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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0028265-85.2012.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA). PAUTA FISCAL. ALEGADOS ERRO DE FATO, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ANÁLISE DE PRECEDENTE DO STJ. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO AFASTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por AMBEV S.A. contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que negou provimento à Apelação Cível interposta pela empresa, mantendo a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal. A embargante alega: (i) erro de fato, por o acórdão ter partido da premissa de que a legislação estadual estabelece a Margem de Valor Agregado (MVA) como critério exclusivo, ignorando a subsidiariedade prevista em lei; (ii) omissão quanto à ausência de previsão legal para a aplicação cumulativa de MVA e pauta fiscal, bem como para o uso de “gatilho fiscal”; (iii) omissão e contradição na análise do REsp nº 2.139.696/SP, que teria reconhecido a ilegalidade do “gatilho fiscal”; e (iv) omissão quanto à aplicação do Tema 816 do STF, que limita multas moratórias a 20%, e à natureza confiscatória da penalidade de 40%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os embargos se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC ou se representam mero inconformismo com o mérito; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em erro de fato ou omissão ao interpretar a legislação estadual sobre a base de cálculo do ICMS-ST; (iii) determinar se houve omissão ou contradição na apreciação do precedente do STJ invocado (REsp nº 2.139.696/SP); e (iv) verificar se o acórdão foi omisso quanto à análise da multa tributária à luz do Tema 816 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à correção de suposto error in judicando. 4. Não há erro de fato ou omissão na análise da legislação. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia sobre a metodologia de cálculo, concluindo que a legislação estadual, alinhada à Lei Complementar nº 87/1996, autoriza a utilização da MVA, afastando a tese de primazia absoluta da pauta fiscal e conferindo à Administração Fazendária a faculdade de escolha entre os critérios legalmente previstos. 5. Inexiste contradição na análise do precedente do STJ. O acórdão mencionou o REsp nº 2.139.696/SP, mas sua conclusão se amparou na interpretação do quadro normativo específico do Estado do Piauí, que entendeu ser distinto daquele analisado pela Corte Superior. A divergência de interpretação entre a parte e o julgado não configura contradição interna. 6. O acórdão não foi omisso quanto à multa. A decisão classificou a penalidade como punitiva, em razão do descumprimento de obrigação tributária principal (recolhimento a menor), e não moratória. Com base nessa premissa, aplicou o entendimento consolidado do STF que afasta o caráter confiscatório de multas punitivas fixadas em até 100% do valor do tributo, considerando proporcional o percentual de 40%. 7. As alegações da embargante revelam nítida intenção de rediscutir o mérito da causa e obter a reforma do julgado, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já devidamente analisado no acórdão. 2. Não há omissão ou erro de fato quando o julgado enfrenta a questão da base de cálculo do ICMS-ST e, com base na legislação de regência, conclui pela legalidade da metodologia adotada pelo Fisco. 3. A menção a precedente judicial com conclusão diversa da pretendida pela parte não configura contradição interna, quando o acórdão fundamenta sua decisão com base nas particularidades do ordenamento jurídico local. 4. A análise do caráter confiscatório da multa com base em sua natureza punitiva, aplicando o teto de 100% consolidado pelo STF, afasta a alegação de omissão quanto a precedente relativo a multas moratórias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, 93, IX, 150, I e IV, 150, § 7º, 155, II e § 2º, XII, b e i; CTN, art. 97; LC nº 87/1996, arts. 6º e 8º; CPC, arts. 7º, 9º, 10, 11, 18, 373, I, 489, §§ 1º e 2º, e 1.022; Lei Estadual nº 4.257/1989, arts. 16 e 25; Decreto Estadual nº 9.664/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1550109 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 12.08.2025; STF, ARE 1547432 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 25.06.2025; STJ, REsp nº 2.139.696/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.09.2025; STJ, EDcl no REsp nº 2.140.962/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.187.016/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.346.568/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.109.366/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.04.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800038-25.2020.8.18.0026, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 28.07.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800493-21.2021.8.18.0069, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 21.07.2023; TJPI, Agravo de Instrumento nº 2017.0001.006417-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 21.05.2019; TJPI, ApCiv nº 0004727-80.2009.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 08.02.2024; TJMS, ApCiv nº 0841764-56.2019.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Rasslan, j. 21.10.2024; TJMG, AC nº 10000221572217001, Rel. Magid Nauef Láuar, j. 27.09.