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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800279-56.2022.8.18.0049
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA ANTERIOR AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER PRESERVADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A concessionária anterior possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço público ocorridas durante o período em que detinha a gestão direta e operacional do sistema. 2. A concessionária de serviço público essencial responde objetivamente por falha no abastecimento de água quando comprovados o defeito do serviço, o dano e o nexo causal. 3. A prestação intermitente e irregular de água potável, com comprometimento do repouso e das necessidades básicas do usuário, configura dano moral indenizável. 4. A indenização por dano moral deve ser mantida quando o valor fixado observa a gravidade da ofensa, a capacidade econômica da concessionária e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 1º, VIII, 1.003, § 5º, 1.007 e 1.010; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º e art. 6º, § 3º; Lei nº 11.445/2007. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0757982-55.2020.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 05.08.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800153-72.2018.8.18.0040, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.07.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Águas e Esgotos do Piauí S.A. (AGESPISA) e por Nelson Absolon da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais. Narra a parte autora que reside no Município de Elesbão Veloso e enfrenta graves problemas no abastecimento de água em sua unidade consumidora, sustentando que o serviço é prestado de forma irregular e insuficiente, a ponto de ser compelida a acordar durante a madrugada para armazenar água destinada às necessidades domésticas essenciais. Diante disso, requereu a condenação da concessionária à obrigação de fazer consistente na regularização imediata do abastecimento, assegurando a continuidade do serviço, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida à obrigação de fazer consistente na regularização do serviço de abastecimento de água, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data da publicação da sentença. Condenou-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformada, a AGESPISA interpôs recurso de apelação (ID. 31558815), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a operação dos serviços de abastecimento de água foi transferida à concessionária Águas do Piauí Saneamento SPE S/A, mediante termo de transferência decorrente de processo de concessão. No mérito, sustentou a inexistência de prova de falha contínua na prestação do serviço, asseverando que eventuais interrupções decorreram de situações emergenciais e de ordem técnica, amparadas pela Lei nº 8.987/1995. Defendeu, ainda, a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório para o patamar de R$ 1.000,00, invocando precedentes das Turmas Recursais. Por sua vez, o autor também interpôs recurso de apelação, pugnando pela majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor fixado é irrisório diante da gravidade da falha na prestação do serviço e da capacidade econômica da concessionária, não atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. A concessionária pugnou pelo desprovimento do apelo autoral, arguindo, inclusive, violação ao princípio da dialeticidade recursal e ocorrência de inovação recursal. O autor, por sua vez, requereu a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade da ré. Os autos foram regularmente distribuídos a esta relatoria. Nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 deste Tribunal, que dispensa a remessa ao Ministério Público em causas de natureza estritamente privada, ausentes interesses de incapazes ou repercussão social relevante, deixo de encaminhar os autos ao Parquet. É o relatório.
