Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0004649-79.2013.8.18.0000


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TERIPARATIDA. EXCLUSÃO FORMAL PELO SUS. PORTARIA SECTICS/MS Nº 39/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. TEMAS 1.234 DO STF. EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Câmara que, em sede de juízo de retratação parcial, manteve a condenação ao fornecimento do medicamento Teriparatida, limitando-se a declarar o direito ao ressarcimento interfederativo. O embargante aponta omissão relevante quanto à análise do ato administrativo da CONITEC que excluiu formalmente a tecnologia do âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no julgado anterior quanto à vigência da Portaria SECTICS/MS nº 39/2024 e sua repercussão no preenchimento dos requisitos vinculantes do Supremo Tribunal Federal; (ii) definir se a exclusão técnica do fármaco pela CONITEC obsta a concessão judicial quando não demonstrada a ilegalidade do ato ou a ineficácia das alternativas padronizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, estabeleceu que o Poder Judiciário, ao apreciar pedidos de medicamentos não incorporados, deve obrigatoriamente analisar o ato administrativo de não incorporação ou exclusão pela CONITEC, sob pena de nulidade da decisão por deficiência de fundamentação (Art. 489, § 1º, V e VI, do CPC). 4. A Portaria SECTICS/MS nº 39, de 19 de setembro de 2024, amparada no Relatório de Recomendação nº 921 da CONITEC, excluiu a Teriparatida das políticas públicas de saúde devido à baixa custo-efetividade e à disponibilidade de alternativas terapêuticas eficazes e mais sustentáveis no SUS. 5. Nessa ótica, a concessão judicial de fármaco não incorporado exige que o autor comprove a ilegalidade do ato da CONITEC e a inexistência de substituto terapêutico mediante medicina baseada em evidências de alto nível (ensaios clínicos randomizados ou meta-análise), ônus do qual a parte embargada não se desincumbiu no caso em exame. 6. Constatada a omissão sobre fundamento apto a alterar o resultado da lide, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para alinhar o julgado à ratio decidendi de precedente específico sobre a mesma tecnologia em saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Juízo de retratação integral exercido para dar provimento à apelação do Estado do Piauí e à remessa necessária, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: 1. A exclusão formal de medicamento das listas do SUS por ato administrativo motivado da CONITEC presume-se legítima e impede a concessão judicial do fármaco, salvo prova cabal de ilegalidade do procedimento ou ineficácia absoluta das alternativas padronizadas demonstrada por evidências científicas de alto grau. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0004649-79.2013.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 25/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara de Direito Público

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0004649-79.2013.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI 
 
APELADO: ALCINA MORAIS DE SOUSA LIMA
Advogados do(a) APELADO: EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS - PI2987-A, ROBERTA LEAL DA SILVA AYRES - PI7099-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TERIPARATIDA. EXCLUSÃO FORMAL PELO SUS. PORTARIA SECTICS/MS Nº 39/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. TEMAS 1.234 DO STF. EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Câmara que, em sede de juízo de retratação parcial, manteve a condenação ao fornecimento do medicamento Teriparatida, limitando-se a declarar o direito ao ressarcimento interfederativo. O embargante aponta omissão relevante quanto à análise do ato administrativo da CONITEC que excluiu formalmente a tecnologia do âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no julgado anterior quanto à vigência da Portaria SECTICS/MS nº 39/2024 e sua repercussão no preenchimento dos requisitos vinculantes do Supremo Tribunal Federal; (ii) definir se a exclusão técnica do fármaco pela CONITEC obsta a concessão judicial quando não demonstrada a ilegalidade do ato ou a ineficácia das alternativas padronizadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, estabeleceu que o Poder Judiciário, ao apreciar pedidos de medicamentos não incorporados, deve obrigatoriamente analisar o ato administrativo de não incorporação ou exclusão pela CONITEC, sob pena de nulidade da decisão por deficiência de fundamentação (Art. 489, § 1º, V e VI, do CPC).

4. A Portaria SECTICS/MS nº 39, de 19 de setembro de 2024, amparada no Relatório de Recomendação nº 921 da CONITEC, excluiu a Teriparatida das políticas públicas de saúde devido à baixa custo-efetividade e à disponibilidade de alternativas terapêuticas eficazes e mais sustentáveis no SUS.

