Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0752024-78.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0752024-78.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: GERSON SOARES DA SILVA LIRA


JuLIA Explica

 



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADEQUAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Danos Morais, ajuizada por GERSON SOARES DA SILVA LIRA.

A decisão agravada, ao dar prosseguimento ao feito, determinou que parte autora para apresente os documentos que demonstrem os valores e comprovem os desfalques tidos como ocorridos nos créditos obtidos através de crédito em folha de pagamento; e determinou que a parte ré para apresentar o extrato do valor obtido pela parte autora através de saque em agência bancária (ID. 30976272)

 Inconformada, em suas razões, o banco agravante afirma que a decisão impõe ônus excessivamente gravoso, sobretudo diante da alegada complexidade na localização de documentos antigos arquivados em microfilmes. Alega que haveria violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC (ID. 30976266).

O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi indeferido (id. 31235451).

Regularmente intimada, o agravado não respondeu ao recurso.

Suficientemente relatados, decido.

Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutórias em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Verifico, contudo, que no caso sub examine, que a decisão hostilizada, ao determinar que a parte autora para apresente os documentos que demonstrem os valores e comprovem os desfalques tidos como ocorridos nos créditos obtidos através de crédito em folha de pagamento e apresentaddr o extrato do valor obtido pela parte autora através de saque em agência bancária, não se enquadra dentre aquelas passíveis de impugnação por agravo de instrumento, previstas no artigo supracitado.

Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.

Diante do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Custas de lei.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina – PI, data registrada no sistema.  

 

 Des. João Gabriel Furtado Batista

                Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752024-78.2026.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0752024-78.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

GERSON SOARES DA SILVA LIRA

Publicação

27/04/2026