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, mas deixam de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMBEV S.A contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela embargante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA). PAUTA FISCAL. LEGALIDADE DA METODOLOGIA. MULTA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONFISCO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por AMBEV S/A contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução Fiscal ajuizados em face do Estado do Piauí, mantendo incólume o crédito tributário decorrente do Auto de Infração nº 270963000020-3, referente à exigência de ICMS-ST apurado com base na Margem de Valor Agregado (MVA), e não na pauta fiscal publicada pelo Estado. A recorrente alegou ilegalidade da metodologia de cálculo, nulidades na CDA e aplicação de multa com caráter confiscatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legal a utilização da Margem de Valor Agregado (MVA) como base de cálculo do ICMS-ST em detrimento da pauta fiscal; (ii) verificar a existência de vícios formais ou materiais na constituição do crédito tributário e na CDA; (iii) apurar se a multa aplicada possui caráter confiscatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar nº 87/1996 admite, de forma alternativa, a fixação da base de cálculo do ICMS-ST com base na MVA ou no preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF), não havendo hierarquia entre essas formas de apuração. 4. A legislação estadual do Piauí (Lei nº 4.257/1989 e Decreto nº 9.664/1997) encontra-se alinhada à LC nº 87/1996, prevendo expressamente a possibilidade de utilização da MVA como critério de cálculo, inclusive nas operações com bebidas. 5. A opção da Administração Fazendária pela metodologia de cálculo por MVA encontra respaldo legal e não configura inovação jurídica nem violação ao princípio da legalidade estrita. 6. O Auto de Infração e a CDA impugnados indicam de forma clara os fundamentos legais da cobrança, os dispositivos violados e as penalidades aplicadas, não havendo vício que comprometa sua validade ou que cerceie o direito de defesa. 7. Incumbe à parte embargante o ônus de demonstrar irregularidades na constituição do crédito tributário; contudo, a recorrente não produziu provas capazes de afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. 8. A multa aplicada no percentual de 40% não ultrapassa o limite de 100% do valor do tributo, sendo considerada proporcional e constitucional à luz da jurisprudência consolidada do STF sobre o art. 150, IV, da CF/1988. 9. A impugnação à inclusão de pessoas físicas na CDA foi corretamente afastada pelo juízo de origem, em razão da ausência de legitimidade ativa da empresa para pleitear direito alheio. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Administração Tributária pode eleger, entre as alternativas previstas na Lei Complementar nº 87/1996, a metodologia de cálculo da base de ICMS-ST, inclusive pela Margem de Valor Agregado (MVA), desde que haja previsão na legislação estadual. 2. Não há nulidade no Auto de Infração nem na CDA quando estes indicam com clareza os elementos essenciais da obrigação tributária e os dispositivos legais aplicáveis. 3. A multa tributária punitiva fixada em até 100% do valor do tributo não possui caráter confiscatório, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, II; 150, § 7º e IV; 155, II e § 2º, XII, b e i; LC nº 87/1996, arts. 6º e 8º; CPC, arts. 18 e 373, I; Lei Estadual nº 4.257/1989, arts. 16 e 25; Decreto Estadual nº 9.664/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1550109 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 12.08.2025; STF, ARE 1547432 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 25.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.346.568/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.109.366/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.04.2024; TJPI, ApCiv 0004727- 80.2009.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 08.02.2024; TJMS, ApCiv 0841764- 56.2019.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Rasslan, j. 21.10.2024; TJMG, AC 10000221572217001, Rel. Magid Nauef Láuar, j. 27.09.2022. (Id. Num. 31230345).
Em suas razões (Id. Num. 31230345), a embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado. Aponta, primeiramente, erro de fato na premissa adotada pelo acórdão, qual seja, a de que a legislação estadual (Lei nº 4.257/1989) teria estabelecido exclusivamente a Margem de Valor Agregado (MVA) como critério para o cálculo do ICMS-ST. Defende que a norma, na verdade, instituiu uma ordem subsidiária, na qual o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF), ou pauta fiscal, teria primazia, sendo a MVA aplicável apenas supletivamente. Alega, ademais, omissão do acórdão quanto à ausência de previsão legal para a aplicação alternativa e cumulativa da pauta fiscal e da MVA, bem como para o uso de um “gatilho fiscal” que determinava a troca de metodologia conforme o valor da operação. Argumenta que tal sistemática, instituída por atos infralegais, violaria o princípio da legalidade estrita (art. 150, I, da CF/88 e art. 97 do CTN). Suscita, ainda, omissão e contradição na apreciação do REsp nº 2.139.696/SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. Aduz que, embora o acórdão tenha mencionado o referido precedente, o fez de forma parcial, ignorando a sua real conclusão, que seria a de reconhecer a ilegalidade do “gatilho fiscal”. Afirma que o julgado embargado, ao validar a sistemática de alternância de critérios, contradisse o entendimento da Corte Superior, que firmou a exclusividade de um método sobre o outro. Por fim, aponta omissão quanto à análise da multa de 40% sob a ótica do Tema 816 da Repercussão Geral do STF. Sustenta que a penalidade, embora classificada como punitiva, teria natureza moratória e, portanto, deveria ser limitada ao teto de 20% do valor do débito, sob pena de confisco. Requer o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais que entende violados. Requereu o acolhimento dos embargos opostos.
Intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões (Id. Num. 32116495), defendendo, em suma, a inexistência de vícios no acórdão. Sustenta que os embargos buscam unicamente a rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal. Reitera que a legislação estadual estabelece a MVA como método de apuração da base de cálculo e que o caso dos autos difere daquele analisado pelo STJ no REsp nº 2.139.696/SP, pois no Piauí não haveria pauta fiscal formalmente instituída, mas apenas valores mínimos para evitar fraudes. Por fim, argumenta que a multa aplicada tem natureza punitiva, e não moratória, afastando a incidência do Tema 816/STF. Pugna, assim, pela rejeição integral dos aclaratórios. VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Sobre os embargos de declaração, o art. 1.022, caput, do CPC/2015, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de embargos de declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Nessa mesma linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni discorre em seu magistério doutrinário, in verbis:
A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC). Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Manual do Processo Civil. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 p. 726-727).
Destarte, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “apenas em caráter excepcional pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento” (v.g. EDcl no REsp n. 2.140.962/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024).
Ademais, a premissa equivocada, a ensejar o acolhimento de embargos de declaração, corresponde à admissão de um fato inexistente ou a desconsideração de um fato existente.
Além disso, importa ressaltar que, ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os aclaratórios devem respeitar os limites inseridos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu in casu. Oportuno, nessa vereda, citar recentes julgados desta Corte de Justiça, inclusive sob minha relatoria, ad literam:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MATÉRIA A SER PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO NÃO ACOLHIDO. 1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a invalidade do contrato que não consta assinatura a rogo, apenas a digital, bem como, restou esclarecido que não existe documento válido que comprove o pagamento do valor contratado. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM) 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800038-25.2020.8.18.0026 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as irregularidades apontadas pelos embargantes. 2. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal. Os embargos se prestam a sanar a omissão, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pela parte. 4. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800493-21.2021.8.18.0069 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/07/2023).
Dito isto, a empresa sustenta, em primeiro lugar, a ocorrência de erro de fato e omissão, ao argumento de que o acórdão teria partido da premissa equivocada de que a legislação estadual previa apenas a MVA como critério de cálculo do ICMS-ST, ignorando a primazia da pauta fiscal.
Contudo, não se verifica o vício apontado. A questão foi expressamente analisada no acórdão embargado, que, após detalhar o arcabouço normativo aplicável, concluiu que a metodologia adotada pelo Fisco estadual encontrava respaldo legal. O julgado consignou de forma clara o seguinte entendimento:
“(…) Diante desse quadro normativo, cumpre consignar que, no âmbito do Estado do Piauí, a regra para a apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas, produto objeto da atividade da apelante, é a incidência do percentual de lucro bruto sobre o preço constante da nota fiscal – leia-se margem de valor agregado – nele incluídos o IPI, o seguro e o frete, na exegese do Decreto Estadual nº 9.664/1997, que regulamenta o Protocolo ICMS nº 10/92, e afasta, portanto, a tese da recorrente de que a pauta fiscal se imporia de maneira absoluta e prioritária”.
O acórdão, portanto, não ignorou a discussão sobre os critérios de apuração, mas a enfrentou diretamente, firmando a interpretação de que a legislação local permitia a utilização da MVA. O fato de a embargante discordar dessa interpretação e defender a tese da subsidiariedade não configura erro de fato ou omissão, mas sim mero inconformismo com o mérito da decisão, o que escapa ao âmbito dos embargos de declaração.
No que tange à alegada omissão e contradição na análise do REsp nº 2.139.696/SP, a insurgência também não prospera. O acórdão embargado fez menção expressa ao referido precedente, demonstrando que ele foi considerado no julgamento. Transcreveu-se, inclusive, trecho relevante do julgado da Corte Superior:
“(…) Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme recente julgado anexado pela apelante ao Id. Num. 28852662, segundo o qual "a literalidade do § 6º do art. 8º da LC n. 87/1996 faculta ao legislador estadual utilizar o modelo do PMPF ("Pauta Fiscal") em substituição ao modelo da MVA, de modo que o legítimo exercício dessa escolha exclui a aplicação do modelo substituído" (REsp n. 2.139.696/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 8/10/2025)”.