5. Nessa ótica, a concessão judicial de fármaco não incorporado exige que o autor comprove a ilegalidade do ato da CONITEC e a inexistência de substituto terapêutico mediante medicina baseada em evidências de alto nível (ensaios clínicos randomizados ou meta-análise), ônus do qual a parte embargada não se desincumbiu no caso em exame.

6. Constatada a omissão sobre fundamento apto a alterar o resultado da lide, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para alinhar o julgado à ratio decidendi de precedente específico sobre a mesma tecnologia em saúde.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Juízo de retratação integral exercido para dar provimento à apelação do Estado do Piauí e à remessa necessária, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Tese de julgamento:

1. A exclusão formal de medicamento das listas do SUS por ato administrativo motivado da CONITEC presume-se legítima e impede a concessão judicial do fármaco, salvo prova cabal de ilegalidade do procedimento ou ineficácia absoluta das alternativas padronizadas demonstrada por evidências científicas de alto grau.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí (ID 30524361), com a atribuição de efeitos infringentes (modificativos), para sanar a omissão detectada no acórdão de ID 30219105. Consequentemente, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para REFORMAR INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO REVISADO e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Piauí, reformando a sentença do juízo a quo para JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial. Condenar a parte autora, ora recorrida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitram no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade deve ficar suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sem honorários recursais, nos termos do entendimento firmado no Tema 1.059 do STJ, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

O ESTADO DO PIAUÍ opôs os presentes embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público (ID 30219105), que, em sede de juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação cível por ele interposta, nos autos em que litiga com ALCINA MORAIS DE SOUSA LIMA, apenas para explicitar o direito do ente público de buscar, perante a União, o ressarcimento proporcional dos valores despendidos com o fornecimento do medicamento Teriparatida Recombinante 250mcg/ml. Cito:


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBSERVÂNCIA PARCIAL AO TEMA 1.234 DO STF. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO “FUNDO A FUNDO”. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.


I. CASO EM EXAME


1. Juízo de retratação instaurado no âmbito de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, ao negar provimento a Agravo Interno, manteve decisão que concedera Mandado de Segurança para determinar o fornecimento do medicamento TERIPARATIDA RECOMBINANTE 250MCG/ML à autora. O recurso foi devolvido à origem para reexame, à luz das teses firmadas nos Temas nº 06, 793 e, sobretudo, 1.234 do Supremo Tribunal Federal.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido observou integralmente os parâmetros fixados no Tema 1.234 do STF quanto ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; (ii) definir se cabe explicitação quanto à possibilidade de ressarcimento “Fundo a Fundo” pelo ente estadual à União em virtude do custeio do medicamento concedido judicialmente.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. A jurisprudência firmada no Tema 1.234 do STF estabelece que, para concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, é obrigatória a análise do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC e da negativa administrativa de fornecimento, sob pena de nulidade (CPC, art. 489, § 1º, V e VI c/c art. 927, III, § 1º).


4. O acórdão recorrido examinou adequadamente a comprovação da eficácia, segurança e ausência de substituto terapêutico, com base em Medicina Baseada em Evidências, conforme exigido pelo STF, não havendo violação ao controle de legalidade exigido.


5. A análise do ato de não incorporação pela CONITEC, exigida pelo STF, depende da implementação da plataforma nacional unificada prevista no próprio Tema 1.234, cuja inexistência inviabiliza, por ora, a responsabilização da parte autora quanto à demonstração formal desse procedimento administrativo.


6. A responsabilidade do Estado do Piauí pelo fornecimento do medicamento está expressamente reconhecida no acórdão recorrido, com base nas Súmulas nº 01, 02 e 06 do TJPI, que afastam a ilegitimidade passiva da Fazenda Pública estadual e a incompetência da Justiça Estadual.


7. O valor anual do tratamento ultrapassa 7 salários-mínimos, enquadrando-se nas hipóteses de ressarcimento previstas no item 3.3.1 da tese firmada no Tema 1.234, razão pela qual é cabível o reconhecimento do direito do ente estadual de buscar administrativamente o reembolso parcial dos valores pela União.


