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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001398-74.2020.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ARROMBAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, em razão do arrombamento de estabelecimento comercial e subtração de diversas peças de vestuário, fixando-se a pena em 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de dias-multa. A defesa requer o reconhecimento do furto privilegiado, a revisão da dosimetria da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a redução da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do furto privilegiado; (ii) estabelecer se houve erro na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena; (iii) determinar se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (iv) verificar a possibilidade de redução ou parcelamento da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O furto privilegiado exige cumulativamente a primariedade do agente e o reduzido valor da coisa subtraída, não configurado quando há subtração de múltiplos bens novos oriundos de estabelecimento comercial, evidenciando relevante prejuízo econômico. 4.A valoração negativa da culpabilidade é idônea quando fundamentada no modus operandi mais reprovável, consistente no arrombamento do estabelecimento, revelando maior ousadia na conduta. 5.As circunstâncias do crime justificam a exasperação da pena-base quando evidenciam execução mais gravosa, com emprego de força para violação do bem jurídico. 6.As consequências do crime autorizam valoração negativa quando os prejuízos materiais ultrapassam aqueles inerentes ao tipo penal, incluindo danos estruturais e aos bens subtraídos. 7.A dosimetria da pena observa o sistema trifásico e a discricionariedade judicial vinculada aos parâmetros do art. 59 do Código Penal, inexistindo ilegalidade ou bis in idem. 8.A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável quando as circunstâncias judiciais desfavoráveis indicam insuficiência da medida alternativa para reprovação e prevenção do crime. 9.A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, sendo incabível sua isenção por ausência de previsão legal, e eventual parcelamento compete ao juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO10.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 49, § 1º, 59, 155, § 2º e § 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 499.333/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 07.08.2014; STJ, REsp nº 1.535.956/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01.03.2016; STJ, AgRg no REsp nº 1.708.352/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.11.2020; STJ, AgRg no HC nº 706.045/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.5.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001398-74.2020.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ADRIANO DOS SANTOS, em face da sentença constante no ID 32144002, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Criminal (Processo n.º 0001398-74.2020.8.18.0140) movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora apelado. Narra a denúncia que: “(...) No dia 1 de janeiro de 2015, por volta das 00h30min, os denunciados, em comunhão de designo, arrombaram a loja ZONA RIO, localizada na avenida Homero Castelo Branco, n.º 1.440, bairro Jockey Clube, Teresina-PI, e subtraíram várias peças de roupas. Na ocasião dos fatos, policiais militares estavam fazendo rondas ostensivas na zona leste desta capital, precisamente na Av. Dom Severino, bairro Jóquei, quando foram acionados por populares que noticiaram que três indivíduos estariam com várias sacolas de roupas, supostamente produto de furto. Ao atender a diligência, os policiais avistaram a uns 40 (quarenta) metros três indivíduos na posse de três sacolas com roupas novas e etiquetadas. Os policiais questionaram a procedência das roupas dos três indivíduos, os mesmos responderam que haviam recebido de presente de um indivíduo que estava veículo TOYOTA - HILUX. Os três indivíduos se identificaram como CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS, ADRIANO DOS SANTOS E LEANDRO WILKSON ARAÚJO MELO. Os policiais observaram as marcas das roupas e empreenderam em diligências, quando conseguiram localizar a LOJA- ZONA RIO, que estava arrombada. Na loja, os policiais localizaram o endereço do Sr. Victor Cortez, o qual entrou em contato com a gerente comercial da ZONA RIO, a SRA. HELLEN LARISSE LOPES DUARTE., que imediatamente se fez presente na central de flagrantes. Toda a execução do delito em apuração foi filmada pelas câmeras de segurança da loja, cujas imagens e perícias encontram-se às fls. 70/80. Os policiais deram voz de prisão aos denunciados em seguida foram feitas a condução dos mesmos para Central de Flagrantes com os objetos e a vítima para as devidas providências (...)”. Conforme sentença de ID 32144002, o acusado foi condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do CP, sendo a pena definitiva fixada em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 82 (oitenta e dois) dias-multa, em regime inicial aberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Em suas razões, requereu o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal); o redimensionamento da pena-base, ante o suposto equívoco na valoração da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime; a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; a redução da pena de multa (ID 32144016). Nas contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se inalterados os dispositivos da sentença atacada (ID 32144019). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta (ID 32601764). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJ- PI.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II) PRELIMINARES Não há preliminares a serem analisadas. III) MÉRITO a) Do não reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal) A defesa requereu o reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do Código Penal). O art. 155, §2º, do Código Penal dispõe que: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. O referido dispositivo legal exige, para sua incidência, o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a primariedade do agente e o reduzido valor da coisa subtraída. No caso em análise, embora o apelante seja tecnicamente primário, não restou demonstrado que os bens subtraídos possuam pequeno valor, requisito indispensável à incidência da benesse legal. Da análise do feito, verifica-se que foram subtraídas diversas peças de vestuário novas, devidamente etiquetadas, oriundas de estabelecimento comercial, circunstância que indica valor econômico relevante, incompatível com a incidência do privilégio legal. Ressalte-se que o conceito de “pequeno valor” deve ser aferido à luz das circunstâncias