Decisão Terminativa de 2º Grau

Certidão de Tempo de Serviço 0801458-53.2025.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0801458-53.2025.8.18.0135
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Certidão de Tempo de Serviço]
IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos, etc.


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em face de suposto ato coator supostamente perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ, consubstanciado na negativa de entrega de documentação da Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) e a Relação de Remunerações (Anexo V) - documentos obrigatórios para comprovação do tempo de serviço prestado ao Estado do Piauí - para fins de requisição de sua aposentadoria por idade junto ao INSS.


No entanto, há de se observar o seguinte: “A autoridade administrativa legítima para figurar no polo passivo da impetração é a competente para a prática do ato no momento do ajuizamento do writ.” (STF, RMS 28193, Relator Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010)”.


Na espécie, a autoridade coatora não é, em absoluto, o Secretário de Estado da Saúde do Estado do Piauí. De acordo com o procedimento administrativo acostado aos autos (Id. 31712285), a autoridade administrativa responsável pela prática do ato é o DIRETOR DA UNIDADE DE GESTÃO DE PESSOAS DA SESAPI-PI, o Sr. JOSÉ WILSON SANTOS DE SOUSA, inclusive subscritor do despacho que consignou não se encontrarem disponíveis os documentos requeridos pelo impetrante, em razão de incêndio de grandes proporções ocorrido no dia 24/10/2011.


Nesse contexto, não há falar na presença de autoridade com prerrogativa de foro no polo passivo a implicar na competência originária desta Corte de Justiça, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de correção do vício nesta instância ad quem, pois tal alteração ensejaria, outrossim, a modificação da competência, o que se não se admite. Veja-se:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA A SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA CORREÇÃO DA AUTORIDADE COATORA LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. I - O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Secretário Estadual de Fazenda, objetivando discutir lançamento de IPVA. O Tribunal declinou da competência, oportunizando ao impetrante emendar a inicial, para a indicação da correta autoridade coatora. II - Este Superior Tribunal de Justiça, tem jurisprudência pacífica no sentido da vedação à oportunização ao impetrante, da emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional. Precedentes: AgInt no RMS n. 53.867/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 3/4/2019 e RMS n. 68.112/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.) III - Recurso especial provido.

(REsp n. 1.954.451/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023) – grifou-se.


Importante consignar, por fim, a desnecessidade de intimação prévia no caso em apreço (art. 10 do CPC), haja vista que o STJ, no âmbito do AgInt no RMS 61.732/SP, e o Enunciado ENFAM nº 4, permitem tal conduta juízo na hipótese de reconhecimento da incompetência absoluta, e por extensão lógica, à ilegitimidade notória da autoridade coatora que leva a esse mesmo resultado.


Com esses fundamentos, DENEGO A SEGURANÇA, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V e VI, do CPC c/c art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.


Custas pelo impetrante.


Sem honorários.


Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0801458-53.2025.8.18.0135 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801458-53.2025.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Certidão de Tempo de Serviço

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Réu

SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ

Publicação

27/04/2026