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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800775-21.2022.8.18.0135 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentada na ilegitimidade ativa da Câmara Municipal para figurar no polo ativo de ação de improbidade administrativa que visa o ressarcimento de danos ao erário. O Ministério Público não foi intimado para intervir no feito em primeira instância, vindo a se manifestar apenas em grau recursal, ocasião em que suscitou a nulidade do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, em demandas que versam sobre improbidade administrativa, configura nulidade absoluta e se há necessidade de retorno dos autos à origem para possibilitar a sucessão processual no polo ativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil, o Ministério Público deve ser intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica em processos que envolvam interesse público ou social, o que é inerente às ações de improbidade administrativa. 4. A inobservância do comando legal de intimação ministerial acarreta a nulidade dos atos processuais, conforme preceitua o art. 279 do CPC, especialmente quando a omissão subtrai do órgão a oportunidade de assumir a titularidade da demanda. 5. Em conformidade com o art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/1985, aplicável subsidiariamente, o Ministério Público tem a prerrogativa de assumir o polo ativo da lide em caso de desistência ou de reconhecimento de ilegitimidade do autor originário, visando a preservação do interesse público indisponível. 6. Embora a Câmara Municipal possua personalidade judiciária restrita à defesa de suas prerrogativas institucionais (Súmula nº 525/STJ), a extinção prematura do feito sem a prévia oitiva do Parquet impede a regularização da relação processual e a eventual continuidade da pretensão punitiva e ressarcitória pelo órgão legitimado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade absoluta, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para a devida intimação do Ministério Público de 1º grau. 8. "A ausência de intimação do Ministério Público para intervir em ação de improbidade administrativa configura nulidade absoluta por vício processual insanável, impondo-se a cassação da sentença para que seja oportunizada ao órgão ministerial a possibilidade de assumir o polo ativo da demanda, em atenção ao princípio da indisponibilidade do interesse público." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, arts. 178, I, 279 e 485, VI; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, §§ 1º e 3º; Lei nº 8.429/1992. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula nº 525. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (Id. 15824529), CONHEÇO do recurso e ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA suscitada pelo Parquet para anular a sentença de primeiro grau (Id. 13861673) e todos os atos subsequentes à ausência de intimação ministerial na instância originária. Em consequência, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS à Vara Única da Comarca de São João do Piauí, a fim de que seja promovida a imediata intimação do Ministério Público de 1º grau para que, caso assim entenda, intervenha no feito e assuma o polo ativo da demanda, conforme facultado pelo artigo 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/1985. Fica desde já estabelecido que, na hipótese de o Ministério Público manifestar desinteresse no prosseguimento da ação, o processo deverá ser definitivamente arquivado, mantendo-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da Câmara Municipal de São João do Piauí, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Câmara Municipal de São João do Piauí contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada em desfavor de Leovegildo Modesto Amorim. O magistrado de primeiro grau, ao analisar o feito, reconheceu a ilegitimidade ativa da Câmara de Vereadores e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos da Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça. Entendeu o julgador que a legitimidade para pleitear o ressarcimento por atos de improbidade pertence ao Município ou ao Ministério Público. Não houve condenação em verbas sucumbenciais. Irresignada, a Câmara Municipal interpôs o presente apelo (Id. 0013861677) defendendo possuir capacidade processual para a defesa de seu patrimônio e prerrogativas funcionais. A Procuradoria de Justiça manifestou-se suscitando preliminar de nulidade absoluta do processo em virtude da falta de intimação do Ministério Público na instância a quo, pugnando pelo retorno dos autos à origem para regularização do feito. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO
Eminentes Pares PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da Nulidade Absoluta por Ausência de Intimação do Ministério Público Compulsando detidamente os autos, verifica-se a existência de vício processual insanável que precede qualquer análise acerca do acerto ou reforma da sentença terminativa. Como bem pontuado pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer (Id. 15824529), a presente demanda versa sobre supostos atos de improbidade administrativa, matéria que envolve nítido interesse público e social, atraindo a incidência obrigatória da intervenção ministerial. Nos termos do artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil, o Ministério Público deve ser intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica em processos que envolvam interesse público. A inobservância desse comando legal acarreta, invariavelmente, a nulidade do processo, conforme preceitua o artigo 279 do mesmo diploma processual. No caso em apreço, observa-se que o magistrado de piso proferiu sentença de extinção do feito sem resolução de mérito (Id. 13861673) fundamentada na ilegitimidade ativa da Câmara Municipal de São João do Piauí, sem que houvesse a prévia e necessária intimação do órgão ministerial de primeiro grau. A omissão apontada subtraiu do Parquet a oportunidade de não apenas emitir seu opinativo jurídico, mas, fundamentalmente, de avaliar a possibilidade de assumir a titularidade ativa da demanda, em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público e à natureza coletiva da ação de improbidade. Portanto, a ausência dessa formalidade essencial configura nulidade absoluta, impondo a cassação da decisão de primeiro grau para que o iter processual seja devidamente regularizado. FUNDAMENTAÇÃO (MÉRITO) Do Retorno dos Autos à Origem e da Possibilidade de Sucessão Processual Embora a lide tenha sido extinta precocemente em primeira instância sob o argumento de ilegitimidade ativa (Id. 13861673), o reconhecimento da nulidade processual ora declarada impede, neste momento, a análise meritória das teses recursais relativas à personalidade judiciária da Câmara Municipal ou à configuração dos atos de improbidade narrados na exordial (Id. 13861114). O foco da prestação jurisdicional nesta fase deve cingir-se à restauração da higidez procedimental. A anulação dos atos processuais a partir do momento em que a intimação ministerial deveria ter ocorrido é medida que se impõe para garantir o cumprimento do disposto no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 7.347/1985, aplicável subsidiariamente às ações de improbidade administrativa. Nesse cenário, o retorno dos autos à comarca de origem permitirá que o Ministério Público, ao ser formalmente instado a intervir, manifeste seu interesse em assumir o polo ativo da lide. Tal providência é necessária diante da natureza das acusações formuladas na inicial, que descrevem irregularidades em procedimentos licitatórios e danos ao erário no montante de R$ 312.367,02 (Id. 13861114). Caso o órgão ministerial, após análise criteriosa dos elementos probatórios e das condições da ação, decline expressamente do interesse em prosseguir com a demanda ou em assumir a titularidade da causa, restará confirmada a inviabilidade do prosseguimento do feito por iniciativa exclusiva da Câmara Municipal, dada a sua personalidade judiciária restrita à defesa de prerrogativas institucionais, conforme Súmula 525 do STJ. Assim, o consequente arquivamento do feito só será legítimo após garantida a prerrogativa ministerial de conduzir a pretensão punitiva e ressarcitória em nome da coletividade, caso não mostre interesse na ação, tendo em vista a ilegitimidade da câmara de representar no polo ativo da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (Id. 15824529), CONHEÇO do recurso e ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA suscitada pelo Parquet para anular a sentença de primeiro grau (Id. 13861673) e todos os atos subsequentes à ausência de intimação ministerial na instância originária. Em consequência, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS à Vara Única da Comarca de São João do Piauí, a fim de que seja promovida a imediata intimação do Ministério Público de 1º grau para que, caso assim entenda, intervenha no feito e assuma o polo ativo da demanda, conforme facultado pelo artigo 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/1985. Fica desde já estabelecido que, na hipótese de o Ministério Público manifestar desinteresse no prosseguimento da ação, o processo deverá ser definitivamente arquivado, mantendo-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da Câmara Municipal de São João do Piauí, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 22/05/2026
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0800775-21.2022.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorCÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
RéuLEOVEGILDO MODESTO AMORIM
Publicação22/05/2026