
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801236-31.2025.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Tarifas, Repetição do Indébito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: JOSE DEMERVAL DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. “APLIC. INVEST FACIL”. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA A REGULARIDADE DA ADESÃO MEDIANTE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA COM PREVISÃO EXPRESSA. NATUREZA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA AUTOMÁTICA COM RESGATE IMEDIATO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU ATO ILÍCITO. SÚMULA 35 DO TJPI APLICADA A CONTRARIO SENSU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSE DEMERVAL DE SOUSA (ID 32581204) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI (ID 32581203), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Taxas e Tarifas nº 0801236-31.2025.8.18.0056, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Sem custas, face à concessão da gratuidade da justiça.
Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos virtuais com a devida baixa.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça para julgamento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais (ID 32581204), a parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma. Reitera os argumentos da petição inicial (ID 32581186), alegando que os descontos sob a rubrica “APLIC. INVEST FACIL” são indevidos, pois nunca contratou tal serviço. Enfatiza sua condição de pessoa idosa e com baixo grau de escolaridade, o que a torna hipervulnerável, e argumenta que a instituição financeira não cumpriu o dever de informação. Afirma que a movimentação de verba de natureza alimentar para uma aplicação financeira sem sua autorização expressa configura falha na prestação do serviço e enriquecimento ilícito do banco. Requer, ao final, a reforma da sentença para que os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 sejam julgados totalmente procedentes.
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões recursais (ID 32581207), defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que a cobrança da cesta de serviços é legítima, pois a contratação foi regular e expressamente autorizada pela apelante, conforme documentação anexa à contestação (ID 32581197 e 32581198). Salienta que o "Invest Fácil" não é uma tarifa, mas um serviço de aplicação automática com resgate imediato, que não gerou prejuízos ao consumidor, e que a movimentação da conta corrente demonstra a utilização dos serviços disponibilizados, o que afasta a alegação de desconhecimento. Pede, assim, o desprovimento do recurso.
É o breve relatório. DECIDO.
1. CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Ao analisar os pressupostos de admissibilidade, verifico que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo, conforme certificado pela secretaria de primeiro grau (ID 32581205). A apelante é parte legítima e possui interesse recursal, sendo dispensado o preparo por ser beneficiária da justiça gratuita, benefício este que foi deferido na decisão de ID 32581195 e que mantenho em sede recursal.
Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Controvérsia e da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
O cerne da presente controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade das movimentações financeiras efetuadas na conta bancária do apelante, a título de “APLIC. INVEST FACIL”. O autor/apelante alega a inexistência de contratação e requer a reparação por danos materiais e morais, enquanto o banco/apelado defende a regularidade da adesão ao serviço, com base em contrato assinado e na natureza do produto.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessa forma, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, o que significa que este responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Para afastar sua responsabilidade, o fornecedor deve comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o § 3º do referido artigo. Nesse contexto, e considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação que deu origem aos débitos contestados.
2.2. Da Análise da Prova Documental e da Regularidade da Contratação
O apelante fundamenta sua pretensão na ausência de autorização para as movimentações financeiras relativas ao produto "APLIC. INVEST FACIL". Contudo, uma análise detida dos documentos juntados aos autos pelo banco apelado, e que fundamentaram a sentença de improcedência, conduz a uma conclusão diversa daquela sustentada no recurso.
Ao apresentar sua contestação (ID 32581197), o Banco Bradesco S.A. acostou documentos essenciais para o deslinde da causa. Dentre eles, destaca-se o contrato de abertura de conta (ID 32581198), o qual, conforme bem analisado pelo juízo de primeiro grau, contém a autorização para o serviço de aplicação automática. A sentença recorrida (ID 32581203) foi clara ao pontuar:
"Não obstante o sustentado na exordial, o requerido acostou aos autos o instrumento contratual devidamente formalizado, sob o ID 84580802 [ID do processo de 1º grau, correspondente ao ID 32581198 neste PDF], contendo as cláusulas gerais de abertura de conta e adesão a produtos e serviços bancários, inclusive com previsão expressa de autorização para aplicações automáticas vinculadas ao saldo disponível em conta corrente."