8. A ausência de menção expressa ao ressarcimento no acórdão originário não invalida a decisão, mas recomenda o exercício parcial do juízo de retratação, para adequação formal da decisão às balizas do precedente vinculante, sem alteração da obrigação principal de fornecimento do medicamento.


IV. DISPOSITIVO E TESE


9. Juízo de retratação exercido parcialmente. Acórdão parcialmente reformado.


Tese de julgamento:


1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a comprovação da eficácia, segurança e ausência de substituto terapêutico, com base em Medicina Baseada em Evidências, nos termos do Tema 1.234 do STF.


2. A ausência da plataforma nacional prevista no Tema 1.234 transfere ao ente público o ônus de demonstrar o andamento ou não do procedimento de incorporação do medicamento.


3. Reconhecida a responsabilidade do Estado pelo fornecimento do medicamento, é cabível o ressarcimento parcial pela União, via repasses “Fundo a Fundo”, conforme previsto no item 3.3.1 do Tema 1.234 do STF.


4. O juízo de retratação deve ser exercido para explicitar a possibilidade de ressarcimento, sem afastar a obrigação principal de fornecimento imposta ao ente estadual.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; CPC, arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º.


Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.234 da Repercussão Geral, Plenário, j. 16.09.2024; STF, STA nº 175-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23.02.2021; TJPI, Súmulas nº 01, 02 e 06.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: nas suas razões, o embargante insurge-se contra o referido julgamento alegando a existência de omissão e contradição relevantes (ID 30524361). Argumenta o que o acórdão, ao manter a condenação para o fornecimento do fármaco, ignorou requisitos essenciais fixados pelo STF nos Temas nº 06 e nº 1.234, especificamente no que tange à necessidade de análise judicial do ato administrativo de não incorporação ou exclusão de tecnologia em saúde pela CONITEC. Destaca ainda que o acórdão embargado baseou-se em premissa equivocada ao afirmar que a inexistência de uma plataforma nacional unificada inviabilizaria a verificação formal do procedimento administrativo de incorporação. O embargante assevera que tal sistema de consulta pública já está plenamente operacional e disponível à consulta jurisdicional, tendo inclusive fornecido o endereço eletrônico direto para o acompanhamento dos atos da comissão técnica. Sustenta, por fim, que a Portaria SECTICS/MS nº 39, de 19 de setembro de 2024 da CONITEC, recomendou a exclusão da Teriparatida do âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento de osteoporose grave e falha terapêutica.


Requer o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos modificativos para que, sanada a omissão, seja reformada a decisão anterior para julgar totalmente improcedente o pedido formulado por Alcina Morais de Sousa Lima.


Embora intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.


Enviado os autos ao Nat-Jus, para emissão de parecer à luz da Portaria SECTICS/MS nº 39, de 19 de setembro de 2024 da CONITEC, que excluiu a Teriparatida do rol de tecnologias ofertadas no âmbito do SUS para o tratamento da osteoporose grave.


No parecer (id. 32503109, págs. 486/487), o Nat-Jus opinou que “embora a condição clínica descrita seja compatível com doença potencialmente grave, os elementos técnicos constantes nos autos são insuficientes para caracterizar, de forma objetiva, os critérios clínicos habitualmente considerados na indicação preferencial da teriparatida, incluindo comprovação diagnóstica completa, histórico terapêutico detalhado, refratariedade às alternativas disponíveis e documentação de evolução clínica sob uso do fármaco.”

 

VOTO

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBLIDADE


De saída, CONHEÇO dos presentes recursos, com fulcro no art. 1.022 do CPC.


2. MÉRITO


De início, registre-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.


O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Cito:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


No caso dos autos, o não enfrentamento do teor da Portaria SECTICS/MS nº 39, de 19 de setembro de 2024 da CONITEC, que recomendou a exclusão da Teriparatida do âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento de osteoporose grave e falha terapêutica resulta em omissão relevante. Explico.


