida a caracterização de “advocacia predatória”.
Pois bem. Ante o exposto, percebe-se, em clareza solar, o equívoco da Apelante, porquanto, em suas razões recursais, insurge-se contra a sentença de origem por meio de fundamentos que não correspondem ao julgado combatido.
Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade de indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).
Vê-se, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III, do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO – RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – NÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.
1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.
3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018 | Data de publicação: 25/01/2019)
Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de dialeticidade recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".
De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".
Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801657-83.2025.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorELZA BORGES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/04/2026