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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0815191-08.2024.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO E PRESENÇA DE ANIMUS FURANDI. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. LIMITE LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de dias-multa, com substituição por duas penas restritivas de direitos, postulando a desclassificação da conduta para o crime do art. 345 do Código Penal e a substituição por apenas uma pena restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta deve ser desclassificada para exercício arbitrário das próprias razões, diante da alegação de ausência de animus furandi; (ii) estabelecer se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos observa os parâmetros do art. 44, §2º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos demonstra materialidade e autoria delitiva, com base em auto de prisão em flagrante, depoimentos coerentes da vítima e policiais, além de confissão parcial. 4. A alegação de ausência de animus furandi não se sustenta, pois o comportamento posterior da agente, consistente na rápida alienação do bem subtraído, evidencia intenção de disposição definitiva, típica do crime de furto. 5. Não há comprovação mínima de crédito legítimo ou relação jurídica subjacente que autorize a autotutela, requisito essencial para a configuração do crime previsto no art. 345 do Código Penal. 6. A substituição da pena por duas restritivas de direitos mostra-se inadequada, pois, em condenações iguais ou inferiores a um ano, a substituição deve ocorrer por multa ou por uma única pena restritiva, salvo fundamentação concreta inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de crédito legítimo e a alienação do bem subtraído afastam a desclassificação do furto para exercício arbitrário das próprias razões. 2. Nas condenações iguais ou inferiores a um ano, a substituição da pena privativa de liberdade deve ocorrer por uma única pena restritiva de direitos, salvo fundamentação concreta.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, caput; 345; 44, §2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por KELY IVONEIDE ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que a condenou pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. A defesa postula, em razões de apelação de ID. 31704677: (i) a desclassificação da conduta para o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP); e (ii) a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direitos. Em contrarrazões de ID. 31829830, o MP de 1º grau pugnou pelo “conhecimento do recurso e o seu parcial provimento, tão somente para reformar a sentença quanto à substituição da pena privativa de liberdade, a fim de que seja aplicada apenas uma pena restritiva de direitos, mantendo-se, no mais, íntegros os demais termos da condenação.” O parecer da Procuradoria de Justiça (ID. 32393580) foi pelo provimento parcial do recurso, apenas para adequar a substituição da pena, mantendo-se a condenação pelo crime de furto. É o breve relatório. Encaminhem-se os autos à revisão. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2) DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares. 3) DO MÉRITO 3.1. DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO A materialidade e a autoria delitiva encontram-se devidamente comprovadas, conforme reconhecido na sentença, com base no auto de prisão em flagrante, depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e na confissão parcial da ré. A tese defensiva sustenta ausência de animus furandi, sob o argumento de que a apelante teria se apoderado do bem como forma de cobrança por suposto serviço sexual não pago. Todavia, tal alegação não encontra respaldo seguro no conjunto probatório. Com efeito, a vítima apresentou relato firme e coerente acerca da subtração dos bens, versão corroborada pelos depoimentos dos policiais militares e pelos demais elementos colhidos durante a instrução. Ademais, restou evidenciado que, logo após a subtração, a apelante repassou a arma de fogo a terceiro, circunstância que revela inequívoco intuito de disposição do bem, incompatível com a alegada retenção para satisfação de crédito. Como bem destacado na sentença, o comportamento posterior da agente — consistente na rápida alienação do objeto — demonstra a presença do dolo típico do furto, afastando a hipótese de exercício arbitrário das próprias razões. Outrossim, não há comprovação mínima da existência de crédito legítimo ou de relação jurídica subjacente apta a amparar a autotutela invocada, requisito indispensável para a configuração do art. 345 do Código Penal, conforme ressaltado no parecer ministerial. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a tipicidade da conduta no art. 155, caput, do Código Penal, não havendo falar em desclassificação. 3.2. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE No tocante à dosimetria, a pena definitiva foi fixada em 1 (um) ano de reclusão, sendo substituída por duas penas restritivas de direitos. Assiste razão à defesa, neste ponto. Nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, nas condenações iguais ou inferiores a 1 (um) ano, a substituição deve ocorrer por multa ou por apenas uma pena restritiva de direitos, salvo fundamentação concreta que justifique solução diversa. No caso dos autos, o magistrado singular não apresentou motivação idônea para a imposição de duas penas substitutivas, limitando-se a reconhecer genericamente a presença dos requisitos legais. Portanto, deve ocorrer a reforma parcial da sentença, para substituir a pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, à razão de 7 (sete) horas semanais pelo prazo da condenação (art. 43, IV do CP). Mantidos os demais termos da sentença condenatória. DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e parcial provimento do recurso de apelação interposto por KELY IVONEIDE ALVES DA SILVA, tão somente para adequar a substituição da pena privativa de liberdade, fixando-a em uma única pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, à razão de 7 (sete) horas semanais pelo prazo da condenação (art. 43, IV do CP), nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal. Mantidos os demais termos da sentença condenatória. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 20/05/2026
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0815191-08.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorKELY IVONEIDE ALVES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/05/2026