VOTO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSALInicialmente, verifico que ambos os recursos são próprios, tempestivos e interpostos por partes legítimas, dotadas de interesse recursal, observados os requisitos dos arts. 1.003, § 5º, e 1.010 do Código de Processo Civil. Quanto ao preparo, constata-se que a AGESPISA comprovou o recolhimento das custas no ato da interposição recursal, na forma do art. 1.007 do CPC. O autor Nelson Absolon da Silva, por sua vez, litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício deferido na origem e mantido nesta instância, razão pela qual está dispensado do recolhimento do preparo, nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do CPC. Em contrarrazões, a concessionária suscita o não conhecimento do recurso autoral por suposta violação ao princípio da dialeticidade. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, da análise das razões recursais apresentadas pelo autor, verifica-se que há impugnação específica ao capítulo da sentença que fixou o valor da indenização por danos morais, com exposição clara dos fundamentos que justificariam a sua majoração. Ainda que de forma sucinta, a insurgência revela-se apta a permitir o exercício do contraditório e a devolução da matéria à instância ad quem. Assim, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo ao exame da preliminar suscitada pela concessionária. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVAA concessionária apelante AGESPISA suscita, em suas razões recursais, a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando sua insurgência na transferência da operação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário para a empresa Águas do Piauí Saneamento SPE S/A. Contudo, após análise detida do acervo probatório e da legislação aplicada ao regime de concessão de serviços públicos, verifico que tal preliminar não merece acolhimento. A demanda em apreço versa sobre falhas no abastecimento ocorridas durante o período em que a AGESPISA detinha a gestão direta e operacional do sistema. A transferência da concessão, ocorrida em momento posterior, ainda que formalizada por termo administrativo, não possui o condão de afastar a responsabilidade da concessionária anterior pelos atos e omissões praticados durante o exercício de suas atividades. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí consolidou o entendimento de que existe responsabilidade solidária entre a concessionária cedente e a concessionária cessionária em casos de transição de gestão. Enquanto a nova empresa assume a responsabilidade pela regularização futura do serviço e pelos danos ocorridos após sua imissão na posse, a concessionária anterior permanece legítima para responder pelos danos morais e materiais causados aos consumidores no período de sua vigência contratual. A aplicação da Teoria da Asserção reforça essa conclusão, pois as condições da ação devem ser verificadas a partir das alegações contidas na petição inicial. Se o autor imputa a falha do serviço a condutas ocorridas sob a responsabilidade da AGESPISA, esta detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a legitimidade da concessionária estadual mesmo após a subconcessão ou transferência de serviços, conforme se extrai do seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. ESCASSEZ DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGESPISA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a solidariedade passiva das suplicadas, uma vez que a demandada AGESPISA, agravada, é responsável pelos fatos ocorridos enquanto prestadora do serviço de fornecimento de água, respondendo por eventuais danos morais daí existentes, enquanto a ré ÁGUAS DE TERESINA, agravante, por ser a atual prestadora dos serviços de fornecimento de água, é quem deve ser responsabilizada pelo restabelecimento ou regularização desse serviço, bem assim, responder por eventuais danos morais decorrentes de possível má prestação do mesmo. 2. É sabido que, de acordo com a teoria da asserção, a legitimidade ad causam consiste na relação entre aquele que se diz legitimado e aquilo que será discutido nos autos, algo que se verifica a partir da leitura da petição inicial de ordem. Ora, se o pedido constante da petição inicial se funda na culpa das pessoas acima citadas, não há razão para que sejam excluídas da lide, em que pese os fundamentos constantes da decisão vergastada. 3. Assim sendo, o decisum objurgado deve ser parcialmente reformado.” (TJPI - Agravo de Instrumento nº 0757982-55.2020.8.18.0000 - Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - 2ª Câmara Especializada Cível - Julgamento em 05 de agosto de 2022).
Ademais, é importante registrar que a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, vincula-se ao nexo de causalidade entre a prestação deficiente e o dano sofrido pelo usuário. Admitir a ilegitimidade da AGESPISA por fatos ocorridos sob sua gestão representaria obstáculo indevido ao acesso à justiça e à efetiva reparação de danos garantida pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, considerando que a transferência parcial do sistema não exonera a apelante das obrigações e responsabilidades civis pretéritas, confirmo a legitimidade da AGESPISA para responder pelos danos narrados nestes autos. