Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803062-92.2025.8.18.0056


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, ao reconhecer conexão entre o processo, determinou a reunião dos feitos e extinguiu o presente processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de identidade de pedidos e causas de pedir relacionados a descontos indevidos realizados por instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há conexão entre demandas que discutem contratos bancários distintos, ainda que entre as mesmas partes e com fundamentos jurídicos semelhantes; (ii) estabelecer se o reconhecimento de eventual conexão autoriza a extinção do processo por perda do interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR A conexão exige identidade objetiva entre pedido ou causa de pedir, não sendo suficiente a mera identidade subjetiva ou similitude fática entre as demandas. Contratos distintos possuem suporte fático autônomo, com elementos próprios como data, valor e forma de contratação, afastando a identidade necessária à configuração da conexão. A finalidade da conexão é prevenir decisões contraditórias e racionalizar a atividade jurisdicional, não sendo instrumento de modificação indevida de competência ou de supressão de demandas. A inexistência de risco concreto de decisões conflitantes afasta a aplicação do art. 55, §3º, do CPC. O reconhecimento de conexão, quando cabível, impõe a reunião dos processos para julgamento conjunto, não autorizando a extinção de qualquer das ações. O interesse de agir não se extingue pela existência de outra demanda correlata, pois a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional permanecem íntegras. A extinção do processo com fundamento em conexão configura error in procedendo, por violação ao regime jurídico previsto no art. 55 do CPC. A decisão recorrida baseia-se em premissa equivocada quanto à existência de conexão e quanto aos seus efeitos jurídicos, impondo sua anulação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A conexão exige identidade objetiva entre pedido ou causa de pedir, não se configurando pela mera identidade de partes ou similitude fática. Demandas fundadas em contratos distintos possuem causas de pedir autônomas e não configuram conexão. O reconhecimento de conexão não autoriza a extinção do processo, mas apenas a reunião para julgamento conjunto. A existência de demandas correlatas não afasta o interesse de agir, que subsiste enquanto houver necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, caput e §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802079-64.2024.8.18.0077, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, j. 02.09.2025; TJ-PB, AI nº 0824241-74.2024.8.15.0000; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200184-19.2024.8.06.0056. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803062-92.2025.8.18.0056 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803062-92.2025.8.18.0056
APELANTE: TERESINHA MESSIAS DA FONSECA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao reconhecer conexão entre o processo, determinou a reunião dos feitos e extinguiu o presente processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de identidade de pedidos e causas de pedir relacionados a descontos indevidos realizados por instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há conexão entre demandas que discutem contratos bancários distintos, ainda que entre as mesmas partes e com fundamentos jurídicos semelhantes; (ii) estabelecer se o reconhecimento de eventual conexão autoriza a extinção do processo por perda do interesse de agir.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A conexão exige identidade objetiva entre pedido ou causa de pedir, não sendo suficiente a mera identidade subjetiva ou similitude fática entre as demandas.

  2. Contratos distintos possuem suporte fático autônomo, com elementos próprios como data, valor e forma de contratação, afastando a identidade necessária à configuração da conexão.

  3. A finalidade da conexão é prevenir decisões contraditórias e racionalizar a atividade jurisdicional, não sendo instrumento de modificação indevida de competência ou de supressão de demandas.

  4. A inexistência de risco concreto de decisões conflitantes afasta a aplicação do art. 55, §3º, do CPC.

  5. O reconhecimento de conexão, quando cabível, impõe a reunião dos processos para julgamento conjunto, não autorizando a extinção de qualquer das ações.

  6. O interesse de agir não se extingue pela existência de outra demanda correlata, pois a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional permanecem íntegras.

  7. A extinção do processo com fundamento em conexão configura error in procedendo, por violação ao regime jurídico previsto no art. 55 do CPC.

  8. A decisão recorrida baseia-se em premissa equivocada quanto à existência de conexão e quanto aos seus efeitos jurídicos, impondo sua anulação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A conexão exige identidade objetiva entre pedido ou causa de pedir, não se configurando pela mera identidade de partes ou similitude fática.