Ora, o acórdão não apenas citou, mas interpretou o alcance do precedente no contexto da legislação piauiense, concluindo que a atuação da Fazenda Pública se deu dentro dos limites normativos. Inclusive, citou-se o exemplo do Estado do Mato Grosso do Sul, “cuja legislação é bastante semelhante a do Estado do Piauí -, onde a embargante, ora apelante, interpôs diversos Recursos Especiais para o Superior Tribunal de Justiça. As decisões do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que reconheceram a legitimidade do critério, foram mantidas pela Corte da Cidadania, conforme se verifica, exemplificativamente, nos seguintes julgados: acórdão no AgInt no AREsp n. 1.346.568/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; decisões monocráticas nos AREsp n. 2.938.559, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 28/08/2025; REsp n. 2.215.495, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 10/06/2025; REsp n. 2.042.127, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 07/12/2022”.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna ao julgado, entre seus próprios fundamentos e o dispositivo, o que não ocorre no caso. A decisão colegiada manteve uma linha de raciocínio coerente ao afirmar que a legislação autorizava a escolha da MVA pela Administração. A discordância da embargante sobre como o precedente do Superior Tribunal de Justiça deveria ter sido aplicado ao caso concreto constitui, mais uma vez, matéria de mérito, insuscetível de reexame nesta via.
Quanto à suposta ilegalidade do “gatilho fiscal” instituído por atos infralegais, o acórdão também enfrentou o tema, ao dispor que a sistemática adotada pela Fazenda não representava inovação jurídica vedada, mas sim a aplicação de um dos métodos alternativos previstos em lei:
“(…) Nesse ponto, ressalte-se que tais disposições normativas não instituem regime híbrido de tributação. O que se admite, em verdade, é a utilização alternativa de uma OU de outra metodologia legalmente prevista, de modo que não se pode vislumbrar qualquer inovação jurídica na atuação da Administração Fazendária quando opta pela aplicação da MVA, em estrita observância ao comando normativo”.
Assim, o julgado entendeu que a escolha pela MVA, em detrimento da pauta fiscal, estava amparada pela legislação, afastando a tese de ilegalidade. A insistência da embargante nesse ponto revela a intenção de reformar a decisão, e não de sanar vício processual.
Por fim, no que concerne à multa de 40% (quarenta pontos percentuais) e à alegada omissão quanto ao Tema 816 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão foi claro ao analisar a penalidade sob a perspectiva de seu caráter punitivo, e não moratório.
A multa foi aplicada em razão da infração de recolher o imposto com base de cálculo inferior à devida, e não por simples atraso no pagamento. Com base nessa premissa, o julgado aplicou o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, que considera constitucionais as multas punitivas fixadas em até 100% do valor do tributo. Confira-se o trecho pertinente:
“(…) Não obstante, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de que as multas tributárias de caráter punitivo não configuram confisco quando fixadas em patamares de até 100% (cem pontos percentuais) do valor do tributo devido. (…) Conforme se depreende dos julgados, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que, à luz do art. 150, IV, da Carta Magna, apenas multas fixadas em percentuais manifestamente desproporcionais — acima de 100% (cem pontos percentuais) do tributo — podem assumir caráter confiscatório. Multas punitivas aplicadas dentro desse limite constituem exercício legítimo do poder sancionatório do Estado, não havendo que se cogitar em inconstitucionalidade. No caso em análise, a multa foi estabelecida no percentual de 40% (quarenta por cento) do valor do tributo, percentual bastante aquém do limite fixado pela jurisprudência da Suprema Corte, revelando-se, portanto, medida proporcional e razoável diante da ausência de recolhimento do imposto. Dessa forma, não se vislumbra violação ao princípio da vedação ao confisco, mas, ao contrário, constata-se a aplicação de penalidade tributária compatível com os parâmetros constitucionais”.
Dessa forma, o acórdão fundamentou adequadamente a manutenção da multa, afastando o caráter confiscatório com base na jurisprudência aplicável às penalidades de natureza punitiva. A não aplicação do Tema 816 do STF decorreu logicamente da classificação da multa como punitiva, o que torna o referido precedente inaplicável ao caso. Portanto, não há omissão a ser sanada.
Por todo o exposto, nota-se a ausência de qualquer dos requisitos para acolhimento dos Embargos de Declaração e que a intenção do embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Na mesma linha, precedentes do STJ e deste TJPI, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral". 2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo. Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei). 3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023).
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes. 2. A despeito de se discutir suposta omissão no acórdão combatido, a embargante objetiva rediscutir o mérito da lide, o que não se pode admitir, pois o presente recurso não se presta a reapreciar o julgado. 3.Recurso não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006417-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019).
Por ser assim, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, não acolho os presentes embargos de declaração.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, por não reconhecer a existência de omissão ou outro vício a ser sanado.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 15/05/2026 a 22/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (férias regulamentares). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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0028265-85.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorCOMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/05/2026