Ora, diante da existência de tese jurídica vinculante do STF (Tema nº 1.234) que condiciona o fornecimento de medicamentos não incorporados à análise do ato administrativo que os excluiu das políticas públicas, a ausência de manifestação expressa sobre este ponto no julgado anterior configura vício de fundamentação apto a ser sanado via aclaratórios. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o acolhimento de embargos de declaração para suprir omissão sobre precedente obrigatório justifica a atribuição de efeitos infringentes quando o vício detectado for capaz de alterar o resultado prático da demanda. Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1 . Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo possível, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos. 2. Hipótese em que os embargos de declaração não transbordam dos limites dados a este recurso haja vista que nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os segundos embargos de declaração são cabíveis para argumentar a existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1 .230.609/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26/10/2016). 3. Verifica-se a existência de vício de omissão, porquanto não apreciado por esta Corte Superior elemento essencial do recurso especial . 4. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriormente proferidas nesta Corte. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1846746 CE 2019/0203699-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2023)


No caso dos autos, a integração do julgado para considerar a validade do ato administrativo de exclusão da Teriparatida pela CONITEC impacta diretamente o preenchimento dos requisitos cumulativos exigidos para a dispensação judicial do fármaco, de acordo com o a seguir fundamentado.


Como já relatado, a análise do mérito recursal exige o enfrentamento direto da Portaria SECTICS/MS nº 39, de 19 de setembro de 2024, que excluiu formalmente a Teriparatida do rol de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para o tratamento de osteoporose grave e falha terapêutica .


O relatório técnico que subsidiou a exclusão do fármaco concluiu que a terapia com a Teriparatida não apresentava custo-efetividade satisfatória nos cenários analisados pela comissão técnica. Ficou consignado que o impacto financeiro para a manutenção do medicamento nas listas públicas era desproporcional frente aos benefícios clínicos entregues, especialmente pela existência de alternativas terapêuticas mais econômicas e eficazes já incorporadas ao sistema (https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2024/relatorio-de-recomendacao-no-921-teriparatida/view – acesso em 26/04/2026).


Nesse contexto, revela-se insubsistente a premissa adotada no acórdão anterior de que a inexistência de uma plataforma nacional unificada de consulta impediria a análise do ato administrativo pela parte autora. O Estado do Piauí demonstrou nos autos que as decisões da CONITEC, incluindo os relatórios detalhados de recomendação e as portarias ministeriais, gozam de ampla transparência e são acessíveis via sistema de consulta pública. Portanto, não há que se falar em "ônus impossível" para o cidadão, mas sim no descumprimento do encargo processual de demonstrar a suposta ilegalidade ou desvio de finalidade no ato de exclusão do medicamento.


Logo, forçoso reconhecer que inexiste irregularidade na negativa do fornecimento do medicamento pelo ente federativo recorrente, pois não constatada ilegalidade na decisão de exclusão do medicamento pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias em Saúde no SUS (CONITEC). Portanto, presume-se a validade do ato.


Nesse norte, de acordo com o item IV, 4.3, do tema 1234, Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS”.


Ocorre que, no caso em exame, a parte autora, ora embargada, não se desincumbiu de tal encargo. Os documentos apresentados com a exordial (id. 5289392, págs. 25/31) limitam-se à prescrição medicamentosa que, embora relevante sob a ótica assistencial, não possui aprofundamento técnico para levar à conclusão de que tal medicamento é indicado para a enfermidade apontada.


Para mais, determinado o envio dos autos ao Nat-Jus, para se manifestar sob a ótica da Portaria SECTICS/MS nº 39/2024, o referido órgão opinou que “embora a condição clínica descrita seja compatível com doença potencialmente grave, os elementos técnicos constantes nos autos são insuficientes para caracterizar, de forma objetiva, os critérios clínicos habitualmente considerados na indicação preferencial da teriparatida, incluindo comprovação diagnóstica completa, histórico terapêutico detalhado, refratariedade às alternativas disponíveis e documentação de evolução clínica sob uso do fármaco.” (id. 32503109, págs. 486/487).


Por essas razões, conclui-se que o conjunto probatório não evidencia o preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF para justificar a dispensação excepcional de medicamentos ou a destinação de verba pública para fármacos não incorporados às listas do SUS.


