PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000355-69.2005.8.18.0030
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: AREOLINO MARQUES DE MOURA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXECUTADO/APELADO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. INÉRCIA DA PARTE APELANTE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR ESTAR PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em face de AREOLINO MARQUES DE MOURA, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC).
Durante o trâmite recursal, verificou-se informação oficial da Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional) noticiando o falecimento do executado/apelado, AREOLINO MARQUES DE MOURA. Diante disso, este juízo determinou, por meio da decisão de ID 31092265, a suspensão do processo e a intimação das partes para as providências de regularização processual.
Na oportunidade, foi determinada a intimação do patrono do apelado para juntar a certidão de óbito e indicar os sucessores. Ato contínuo, caberia ao apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., promover a devida habilitação do espólio ou dos herdeiros, conforme exigem os arts. 313, § 2º, inciso I, e 687 do CPC.
Contudo, conforme certidão de ID 32198817, o prazo transcorreu sem que qualquer das partes se manifestasse, mesmo após a devida intimação.
Fundamentação
A regularidade da representação processual e a capacidade de ser parte são pressupostos de validade do processo. Com a morte de um dos litigantes, a suspensão do feito é medida obrigatória para que ocorra a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, garantindo-se assim a legitimidade passiva e o exercício do contraditório.
Nesse contexto, o art. 313, inciso I, do CPC, estabelece que a morte de qualquer das partes suspende o processo. No caso de falecimento do réu (ou executado), o § 2º, inciso I, do mesmo artigo, dispõe que o juiz deve ordenar a intimação do autor para promover a citação do espólio ou dos sucessores.
No caso concreto, o banco apelante foi expressamente intimado (ID 31092265) para impulsionar a habilitação dos sucessores do falecido, sob pena de paralisação e extinção da demanda. Entretanto, a instituição financeira permaneceu inerte, conforme atesta a certidão de ID 32198817.
A inércia da parte apelante em promover a regularização do polo passivo impede o prosseguimento da execução e do próprio recurso. Sem a citação dos sucessores ou do espólio, não há como constituir a relação processual válida após o óbito do executado.
Dessa forma, a ausência de providências para a habilitação dos herdeiros, após a concessão de oportunidade para tanto, impede o conhecimento do recurso, que deve ser declarado prejudicado pela perda superveniente de um de seus pressupostos de admissibilidade.
Dispositivo
Ante o exposto, diante da inércia das partes e da ausência de regularização do polo passivo após o falecimento do apelado, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, por considerá-lo prejudicado.
Determino a condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver;
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0000355-69.2005.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuAREOLINO MARQUES DE MOURA
Publicação27/04/2026