
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801206-38.2025.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MANOEL RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA.
Em exame Apelação Cível a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MANOEL RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. e outro.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar improcedentes os pedidos constantes na petição inicial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, sob condição suspensiva.
A parte autora apela alegando inexistência de contrato; invalidade da contratação; existência de dano moral e material. Pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões da parte autora alegando ilegitimidade passiva; prescrição; ausência de dialeticidade; impugna a justiça gratuita; validade do contrato; descabimento de indenização por danos morais e materiais. Pugna pelo não provimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.
É o quanto basta relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, mantenho os benefícios da justiça gratuita já deferidos à parte autora.
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou Tema 972.
TEMA 972 STJ :
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Dessa forma, aplica-se o inciso, V, alínea b do art. 932 do CPC, considerando o precedente firmado em tema 972 do STJ.
PRESCRIÇÃO
Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de seguro objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela repetição do indébito das quantias descontadas em conta e indenização por danos morais.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Deve ser aplicado, portanto, o prazo prescricional fixado pelo CDC.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro, aplicando o prazo quinquenal do CDC. Nesse sentido, eis o julgado a seguir:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃODECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.
2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.
3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.)
Compulsando os autos, constato que os descontos ainda ocorriam quando da propositura da ação, que ocorreu em 09/06/2025. Verifica-se, assim, que não houve prescrição.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Alega o banco apelante ser parte ilegítima, pois, na situação em apreço, o banco agiu como mero operador do desconto objeto da contratação realizada entre a seguradora e o consumidor.
Todavia, conforme já assentado pelo STJ, a relação está amparada pelas normas do CDC, o que torna irrelevante de quem foi a culpa da conduta que gerou a cobrança.
O banco enquanto intermediário e a seguradora enquanto fornecedor do serviço prestado integram a cadeia produtiva e respondem solidariamente nos termos dos arts. 14 e 15§ 1º do CDC.
Neste sentido:
I - Segundo a teoria da asserção, cuja aplicação é reconhecida pela doutrina e jurisprudência, a legitimidade deve ser analisada em abstrato, a partir das afirmações expostas pelo autor da petição inicial. II - O Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores a obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço. III - Tendo o banco autorizado o desconto em conta de um seguro não contratado pela parte autora, impõe-se o reconhecimento de sua participação da cadeia de fornecimento. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.214767-6/002, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 29/04/2025)
Assim, afasto a preliminar arguida.
DA DIALETICIDADE
Inicialmente, afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
Rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrida. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrente não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
DO MÉRITO RECURSAL
Sobre o contrato de seguro, observa-se que consta nos autos a apelante deixa de juntar os autos a comprovação da contratação do seguro mencionado. O contrato de seguro se comprova mediante a apresentação da respectiva apólice ou bilhete, sendo que sua emissão deve ser precedida de proposta escrita. Veja-se o que dispõe a Lei 15.040:
Art. 54. O contrato de seguro prova-se por todos os meios admitidos em direito, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Art. 55. A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os seguintes elementos:
I - a denominação, a qualificação completa e o número de registro da seguradora no órgão fiscalizador de seguros;
II - o nome do segurado e, caso distinto, o do beneficiário, se nomeado;
III - o nome do estipulante;
IV - o dia e o horário do início e fim de vigência do contrato, bem como o modo de sua determinação;
V - o valor do seguro e a demonstração da regra de atualização monetária;
VI - os interesses e os riscos garantidos;
VII - os locais de risco compreendidos pela garantia;
VIII - os interesses, os prejuízos e os riscos excluídos;
IX - o nome, a qualificação e o domicílio do corretor de seguro que intermediou a contratação do seguro;
X - em caso de cosseguro organizado em apólice única, a denominação, a qualificação completa, o número de registro no órgão fiscalizador de seguros e a cota de garantia de cada cosseguradora, bem como a identificação da cosseguradora líder, de forma destacada;
XI - se existir, o número de registro do produto no órgão fiscalizador competente;
XII - o valor, o parcelamento e a composição do prêmio.
§ 1º A quantia segurada será expressa em moeda nacional, observadas as exceções legais.
§ 2º A apólice conterá glossário dos termos técnicos nela empregados.
Observo que não fora demonstrada que a contratação ocorreu de acordo com a legislação vigente, posto que há apenas a apólice, sem a juntada de comprovante da proposta escrita.
Observo que fora demonstrada a cobrança indevida dos valores em ID 32222011, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais:
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo), como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONSÓRCIO. VENDA CASADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade do contrato de seguro prestamista vinculado a contrato de consórcio e condenou a administradora à restituição simples dos valores pagos. O juízo de origem afastou a condenação por danos morais. O apelante sustenta a ausência de comprovação da contratação do seguro e requer a devolução dos valores pagos em dobro, além da fixação de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores descontados indevidamente a título de seguro devem ser restituídos de forma simples ou em dobro; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administradora não comprovou a contratação do seguro pela parte autora, configurando venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de contrato assinado torna nula a cobrança. 4. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, a repetição do indébito em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. 5. O desconto indevido em verba de caráter alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo, pois atinge diretamente a dignidade do consumidor. 6. O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 é razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. 7. Os juros moratórios sobre os danos morais incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A correção monetária deve ser aplicada desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de seguro prestamista vinculado a consórcio configura venda casada e caracteriza prática abusiva, tornando nula a cobrança. 2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. 3. O desconto indevido em verba de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização sem necessidade de comprovação do prejuízo. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em quantia razoável e proporcional ao dano sofrido, atendendo aos critérios de compensação e desestímulo à prática abusiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14, 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85 e 487; CC, art. 398; Súmulas 297, 362 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30.03.2021; TJ-PR, AC nº 0018429-83.2022.8.16.0014, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 02.05.2023; TJ-MS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 27.07.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802212-65.2024.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Assim, merece reparo a sentença cabendo o arbitramento da indenização por danos morais, conforme entendimento desta egrégia 4ª Câmara Cível, que tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CONCLUSÃO
Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, b, do CPC, conheço da apelação. No mérito, dou provimento à apelação, para reconhecer a inexistência da contratação e condenar a parte requerida i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte autora, com incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.
Diante do provimento do recurso, inverto os ônus da sucumbência e condeno a parte requerida em custas e honorários, estes no equivalente a 10% do valor da condenação, conforme Tema 1059 do STJ.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator.
0801206-38.2025.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMANOEL RODRIGUES DA SILVA
RéuBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação27/04/2026