A propósito, colho julgado sobre matéria fática idêntica:


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA - DOCUMENTO NOVO . INOVAÇÃO RECURSAL.TERIPARATIDA. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF . PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta por Maria Lúcia Gomes Faier contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Juiz de Fora, visando ao fornecimento do medicamento Teriparatida 250 mcg/ml, indicado para tratamento de osteoporose grave e resistente a outras terapias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Município de Juiz de Fora é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda relativa ao fornecimento do medicamento; (ii) determinar se houve inovação recursal com a juntada de atestado médico na fase recursal; e (iii) verificar se estão preenchidos os requisitos para concessão judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS, nos termos dos Temas 6 e 1234 do STF . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos, conforme fixado no Tema 793 do STF, sendo lícito à parte incluir qualquer deles no polo passivo da ação, razão pela qual rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Município. 4 . A juntada de novo atestado médico com a apelação não configura inovação recursal, pois o documento apenas reforça os já constantes dos autos, não alterando a causa de pedir nem inovando na prova dos fatos. 5. O medicamento pleiteado foi formalmente excluído da lista de fornecimento do SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 39/2024, com base em recomendação da CONITEC, que concluiu pela baixa custo-efetividade da Teriparatida e existência de alternativas terapêuticas. 6 . A análise judicial d e fármacos não incorporados ao SUS deve observar os critérios firmados nos Temas 6 e 1234 do STF, além das Súmulas Vinculantes 60 e 61, exigindo a demonstração cumulativa de requisitos como eficácia comprovada segundo a medicina baseada em evidências, inexistência de substituto terapêutico e demonstração de irregularidade no ato administrativo de negativa de incorporação. 7. A parte autora não demonstrou a ilegalidade na exclusão do medicamento pela CONITEC, tampouco comprovou, com base em evidência científica robusta, a eficácia da Teriparatida e a impossibilidade de substituição por medicamentos incorporados. 8 . A ausência de manifestação da autora sobre a legalidade do ato administrativo, bem como a fragilidade do relatório médico apresentado, impede o reconhecimento do direito à obtenção judicial do medicamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminares rejeitadas . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de medicamentos, sendo lícito o ajuizamento da ação contra qualquer deles. 2 . A juntada de documento médico que apenas complementa a prova já existente não configura inovação recursal. 3. A concessão judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS exige o preenchimento cumulativo dos requisitos definidos nos Temas 6 e 1234 do STF, inclusive a demonstração de irregularidade no ato administrativo de exclusão e de eficácia comprovada por evidências científicas. 5 . A exclusão da Teriparatida das listas do SUS por ato da CONITEC, baseado em critérios técnicos e econômicos, presume-se válida e não foi infirmada por prova idônea nos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXV; 6º; 196; 198; CPC, arts. 85, § 2º, 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178-RG, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux, j . 05.03.2015; STF, Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral; STF, Súmulas Vinculantes 60 e 61; TJMG, Ap. Cív . 1.0023.15.001628-7/0 (TJ-MG - Apelação Cível: 50138649620248130145, Relator.: Des .(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 20/05/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2025) - grifei


Em suma, a ausência de manifestação sobre a legalidade do ato administrativo, somada à fragilidade do conjunto probatório quanto à eficácia superior da Teriparatida frente às alternativas públicas, impede o reconhecimento do direito à obtenção judicial do fármaco. A presunção de validade do ato da CONITEC deve prevalecer, uma vez que o controle jurisdicional deve se limitar à regularidade do procedimento e à legalidade estrita, não podendo o magistrado atuar como legislador positivo ou gestor de saúde para priorizar tratamentos não padronizados em detrimento de decisões técnicas motivadas.


Portanto, julgo que os presentes aclaratórios devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada e modificar o julgado recursado.


3. DECISÃO


Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí (ID 30524361), com a atribuição de efeitos infringentes (modificativos), para sanar a omissão detectada no acórdão de ID 30219105.


Consequentemente, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para REFORMAR INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO REVISADO e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Piauí, reformando a sentença do juízo a quo para JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial.


Condeno a parte autora, ora recorrida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade deve ficar suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.


Sem honorários recursais, nos termos do entendimento firmado no Tema 1.059 do STJ.


 

 

Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 15/05/2026 a 22/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (férias regulamentares).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026.

 


DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0004649-79.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ALCINA MORAIS DE SOUSA LIMA

Publicação

25/05/2026