
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0817942-07.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Atualização de Conta, Sucumbenciais ]
APELANTE: HELENA GOMES ROSENDO DE OLIVEIRA, MARIA EDITE DA SILVA CARDOSO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES E REPASSES DE RENDIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por HELENA GOMES ROSENDO DE OLIVEIRA e outros, ora recorrente, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
No quanto basta relatar, a parte autora diz ter ingressado no serviço público antes de 1988, e que teria sido surpreendida, ao buscar o recebimento de valores de sua conta PASEP, reputando os cálculos efetuados pelo apelado como incorretos, apontando deduções indevidas.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, sob condição suspensiva.
A parte autora revisita os seus argumentos, alegando responsabilidade objetiva do banco; documentos que estão e poder do banco; prática de conduta ilícita pelo banco; diferenças de juros devidas. Pugna pela reforma do julgado.
A parte recorrida alega prescrição; ilegitimidade passiva; inexistência de legalidade; existência dos repasses de forma regular; falsa expectativa da apelante; ônus da parte em comprovar suas alegações; inaplicabilidade do CDC; ausência de responsabilidade objetiva; inexistência de danos morais e materiais. Pugna pelo não provimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.
É o quanto basta relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Por outro lado, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito ao ônus de demonstrar o direito alegado nas ações que tratam do PASEP, matéria que se encontra pacificada pelo STJ, in verbis:
TEMA 1300 – Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado pelo STJ.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Em suas contrarrazões recursais, a parte recorrida pleiteia o acolhimento da prescrição, bem como reconhecimento da ilegitimidade passiva e da remessa à Justiça Federal.
Todavia, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO).
Neste sentido decidiu o STJ ao julgar o Tema 1150:
"Tema Repetitivo 1150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;"
Desse modo, verificada a legitimidade passiva do banco agravante, necessário reconhecer a competência da Justiça Estadual para julgar o feito de origem.
DA PRESCRIÇÃO
A discussão aqui versada diz respeito ao marco inicial da prescrição para a restituição de valores depositados a título de PASEP e a indenização decorrente de falha na gestão dos serviços de depósito junto ao Banco do Brasil S/A, matéria com tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, Tema 1387. Vejamos:
“Tema Repetitivo 1387 do STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Por sua vez, a tese firmada no Tema Repetitivo 1150 determina a aplicação do prazo prescricional decenal:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso em apreço, a parte requerente MARIA EDITE DA SILVA CARDOSO demonstra, no ID 32193207 (fls. 14) que o saque dos valores do PASEP ocorreu em 17/11/2017, enquanto a parte requerente HELENA GOMES ROSENDO DE OLIVEIRA, no ID 32193733 (fls. 03), demonstra o saque em 16/05/2017 e a ação foi proposta em 19/08/2020, ou seja, não decorreu o prazo prescricional decenal alegado pela parte recorrida.
DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Por outro lado, cumpre destacar que nenhuma procedência tem o questionamento quanto à preliminar de nulidade suscitada pela parte recorrente, pois evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, como ocorreu.
Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na jurisprudência arestos como este, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme o entendimento adotado por esta Corte de que, quanto à alegação de cerceamento de defesa e de indevida inversão do ônus probatório, o art. 371 do Código Fux determina que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Esclarece-se, ainda, que a fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do Juiz, com base na lógica, diante do caso concreto.
2. Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao Juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação.
3. Agravo Interno do Município a que se nega provimento.(STJ AgInt no AREsp 1558292 / PE / Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 17/06/2020)
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO
No que diz respeito ao mérito do recurso de apelação, tem-se que, salvo melhor juízo, deve ser mantida a sentença recorrida.
Como bem assentado no decisum, a parte apelante traz os extratos (ID 32193207 – fls. 12/14 e ID 32193733) informando o repasse dos rendimentos para sua conta. A parte autora não traz qualquer documento que demonstre que os valores objeto da lide não tenham sido repassados para sua conta. Conforme decidido no julgamento do Tema Repetitivo 1300, é ônus do autor quanto a inexistência de repasses ou eventuais saques na sua conta, contrariamente ao que foi decidido pelo juízo de origem.
Desta feita, não há dúvidas de que a apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, ressaltando ainda que a parte autora trouxe demonstração de seus extratos bancários que indicassem a ausência de repasse das cotas do PASEP, não havendo assim, o que se falar em eventual prejuízo ao direito de produzir provas.
Quanto aos saques reputados ilícitos, melhor sorte não socorre a apelante. Conforme documentação trazida aos autos, em especial as microfichas (ID 32193206 – fls. 15/26 e ID 32193207 15/27) e extratos (ID 32193207 – fls. 12/14 e ID 32193733), demonstram a evolução dos depósitos, correções anuais de saldo e retiradas da conta individual.
Outrossim, considerando que parte autora não arcou com o seu ônus, não demostrou que os valores deixaram de ser repassados ao seu contracheque, restou comprovada a inexistência de prejuízo à apelante, de uma vez as importâncias retiradas de sua conta individual, com a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e/ou “credito c/c” representam retiradas que foram revertidas em benefício dela, créditos em seu favor, de uma vez que são valores recebidos em folha de pagamento incabível o acolhimento dos pedidos constantes na inicial.
Assim sendo e diante de tais considerações, tem-se que as razões apresentadas no recurso ora em apreço não merecem guarida, devendo ser mantida a sentença.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço o recurso, e nego provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Ante o não provimento do recurso majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1059 do STJ, mas sob condição suspensiva, em razão da gratuidade concedida ao autor.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator.
0817942-07.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorHELENA GOMES ROSENDO DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/04/2026