Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0000355-69.2005.8.18.0030


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000355-69.2005.8.18.0030

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

APELADO: AREOLINO MARQUES DE MOURA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXECUTADO/APELADO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR ESTAR PREJUDICADO.



DECISÃO MONOCRÁTICA



Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de AREOLINO MARQUES DE MOURA, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC).

Durante o trâmite recursal, verificou-se informação oficial da Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional) noticiando o falecimento do executado/apelado, AREOLINO MARQUES DE MOURA. Diante disso, este juízo determinou, por meio da decisão de ID 31092265, a suspensão do processo e a intimação das partes para as providências de regularização processual.

Na oportunidade, foi determinada a intimação do patrono do apelado para juntar a certidão de óbito e indicar os sucessores. Ato contínuo, caberia ao apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., promover a devida habilitação do espólio ou dos herdeiros, conforme exigem os arts. 313, § 2º, inciso I, e 687 do CPC.

Contudo, conforme certidão de ID 32198817, o prazo transcorreu sem que qualquer das partes se manifestasse, mesmo após a devida intimação.


Fundamentação

A regularidade da representação processual e a capacidade de ser parte são pressupostos de validade do processo. Com a morte de um dos litigantes, a suspensão do feito é medida obrigatória para que ocorra a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, garantindo-se assim a legitimidade passiva e o exercício do contraditório.

Nesse contexto, o art. 313, inciso I, do CPC, estabelece que a morte de qualquer das partes suspende o processo. No caso de falecimento do réu (ou executado), o § 2º, inciso I, do mesmo artigo, dispõe que o juiz deve ordenar a intimação do autor para promover a citação do espólio ou dos sucessores.

No caso concreto, o banco apelante foi expressamente intimado (ID 31092265) para impulsionar a habilitação dos sucessores do falecido, sob pena de paralisação e extinção da demanda. Entretanto, a instituição financeira permaneceu inerte, conforme atesta a certidão de ID 32198817.

A inércia da parte apelante em promover a regularização do polo passivo impede o prosseguimento da execução e do próprio recurso. Sem a citação dos sucessores ou do espólio, não há como constituir a relação processual válida após o óbito do executado.

Dessa forma, a ausência de providências para a habilitação dos herdeiros, após a concessão de oportunidade para tanto, impede o conhecimento do recurso, que deve ser declarado prejudicado pela perda superveniente de um de seus pressupostos de admissibilidade.


Dispositivo

Ante o exposto, diante da inércia das partes e da ausência de regularização do polo passivo após o falecimento do apelado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por considerá-lo prejudicado.

Determino a condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver;

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.


Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

Relatora


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000355-69.2005.8.18.0030 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000355-69.2005.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

AREOLINO MARQUES DE MOURA

Publicação

27/04/2026