
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0766694-58.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
IMPETRANTE: JARDEL DE ARAUJO LIMA
IMPETRADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA EXCEDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA e DO GOVERNADOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA ATOS DE FISCALIZAÇÃO E LANÇAMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por JARDEL DE ARAÚJO LIMA contra supostos atos atribuídos à SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e à empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., consubstanciados na exigência de ICMS incidente sobre a energia elétrica produzida pelo próprio impetrante, mediante sistema de microgeração distribuída, e consumida em sua unidade, no regime de compensação previsto pela Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 e pela Lei Federal nº 14.300/2022.
O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da cobrança de ICMS, ao argumento de que a energia submetida ao sistema de compensação não enseja a ocorrência do fato gerador do tributo, por não decorrer de operação mercantil nem implicar transferência patrimonial, tratando-se de mera utilização de créditos energéticos. Requer a concessão da segurança para afastar a exigência fiscal e assegurar a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Concedida a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, sobrevieram as manifestações do Estado e da concessionária, nas quais suscitaram ilegitimidade passiva e defenderam a ausência de ato coator.
Na sequência, O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da distribuidora e, no mérito, pela concessão parcial da segurança, com observância da vedação a efeitos financeiros retroativos.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia não se restringe ao exame do direito material invocado, mas envolve questão preliminar atinente à legitimidade da autoridade apontada como coatora, circunstância que interfere diretamente na competência deste Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emanou a ordem para sua prática, sendo sua correta indicação pressuposto de admissibilidade do mandado de segurança.
A legislação estadual delimita objetivamente as competências da Administração Tributária. No que se refere ao ICMS, a atividade fiscalizatória incumbe aos Agentes do Fisco, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 4.257/89, sendo o crédito tributário constituído por auto de infração lavrado exclusivamente pelo Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, conforme o art. 23 da Lei nº 6.949/2017, sob a supervisão das Gerências Regionais de Atendimento, na forma do art. 152 do Regimento Interno da SEFAZ.
O Secretário de Estado da Fazenda, por sua vez, exerce funções de direção superior e gestão estratégica, previstas na Lei Complementar Estadual nº 28/2003 e no Regimento Interno da SEFAZ, não lhe competindo a prática direta de atos de fiscalização ou lançamento tributário.
Assim, não estando o ato vergastado compreendido nas atribuições do Secretário de Fazenda, revela-se inadequada sua indicação como autoridade coatora, entendimento aplicável, com maior razão, ao Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo, destituído de ingerência direta sobre o ato questionado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandados de segurança que discutem constituição ou cobrança de tributos, sendo inviável a aplicação da teoria da encampação quando dela resultar alteração de competência. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRETENSÃO VOLTADA CONTRA O LANÇAMENTO DO IMPOSTO. SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem-se pronunciado no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandados de segurança em que se discute a constituição e a cobrança de tributos, não havendo falar, de outro lado, na possibilidade de encampação nem em eventual poder hierárquico sobre seus subordinados, uma vez que sua presença indevida no mandamus altera a competência para o julgamento da ação mandamental. 2. Hipótese em que o writ, discutindo a base de cálculo do ICMS, foi impetrado contra o Secretário de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte com objetivo de impedir o lançamento do imposto sobre os valores referentes ao Encargo de Uso de Sistema de Distribuição (EUSD), à Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição (TUSD) e à Tarifa de Uso de Sistema de Transmissão (TUST). 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no RMS: 55681 RN 2017/0282960-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018)”
Em consonância com esse entendimento, este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 0760469-56.2024.8.18.0000, embora versando sobre isenção de IPVA, firmou orientação segundo a qual, em demandas dessa natureza, a autoridade coatora é o Gerente Regional da circunscrição fiscal do contribuinte, e não o Secretário de Estado da Fazenda, cabendo ao juízo de primeiro grau o processamento e julgamento do feito.
Ademais, a substituição da autoridade coatora, na hipótese dos autos, implicaria modificação da competência originária desta Corte, o que afasta a aplicação da teoria da encampação, conforme orientação firmada na Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, também não se admite a emenda da petição inicial, pois a autoridade efetivamente competente para responder pelo ato impugnado não goza de prerrogativa de foro, devendo o feito ser processado e julgado por uma das Varas da Fazenda Pública da comarca de origem.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, revogo a medida liminar concedida e, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheço a ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras e a incompetência deste Tribunal, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0766694-58.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorJARDEL DE ARAUJO LIMA
RéuSECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/04/2026