Decisão Terminativa de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0802242-20.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802242-20.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARIA DE JESUS LEAL DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS LEAL NASCIMENTO, contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (COM PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS) (Proc. nº 0802242-20.2022.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Na sentença (ID. 19239426), o magistrado a quo, julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de reconhecimento da prescrição do direito da parte autora.

Nas razões recursais (ID. 19239427), a apelante afirmou, em síntese, a inexistência de prescrição. Alegou que o prazo decenal, fixado no Tema 1.150 do STJ, não teria sido ultrapassado, uma vez que o ajuizamento da ação (21/01/2020) não teria transcorrido o lapso de dez anos. Defendeu, ainda, que a ciência inequívoca dos supostos desfalques somente teria ocorrido após a obtenção de extratos e microfilmagens, circunstância que afastaria o marco inicial considerado na sentença. Ao final, requereu a reforma do julgado para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito.

Nas contrarrazões (ID. 19239431), o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, reiterando que o termo inicial do prazo prescricional deveria ser fixado na data do saque integral, quando a parte autora teria tido plena ciência do montante recebido. Sustentou que, mesmo considerado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, a ação foi ajuizada após o transcurso de mais de dez anos desde a aposentadoria e levantamento dos valores, razão pela qual requereu a manutenção integral da sentença.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior informou a ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção no feito, devolvendo os autos sem emissão de parecer de mérito (ID. 20586548).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) quanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal). Assim, conheço da apelação interposta.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da prescrição da pretensão ressarcitória deduzida pelo autor, no contexto de alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP, sendo este o único fundamento apto a conduzir à solução do recurso.

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Inicialmente, cumpre destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento consolidado no julgamento do Tema 1.150, no qual se assentou que:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO, e REsp 1951931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).


Não obstante, a aplicação prática dessa orientação revelou notória controvérsia quanto à identificação precisa do termo inicial da prescrição, especialmente à luz da teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, diante das dificuldades para se estabelecer com precisão o momento em que o titular da conta adquirira ciência inequívoca do alegado prejuízo. Essa multiplicidade interpretativa gerou insegurança jurídica e decisões conflitantes, notadamente ao se vincular o termo inicial ora à data do saque do saldo da conta, ora ao momento posterior em que o titular obteve extratos detalhados da movimentação, como microfilmagens e documentos bancários.

Diante de tal contexto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em nova afetação sob o rito dos recursos repetitivos (Controvérsia 738), voltou a enfrentar a matéria com o objetivo de conferir maior segurança e padronização às decisões judiciais, fixando, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, realizado nos Recursos Especiais nº 2.214.864/PE e nº 2.214.879/PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acórdão publicado no DJe de 17 de dezembro de 2025, a seguinte tese:

"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".


O precedente, dotado de eficácia vinculante nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, não revogou a tese anteriormente firmada no Tema 1.150, mas sim a complementou ao fixar critério objetivo e uniforme para delimitação do termo inicial do prazo prescricional, o qual passa a ser o saque integral do saldo ou, em termos equivalentes, o encerramento e o consequente zeramento da conta PASEP, eventos que marcam a consolidação dos valores de titularidade do servidor e o término da gestão bancária da conta.

A ratio decidendi da referida tese repousa na constatação de que, ao efetuar o saque integral do saldo disponível em sua conta individualizada ou, ainda, ao ter a conta definitivamente encerrada com saldo zerado, o titular adquire acesso ao valor total creditado em seu favor, podendo, a partir de então, aferir eventual inconformismo quanto à regularidade da administração, à ausência de correção ou à ocorrência de desfalques, ensejando, assim, a exigibilidade da pretensão reparatória. Trata-se, pois, do momento em que nasce a pretensão, nos termos do art. 189 do Código Civil, e inicia-se a fluência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do mesmo diploma.

No caso concreto, verifica-se que, conforme o extrato bancário (ID. 19239345) encartado nos autos, a conta PASEP da autora, MARIA DE JESUS LEAL DO NASCIMENTO, teve seu saldo integralmente zerado em 21 de dezembro de 2005, data que, à luz da tese firmada no Tema 1.387, deve ser considerada como o marco inicial da contagem do prazo prescricional. A presente demanda, no entanto, somente foi ajuizada em 21 de janeiro de 2022, quando já ultrapassado, em muito, o lapso prescricional de dez anos.

Esse contexto fático se amolda, com precisão, à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo dúvida de que o encerramento da conta, com débito total do saldo disponível, equivale juridicamente ao saque integral do principal, marco que inaugura a fluência do prazo prescricional. A teor do disposto no art. 205 do Código Civil, e diante da inércia do titular da pretensão em adotar as medidas judiciais cabíveis no interregno de dez anos subsequentes ao saque/encerramento da conta, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na inicial.

Em rigorosa consonância com o entendimento acima, diversas decisões recentes têm mantido a prescrição de pretensões indenizatórias em demandas por suposta má administração de contas vinculadas ao PASEP, aplicando o prazo decenal e o marco inicial objetivo aferido pela teoria da actio nata ou pelos critérios do Tema 1.387. Nesse sentindo:

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1 .150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional . 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal. Legislação relevante citada: CPC, art. 487, inc. II; art. 85, § 2º e § 11 . CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1 .895.936/TO, REsp n. 1.895 .941/TO, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023 . STJ, REsp n. 2.214.879/PE, REsp 2214864/PE, Rel . Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1001329-46 .2024.8.26.0145, Rel . Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2026. (TJ-SP - Apelação Cível: 10169153620258260001 São Paulo, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 23/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/01/2026)”


Dessa forma, à luz dos fundamentos expostos, verifica-se que a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, deve ser mantida, diante da ocorrência da prescrição da pretensão autoral, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento consolidado da Corte Superior.

Por fim, com o objetivo de conferir efetividade aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, bem como de evitar a já recorrente oposição indiscriminada de embargos de declaração, a qual pode ensejar, eventualmente, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ficam registradas as seguintes observações: (1) quanto ao prequestionamento, têm-se por expressamente ventilados neste grau de jurisdição todos os dispositivos constitucionais e legais citados na apelação e nas contrarrazões, não sendo preciso transcrevê-los um a um, nem mencionar cada artigo por sua identificação numeral; e (2) a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos. Sobre o tema, conferir na jurisprudência: STF, 1ª Turma, Emb. Decl. no Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 739.369/SC, rel. min. Luiz Fux, j. 5/11/2013; STF, 2ª Turma, Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 724.151/MS, rel. min. Cármen Lúcia, j. 15/10/2013; STJ, 2ª Turma, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 383.837/RS, rel. min. Humberto Martins, j. 17/10/2013; e STJ, 3ª Turma, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 354.527/RJ, rel. min. Sidnei Beneti, j. 22/10/2013.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença vergastada.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802242-20.2022.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802242-20.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MARIA DE JESUS LEAL DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/04/2026