Com efeito, o instrumento contratual apresentado pelo banco, embora com trechos de difícil leitura, foi considerado válido pelo juízo sentenciante, que não identificou indícios de fraude ou vício de consentimento. A assinatura aposta no contrato, quando comparada com aquela presente no documento de identidade do apelante (ID 32581188) e na procuração (ID 32581187), não revela divergências manifestas que pudessem, de plano, invalidar o negócio jurídico.
Além da prova documental da contratação, é fundamental compreender a natureza do serviço questionado. O produto “APLIC. INVEST FACIL” não se trata de uma tarifa ou de um seguro, mas de uma aplicação financeira automática. O saldo que excede um determinado valor em conta corrente é automaticamente aplicado em um fundo de investimento de liquidez diária. Quando a conta necessita de recursos para cobrir débitos (saques, pagamentos, etc.), ocorre o resgate automático do valor necessário. Os próprios extratos bancários colacionados aos autos (ID 32581190 e 32581199) demonstram essa sistemática, com lançamentos de "APLIC. INVEST FACIL" (débito para aplicação) e "RESGATE INVEST FACIL" (crédito decorrente do resgate).
Essa sistemática, em vez de configurar um prejuízo, representa um mecanismo de gestão de recursos que, em tese, visa remunerar o saldo parado na conta, protegendo-o da inflação. A alegação de que o apelante foi prejudicado não se sustenta, pois os valores aplicados permaneceram em sua titularidade e foram resgatados sempre que necessário para a cobertura de suas despesas, como se observa nos extratos (ID 32581190, p. 6-7, 12, etc.).
A conduta do apelante, que por um longo período se beneficiou dos resgates automáticos para cobrir suas transações sem qualquer reclamação administrativa, gera a legítima expectativa na instituição financeira de que a relação contratual era regular e aceita, configurando um comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a alegação posterior de nulidade.
2.3. Da Aplicação da Súmula 35 do TJ/PI
Recentemente, este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí editou a Súmula nº 35, que pacifica o entendimento sobre a cobrança de tarifas bancárias:
SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” (grifo nosso).
A interpretação da referida súmula, aplicada a contrario sensu, é clara: a ilicitude da cobrança está condicionada à ausência de prévia contratação ou autorização. No caso dos autos, como exaustivamente demonstrado pelo juízo de primeiro grau e corroborado pelas provas documentais, o banco apelado cumpriu seu ônus probatório ao apresentar o contrato que formaliza a adesão ao serviço, comprovando a autorização para as aplicações automáticas.
Dessa forma, a situação fática não se amolda à hipótese de vedação prevista na Súmula 35 do TJPI. Pelo contrário, a existência de contrato válido torna a operação um exercício regular de direito por parte da instituição financeira. Consequentemente, não há que se falar em ato ilícito, o que afasta, por completo, a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos, alinhou-se perfeitamente às provas dos autos e ao entendimento consolidado por esta Corte, não merecendo qualquer reforma.
2.4. Do Julgamento Monocrático do Mérito
Conforme exposto nos fundamentos acima, a sentença recorrida está em total consonância com as provas produzidas e com o entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça. O recurso de apelação, por sua vez, mostra-se manifestamente improcedente e em confronto com a jurisprudência dominante.
Nesse contexto, o art. 932, IV, 'b', do Código de Processo Civil autoriza o relator a, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal. A Súmula 568 do STJ corrobora essa prerrogativa, ao dispor que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
No caso em análise, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, pois a pretensão do apelante vai de encontro à prova documental robusta e ao entendimento de que, havendo contrato, a operação bancária é lícita, conforme se extrai, a contrario sensu, da Súmula 35 do TJPI.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, 'b', do Código de Processo Civil, e em harmonia com a Súmula 35 deste Tribunal, conheço do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, por ser manifestamente improcedente, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801236-31.2025.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE DEMERVAL DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/04/2026