concretas do caso, não se restringindo a critérios abstratos, sendo certo que a subtração de múltiplos bens, em contexto de estabelecimento comercial, revela prejuízo que ultrapassa o patamar da insignificância patrimonial exigida pelo art. 155, § 2º, do Código Penal. Ademais, embora a jurisprudência admita, em determinadas hipóteses, a coexistência entre o furto privilegiado e qualificadoras de natureza objetiva, tal entendimento não dispensa a comprovação do reduzido valor da res furtiva, o que, como visto, não se verifica no presente caso. Dessa forma, ausente um dos requisitos legais, inviável o reconhecimento do furto privilegiado. Assim, não merece acolhimento o pedido da defesa. b) Da dosimetria da pena A defesa requereu o redimensionamento da pena-base ante o suposto equívoco na valoração da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis: Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I-as penas aplicadas dentre as comináveis; II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”. Na sentença constante no ID 32144002, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado. Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu 3 (três) circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime), fixando a pena-base do acusado em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão e a obrigação do pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada. Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito. O juiz sentenciante, ao fixar a pena-base do apelante, considerou a culpabilidade, pelo seguinte argumento: A culpabilidade se mostra exacerbada, motivo pelo qual será valorada negativamente. O delito em análise revela-se completamente reprovável, notadamente pelo fato de o condenado ter atuado em concurso de pessoas, o que elevou a probabilidade de sucesso da empreitada criminosa, demonstrando um maior grau de censurabilidade em sua conduta. Além disso, o modus operandi, que envolveu o arrombamento do estabelecimento, embora não qualifique o crime em face da ausência de perícia no local, denota uma maior ousadia e reprovabilidade na execução do crime, aspectos que serão considerados aqui. Entende-se idônea a valoração negativa da culpabilidade, não pelo concurso de agentes, já utilizado para qualificar o delito, mas pelo modo de execução da conduta, praticada mediante arrombamento do estabelecimento comercial, circunstância concreta que revela maior ousadia e reprovabilidade da ação criminosa. Portanto, o pedido da defesa não merece ser acolhido, quanto à neutralização da culpabilidade. No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. Na hipótese, o magistrado a quo destacou que: As circunstâncias do crime ultrapassaram aquilo que se evidencia nos crimes desta natureza, e por isso serão valoradas negativamente. O arrombamento da porta da loja com uma pedra, conforme descrito pela vítima e indicado no inquérito, demonstra um modus operandi mais gravoso e violento na execução do furto, indo além do mero ato de subtrair e causando dano direto ao patrimônio da vítima. Entende-se que a valoração desta circunstância se deu de forma correta e idônea, não havendo necessidade de revisão, uma vez que o crime foi praticado mediante arrombamento de estabelecimento comercial, com emprego de força física para violação do bem, evidenciando modus operandi mais gravoso e invasivo, que extrapola o padrão ordinário do tipo penal. Tal circunstância revela maior ousadia na execução do delito, justificando a exasperação da pena-base. Portanto, o pedido da defesa não merece ser acolhido, quanto à neutralização das circunstâncias do crime. Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, o magistrado a quo destacou que: As consequências do crime foram gravíssimas, e, portanto, este vetor será negativado. A vítima, além da evidente violação de seu patrimônio, suportou prejuízos materiais diretos com a destruição da porta de vidro e com as roupas avariadas e sujas. Tais danos, somados ao transtorno de ter seu estabelecimento arrombado, superam as consequências inerentes ao tipo penal e impõem uma valoração desfavorável. Entende-se que a valoração desta circunstância se deu de forma correta e idônea, não havendo necessidade de revisão, uma vez que os prejuízos materiais decorrentes da destruição da estrutura do estabelecimento e danos aos bens subtraídos, justificando a valoração negativa. Importante ressaltar que não há ocorrência de bis in idem, pois os fundamentos utilizados pelo juízo de origem referem-se a elementos concretos do caso, que extrapolam as elementares do tipo penal, sendo idôneos para justificar a majoração da pena-base. Portanto, o pedido da defesa não merece ser acolhido, quanto à neutralização das consequências do crime. c) Da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos A defesa requereu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. O art. 44, §2º, do CP, dispõe que: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. No presente caso, o apelante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do CP, sendo a pena definitiva fixada em 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão e 82 (oitenta e dois) dias-multa, em regime inicial aberto. Embora a pena aplicada não ultrapasse quatro anos e o apelante seja primário, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal. No caso, a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais demonstra que a medida alternativa não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 44, III, do CP. Portanto, não merece acolhimento o pedido da defesa. d) Da redução ou parcelamento da pena de multa A defesa requereu a redução ou o parcelamento do pagamento da multa, em razão de hipossuficiência do apelante. Sem razão. Cumpre consignar, inicialmente, que “a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu” (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016). Com efeito, a situação econômica do acusado não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários-mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis: “Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.” § 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais. Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020). É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa dever guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022). No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal. Portanto, o pedido da defesa não merece prosperar. IV) DISPOSITIVO Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença de primeiro grau. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 20/05/2026
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0001398-74.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorADRIANO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/05/2026