
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0814866-33.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MANOEL CRUZ DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA/APELANTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. 1. Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil. 2. Ausente a regularização processual, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
I – Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL CRUZ DA SILVA em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Reparatória ajuizada pelo apelante em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Noticiado o falecimento da parte autora/apelante, foi proferida decisão monocrática (ID 27935809), com determinação expressa para que se promovesse a intimação do espólio ou sucessores da parte autora falecida. Diante da não realização da intimação por edital, este Relator, em despacho de ID 30914382, reiterou a ordem, determinando que fosse promovida imediatamente a intimação do espólio ou dos sucessores de MANOEL CRUZ DA SILVA, por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovessem sua habilitação nos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após o cumprimento da referida diligência, o causídico manifestou-se em 09/03/2026 (ID 31537630) requerendo dilação do prazo inicialmente concedido, a fim de habilitar os herdeiros devidos. Tal pedido fora deferido por este juízo em ID 31797288, com a concessão de prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão, para a regularização do polo ativo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC.
Contudo, transcorrido o prazo concedido, a parte manteve-se inerte, não promovendo a regularização processual necessária.
Autos conclusos.
Decido.
II – Fundamentação
Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Importa mencionar que esta Relatoria determinou a intimação do patrono da parte apelante, a fim de que promovesse a regularização da lide, com a devida habilitação do espólio ou dos sucessores do autor. No entanto, intimado, solicitou dilação de prazo para normalização do feito (ID 31537630), quando teve o seu pedido atendido por este juízo, que lhe concedeu 15 (quinze) dias, conforme decisão de ID 31797288.
No entanto, mesmo considerando o decurso do prazo supramencionado, bem como período adicional, o patrono da parte requerente não tomou as medidas cabíveis para saneamento do feito, sendo irrazoável manter-se os autos tramitando por tempo indeterminado, à espera da regularização necessária da lide.
Dessa forma, não há como o processo seguir sem que o polo ativo esteja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
A esse respeito, dispõe o art. 313, § 2º, II, do CPC/2015:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
[…]
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3. Recurso não provido. Sentença mantida”. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022)
Desse modo, embora tenha sido facultada a habilitação dos herdeiros na condição de interessados, a regularização processual não ocorreu.
III – Dispositivo
Em face do exposto, julgo extinto o presente feito por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
TERESINA-PI, 27 de abril de 2026.
0814866-33.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL CRUZ DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/04/2026