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. MÉRITOCinge-se a controvérsia recursal à análise da responsabilidade civil da concessionária AGESPISA por suposta falha na prestação do serviço essencial de abastecimento de água no imóvel do autor, situado no Município de Elesbão Veloso, bem como à adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. De um lado, a concessionária defende a regularidade de sua atuação e a inexistência de danos; de outro, o autor pugna pela majoração da verba indenizatória fixada na origem. No caso em exame, a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos ditames dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sendo a AGESPISA uma concessionária de serviço público, sua responsabilidade é de natureza objetiva, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como o art. 14 do CDC. Assim, para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o dano sofrido pelo usuário, independentemente da demonstração de culpa por parte da prestadora. O fornecimento de água potável constitui serviço público essencial, indispensável à preservação da saúde e à manutenção da dignidade da pessoa humana. Por essa razão, a Lei nº 11.445/2007 (Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico) e o art. 22 do CDC impõem às concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, sobretudo, contínuos. A continuidade do serviço adequado é reforçada pelo art. 6º da Lei nº 8.987/1995, que define como serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, eficiência e segurança. Ao analisar o acervo probatório coligido aos autos, verifica-se que a falha na prestação do serviço restou devidamente caracterizada. O autor/segundo apelante apresentou relato consistente e pormenorizado em seu depoimento pessoal, afirmando que o abastecimento de água em sua residência ocorre de forma intermitente e irregular, obrigando-o a despertar nas primeiras horas da madrugada para realizar a coleta de água em reservatórios domésticos. Tal cenário evidencia que o fornecimento não atende aos requisitos mínimos de regularidade esperados de uma concessão pública. Em contrapartida, a AGESPISA não logrou êxito em demonstrar a regularidade do abastecimento no período questionado. Embora tenha alegado que eventuais interrupções seriam pontuais e motivadas por razões técnicas ou emergenciais, hipóteses admitidas pelo art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995, a concessionária não apresentou registros técnicos, cronogramas de manutenção ou provas documentais que sustentassem tal tese em relação ao imóvel do autor. Diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A ausência de registros de reclamação administrativa, por si só, não afasta a veracidade dos fatos narrados, especialmente quando a prova oral corrobora a deficiência crônica do sistema de abastecimento na localidade. A configuração do dano moral no presente caso é inequívoca. A privação do acesso regular à água potável, forçando o consumidor a privar-se de seu repouso noturno para suprir necessidades básicas de higiene e alimentação, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano. Trata-se de violação direta a direitos fundamentais, atingindo o bem-estar e a tranquilidade do indivíduo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí reconhece reiteradamente o dever de indenizar em situações de falha no serviço de água: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por se tratar de serviço essencial, o fornecimento de água deve ser realizado de forma adequada, eficaz e contínua. No caso dos autos, a apelante não demonstra que presta essa atividade nos limites ora delineados e, ainda, admite a possibilidade de dificuldade no abastecimento da unidade do apelado. Sem dúvida, na hipótese de eventuais dificuldades operacionais ou técnicas, deve a apelante adotar procedimentos indispensáveis com o objetivo de minimizar a situação dos consumidores. O ordenamento positivo impõe a conexão do usuário à rede disponível de água e, nessa medida, o usuário obrigou-se ao uso do serviço da apelante, sem qualquer alternativa diante da ausência de seu fornecimento. 2. A sentença, que fixou o valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter punitivo-pedagógico, estando em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e improvido.” (TJPI - Apelação Cível nº 0800153-72.2018.8.18.0040 - Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes - 1ª Câmara Especializada Cível – Julgamento em 02 de julho de 2021). Quanto ao valor da indenização, o juízo de origem arbitrou o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ao avaliar os recursos de ambas as partes, a ré, buscando a redução, e o autor, a majoração, entendo que o quantum fixado revela-se equilibrado e condizente com a gravidade da ofensa e a capacidade econômica da concessionária. Por fim, a obrigação de fazer consistente na regularização do serviço também deve ser preservada, visto que o acesso à água é direito inalienável e o serviço deve ser prestado de forma adequada e contínua, independentemente das reorganizações administrativas internas ou transferências de concessão mencionadas pela apelante. Assim, impõe-se a manutenção da condenação em todos os seus termos. 4. DISPOSITIVOAnte o exposto, em consonância com os fundamentos jurídicos apresentados, conheço dos recursos de apelação interpostos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Em virtude do desprovimento do recurso da concessionária requerida e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixando-os no percentual definitivo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 26/05/2026
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0800279-56.2022.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorNELSON ABSOLON DA SILVA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação26/05/2026