Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800062-70.2022.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800062-70.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ESTELITA BATISTA DE MORAES, BANCO C6 S.A.
APELADO: BANCO C6 S.A., ESTELITA BATISTA DE MORAES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVIMENTO DO RECURSO E NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO ESTRANHA AOS AUTOS.

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 010018878127, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais .

Irresignado, o BANCO C6 S.A. interpôs recurso de apelação, sustentando a regularidade da contratação, com a efetiva celebração do contrato, liberação do crédito e inexistência de ato ilícito.

Consta, ainda, apelação de ID 32376208, a qual, contudo, refere-se a processo diverso, envolvendo partes distintas e instituição financeira diversa, não guardando relação com os presentes autos .

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 II - ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta pelo BANCO C6 S.A., recebendo-a no duplo efeito (art. 1.012 do CPC).

Por outro lado, a apelação de ID 32376208 não merece conhecimento, porquanto se trata de peça estranha aos autos, sem qualquer correspondência com as partes, causa de pedir ou objeto da presente demanda, revelando manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC .

III - FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, destaca-se que às instituições financeiras aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade civil por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC).

No caso concreto, a sentença reconheceu a nulidade do contrato sob o fundamento de ausência de comprovação da contratação e da liberação do crédito .

Entretanto, o conjunto probatório dos autos conduz a conclusão diversa.

Verifica-se que o banco juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado (ID. 32376172), no qual constam os dados pessoais da autora, valor do empréstimo (R$ 734,34), número de parcelas (84) e assinatura atribuída à contratante, evidenciando a formalização do ajuste .

Além disso, consta o comprovante de transferência eletrônica (ID. 32376174), no valor exato do empréstimo, com indicação da beneficiária e autenticação mecânica, demonstrando a efetiva disponibilização do crédito à autora .

Os autos ainda contêm elementos de validação documental e biométrica (ID. 32376173), com elevado grau de correspondência entre os dados da autora e aqueles utilizados na contratação .

Dessa forma, o banco recorrente se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando tanto a existência do vínculo contratual quanto a liberação dos valores.

Nesse cenário, inexistindo falha na prestação do serviço, não há que se falar em responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), tampouco em repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC).

A propósito, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual, em demandas envolvendo empréstimo consignado, a comprovação da contratação e da disponibilização do crédito, como efetivamente ocorrido no presente caso, em que o banco demonstrou inclusive a transferência dos valores via TED, afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, o dever de indenizar.

Igualmente, não incide a Súmula 479 do STJ, pois não restou demonstrada fraude ou fortuito interno, mas sim contratação válida e eficaz.

No tocante à apelação de ID 32376208, verifica-se tratar-se de peça absolutamente estranha aos autos, porquanto refere-se a processo diverso, com partes e objeto distintos .

Tal circunstância evidencia a ausência de impugnação específica à sentença recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade, impondo o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO C6 S.A., para REFORMAR integralmente a sentença, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e NÃO CONHEÇO da apelação de ID 32376208, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, ante a ausência de pertinência com os presentes autos.

Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita;

Intimem-se. Cumpra-se.

 

 


TERESINA-PI, 26 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800062-70.2022.8.18.0030 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800062-70.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

ESTELITA BATISTA DE MORAES

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

26/04/2026