Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0802800-76.2025.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0802800-76.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ANTONIO ALVES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO ALVES DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


DUAS APELAÇÕES. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 35 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.



Em exame apelações interpostas por Banco Bradesco S/A e Antonio Alves da Silva, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, aqui versada, ajuizada pelo segundo em desfavor do primeiro.

A sentença (id. 31149968) consiste, resumidamente, em julgar procedentes os pedidos veiculados na ação, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco réu a restituir, na forma dobrada, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, e, ainda, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais – com a compensação dos valores efetivamente recebidos pela autora, ante a comprovação. Condenou o réu, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

1ª apelação – interposta por Banco Bradesco S/A: após suscitar preliminar de incompetência da justiça estadual, defende que o contrato questionado obedece a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados, bem como que a parte autora não provara os supostos danos morais alegados. Requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, subsidiariamente, que seja reduzida a condenação a título de danos morais, a repetição do indébito seja na forma simples.

2ª apelação – interposta por Adelmar Pereira Torres: em suma, pede a majoração da indenização a título de danos morais para R$ 5.000,00, por entender que a quantia fixada em sentença não atende às finalidades do instituto reparador.

A primeira apelante/ré, em suas contrarrazões, pede o não provimento do recurso interposto pela parte adversa. Suscita a necessidade de correção do polo passivo, apontando como Bradesco Financiamentos S/A o real responsável pela relação jurídica questionada nos autos.

Sem contrarrazões da parte autora.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à autora/apelante.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:


TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Dessa forma, aplica-se o art. 932, do CPC, considerando o precedente firmado em súmula deste TJPI.

Quanto à preliminar de falta de legitimidade passiva e de incompetência de Justiça Estadual, suficiente destacar que desmerece acolhida a arguição da instituição financeira apelante quanto à sua legitimidade, em razão de suposta responsabilidade do INSS. Para tanto, suficiente destacar ser inegável a titularidade da conta, do autor, perante a instituição ré, responsável não apenas pelos descontos mas, presumivelmente, pela contratação, cuja legitimidade foi questionada em juízo.

A arguição de ilegitimidade, conforme suscitada pela instituição apelada, merece igual rechaço, de uma vez que – não obstante suas razões – é patente a sua responsabilidade pela efetividade de descontos operados em conta por ela ofertada à parte autora, e sob sua responsabilidade. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor prevê a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (fabricante, produtor, construtor, importador e comerciante), quanto à reparação de danos ou vícios, permitindo que o consumidor acione qualquer um deles.

Tais fatos não impedem que a apelada, caso assim entenda, exerça seu direito de regresso contra a empresa à qual atribui responsabilidade.

Preliminares afastadas.

Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.

Compulsando os autos, verifica-se que não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida. Não há sequer prova acerca da contratação em si.

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor, como se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)


Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.

Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Destaque-se que o caso dos autos não mais comporta redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, posto que já foram fixados em valor que esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional, qual seja, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço dos recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em relação aos honorários advocatícios:

Banco apelante: majoro os honorários advocatícios de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.

Parte autora: deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de a autora apelante já ter sido vencedora na ação de origem.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802800-76.2025.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802800-76.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ANTONIO ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/04/2026