  2. Demandas fundadas em contratos distintos possuem causas de pedir autônomas e não configuram conexão.

  3. O reconhecimento de conexão não autoriza a extinção do processo, mas apenas a reunião para julgamento conjunto.

  4. A existência de demandas correlatas não afasta o interesse de agir, que subsiste enquanto houver necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, caput e §§ 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802079-64.2024.8.18.0077, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, j. 02.09.2025; TJ-PB, AI nº 0824241-74.2024.8.15.0000; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200184-19.2024.8.06.0056.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803062-92.2025.8.18.0056
Origem: 
APELANTE: TERESINHA MESSIAS DA FONSECA 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - PI21752-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA MESSIAS DA FONSECA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, ajuizada por TERESINHA MESSIAS DA FONSECA em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de perda superveniente do interesse processual, em razão da concentração da análise do mérito em processo principal conexo, considerando desnecessária a tramitação autônoma da demanda e destacando a necessidade de gestão processual diante do elevado volume de ações repetitivas.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, alegando que há interesse de agir, uma vez que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, cuja legalidade depende de instrução probatória. Argumenta que não houve oportunização da produção de provas, configurando cerceamento de defesa, e que a extinção do processo foi equivocada ao considerar a existência de demanda predatória. Defende ainda a inexistência de conexão entre as ações, pois tratam de contratos distintos, com causas de pedir diversas, sendo legítimo o ajuizamento de demandas autônomas para cada relação jurídica.

Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., defende, em síntese, a manutenção da sentença, sustentando a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de pretensão resistida, uma vez que não houve tempo hábil para solução administrativa antes do ajuizamento da ação. Argumenta que a demanda se insere em contexto de litigância repetitiva e potencialmente abusiva, justificando a reunião de processos e a extinção do feito. Impugna, ainda, o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência e sustenta a regularidade da atuação do juízo a quo, alinhada às diretrizes do CNJ e do Tribunal de Justiça do Piauí para combate à litigância predatória.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).

VOTO

 

 

Inicialmente, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO os recursos de Apelação interpostos, em ambos os efeitos.

Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte apelante, pelo juízo de primeiro grau.

De início, impõe-se destacar que a conexão constitui matéria de ordem pública. Trata-se de instituto diretamente relacionado à competência, à racionalidade do sistema processual e à prevenção de decisões contraditórias. Por essa razão, pode, e deve, ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de provocação das partes, e em qualquer grau de jurisdição.

O juízo de origem, ao reconhecer a conexão dos processos n° 0803061-10.2025.8.18.0056, 0803062-92.2025.8.18.0056 e 0803064-62.2025.8.18.0056, determinou a reunião dos processos deles, concentrando o julgamento conjunto em apenas 01 e procedeu à extinção dos demais, inclusive deste.

A premissa adotada pelo Juízo de primeiro grau foi a existência de identidade de pedidos e de causa de pedir, sob o fundamento de que todas as ações narrariam descontos indevidos promovidos pela mesma instituição financeira. Contudo, a análise detida dos autos evidencia quadro diverso.

Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, vejamos:

 

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput:

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

 

A interpretação literal do dispositivo revela requisito objetivo: exige-se coincidência substancial entre os elementos identificadores da demanda. Não basta a similitude subjetiva; impõe-se correspondência entre os fundamentos fáticos e jurídicos ou entre as providências jurisdicionais postuladas.

Sob a ótica sistemática, a conexão constitui técnica de racionalização processual voltada à prevenção de decisões inconciliáveis. Seu escopo não é ampliar indevidamente a competência de um juízo ou concentrar processos apenas porque envolvem as mesmas partes. A reunião somente se legitima quando a solução de uma causa interfere diretamente na outra, seja pela identidade de fundamento, seja pelo risco concreto de julgamentos contraditórios.

A interpretação teleológica reforça essa conclusão. O § 3º do art. 55 do CPC autoriza a reunião mesmo sem conexão estrita quando houver risco de decisões conflitantes. Todavia, tal risco deve ser real e juridicamente relevante.

Demandas que questionam contratos distintos, ainda que firmados entre as mesmas partes e sob modalidade semelhante, não compartilham substrato fático comum capaz de gerar contradição lógica entre pronunciamentos judiciais. Cada contrato possui data, valor, forma de contratação e eventual comprovação de transferência própria, o que delimita objeto autônomo.

Vale conferir, a propósito da matéria em debate, o seguinte julgado colhidos da jurisprudência do Egrégio TJPI:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de pressupostos processuais e condições da ação, incluindo interesse de agir e inépcia da petição inicial; (ii) reconhecer eventual conexão com outros feitos em trâmite envolvendo as mesmas partes; (iii) analisar a ocorrência de prescrição quanto aos pedidos de repetição do indébito e danos morais; (iv) aferir a validade da relação contratual debatida e a responsabilidade do Banco pelos descontos indevidos, com eventual condenação à repetição em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da ação, sobretudo em demandas declaratórias de inexistência contratual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A pretensão resistida ficou demonstrada com a efetivação dos descontos nos extratos bancários da parte autora, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a existência do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC, aliado à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3. Não se configura conexão com os demais processos indicados pelo Apelante, pois, embora envolvam as mesmas partes, possuem causas de pedir distintas, fundadas em diferentes contratos bancários. 4. A petição inicial não é inepta, pois veio instruída com extratos bancários que comprovam os descontos questionados, sendo suficiente para instruir a ação de inexistência de negócio jurídico. 5. Não há prescrição a ser reconhecida, tendo em vista que se trata de relação de trato sucessivo, cujos efeitos se renovam mensalmente, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 6. Restou configurada a relação de consumo entre as partes, com a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora. 7. A ausência de comprovação, por parte do Banco, da contratação e da liberação dos valores correspondentes ao suposto empréstimo caracteriza a inexistência do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 8. A realização de descontos indevidos sem a comprovação da relação contratual caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fulcro no art. 14 do CDC. 9. A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a comprovação de má-fé da instituição financeira, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 10. O dano moral é configurado diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, causando abalo psíquico à parte autora, sendo razoável o valor arbitrado de R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação contratual. 2. Cabe à instituição financeira comprovar a existência do contrato bancário diante da inversão do ônus da prova em relações de consumo. 3. Em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional para repetição do indébito renova-se a cada desconto indevido, aplicando-se o prazo quinquenal do CDC.4. A ausência de comprovação da contratação e da liberação dos valores enseja a declaração de nulidade da relação jurídica, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 5. A repetição em dobro do indébito é cabível sempre que verificada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé. 6. Configura-se dano moral a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo devida a indenização respectiva.7. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, §1º, 319, VI, 373, II, 932, IV, “a”, e 1.011, I; CC, art. 206, §3º, V; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.349.453/MS; STJ, Corte Especial, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, Súmula nº 297 e Súmula nº 479; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, ApCiv nº 0807289-26.2022.8.18.0026, Rel. Des. Aderson Brito Nogueira, j. 17.11.2023; TJPI, ApCiv nº 0753266-82.2020.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Alencar, j. 02.07.2021; TJPI, ApCiv nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Paes Landim, j. 09.07.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802079-64.2024.8.18.0077 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)

 

No âmbito dos Tribunais Estaduais, o entendimento é convergente, vejamos:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. DECISÃO REFORMADA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais. A decisão agravada determinou a reunião, por conexão, dos processos de nº 0801569-16 .2024.8.15.0051, 0801353-55 .2024.8.15.0051, 0801162-10 .2024.8.15.0051 e 0801074-69 .2024.8.15.0051 . A agravante sustenta que os processos envolvem contratos distintos, com causas de pedir e objetos autônomos, inexistindo, assim, a conexão prevista no art. 55 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há conexão entre os processos que justifique a reunião, nos termos do art . 55 do Código de Processo Civil, diante da alegada inexistência de identidade de pedidos ou causas de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR O instituto da conexão, previsto no art. 55 do Código de Processo Civil, exige identidade entre pedido ou causa de pedir para autorizar a reunião dos processos, com a finalidade de evitar decisões conflitantes e atender aos princípios da segurança jurídica, celeridade e economia processual . No caso concreto, embora as demandas tratem de situações similares — contratos de empréstimo consignado com alegação de descontos indevidos —, verifica-se que os contratos envolvidos são distintos, com numerações, valores e fatos geradores autônomos, o que descaracteriza a identidade de causas de pedir necessária para a configuração da conexão. A simples similitude fática e identidade entre as partes não são suficientes para justificar a reunião processual, especialmente quando os objetos das demandas são independentes, afastando-se o risco de decisões conflitantes. Ressalta-se, ainda, que um dos processos (nº 0801353-55.2024 .8.15.0051) já foi sentenciado, reforçando a inviabilidade da reunião dos feitos. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A conexão prevista no art. 55 do CPC exige identidade entre o pedido ou a causa de pedir das ações; demandas com contratos distintos e fatos geradores autônomos não configuram conexão. A mera similitude fática e a identidade de partes não justificam a reunião processual, especialmente quando não há risco concreto de decisões conflitantes. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08242417420248150000, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS . AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO . 1. É cediço que o Código Processual em vigor preleciona, taxativamente, as hipóteses de conexão entre feitos, dentre as quais verifica-se a possibilidade de duas ou mais ações possuírem pedido ou causa de pedir idênticas, ou quando o julgamento apartado destas gerar risco de decisões conflitantes. 2. Transpondo-se à realidade fática em contendo, verifico que os processos em epígrafe possuem causa de pedir distinta daquela discutida nesta demanda, uma vez que o contrato ora impugnado nesse, mesmo que provenientes de suposta situação consumerista equiparada entre as mesmas partes, não são os mesmos instrumentos de pactuação, nem estão interligados entre si, caracterizando assim a distinção entre as causas de pedir ensejadoras dos feitos elencados pelo juízo de origem . 3. Desse modo, não vislumbro qualquer conexão entre os feitos, e, por via de lógica, entendo que a parte autora possui interesse de agir frente a propositura da presente demanda. 4. Recurso conhecido e provido . Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela parte autora, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02001841920248060056 Capistrano, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024)

 

No caso concreto, os contratos impugnados são numericamente diversos, correspondendo a instrumentos distintos. A causa de pedir em cada processo vincula-se à alegação específica de inexistência daquele contrato determinado. Ainda que o fundamento jurídico seja reiterado — nulidade por ausência de contratação válida ou de transferência de valores —, o suporte fático não se confunde.

A identidade subjetiva, por si só, não configura conexão. O direito processual brasileiro adota critério objetivo, não bastando que as partes coincidam. Se assim fosse, toda multiplicidade de ações entre dois litigantes deveria ser processada conjuntamente, o que subverteria o sistema de distribuição por competência e sorteio.

Ademais, incorreu em equívoco o magistrado ao concluir que a conexão entre os processos implicaria a perda do interesse de agir e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito.

Com efeito, a disciplina legal da conexão encontra-se expressamente prevista no art. 55 do Código de Processo Civil, tendo o Código adotado técnica processual para a reunião dos processos para julgamento conjunto, e não a extinção de uma das demandas.

Nesse sentido, o §1º do referido artigo é categórico ao estabelecer que “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta”, ressalvando apenas a hipótese de prévia sentença em um deles. Já o §3º amplia essa diretriz ao prever a reunião mesmo na ausência de conexão estrita, desde que haja risco de decisões contraditórias.

Logo, a consequência jurídica da eventual conexão, ou mesmo da afinidade entre demandas, é de natureza organizacional e procedimental, voltada à racionalização da atividade jurisdicional, e não à supressão do direito de ação.

No caso concreto, a sentença reconheceu que o mérito da controvérsia seria apreciado em outro feito, determinando a concentração das demandas e, com base nisso, concluiu pela perda superveniente do interesse processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

Todavia, tal raciocínio não se sustenta juridicamente.

Isso porque o interesse de agir, consubstanciado na necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não se esvai pelo simples fato de existir outra demanda em curso, ainda que conexa. Ao contrário, a coexistência de ações conexas ou correlatas exige providência de reunião, não de extinção.

Dessa forma, resta configurado o error in procedendo na decisão recorrida, uma vez que promoveu a extinção do feito com fundamento inadequado, em manifesta desconformidade com o regime jurídico da conexão previsto no Código de Processo Civil.

Ademais, conclui-se que não há identidade de pedido ou causa de pedir entre os processos reunidos, tampouco risco concreto de decisões contraditórias a justificar a aplicação do art. 55 do CPC. A reunião dos processos e extinção do presente feito carece de fundamento jurídico válido.

A nulidade decorrente é manifesta, pois a decisão foi proferida sob premissa equivocada quanto à existência de conexão e extinção da presente ação. Impõe-se, portanto, a desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para processamento individualizado de cada feito, observada a regular distribuição.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO para ANULAR a sentença recorrida, reconhecendo a inexistência de conexão entre os processos indicados, bem como a indevida extinção do presente feito, e DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento individual de cada demanda, com observância da distribuição própria e apreciação autônoma das controvérsias.

É como voto.

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

 JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803062-92.2025.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

TERESINHA MESSIAS DA FONSECA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/05/2026