Acórdão de 2º Grau

Reintegração de Posse 0000361-97.2017.8.18.0081


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. MERO DOMÍNIO REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS ACESSÓRIOS REJEITADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse relativo ao imóvel denominado “Brejo”, ao fundamento de que o autor não comprovou posse anterior sobre a área litigiosa, mas apenas domínio sobre o bem, tendo o recorrente sustentado que o cercamento da propriedade, a manutenção da sede e a alegada expansão da ocupação pela ré caracterizariam posse indireta e esbulho possessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante comprovou posse anterior sobre o imóvel, nos termos do art. 561 do CPC; (ii) estabelecer se os atos atribuídos à ré configuram esbulho possessório; e (iii) determinar se são devidos aluguéis indenizatórios ou taxa de ocupação em razão da alegada privação da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 561 do CPC exige, para a reintegração de posse, a comprovação cumulativa da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse. A ação possessória protege o jus possessionis, isto é, o exercício fático da posse, e não o jus possidendi, fundado no domínio ou na titularidade registral do imóvel. O autor comprova apenas o domínio sobre a área, mas não demonstra o exercício efetivo de poderes inerentes à propriedade, pois reside e trabalha no Estado do Amazonas e manifesta apenas intenção de ocupar o imóvel futuramente. A prova testemunhal não confirma criação de animais, produção agrícola, moradia, vigilância constante ou exploração econômica pelo apelante na área litigiosa. O cercamento isolado e a contratação de terceiros para manutenção da sede configuram meros atos preparatórios, quando desacompanhados de ocupação efetiva, exploração econômica ou exteriorização continuada de poder fático sobre o bem. A posse indireta pressupõe relação jurídica que atribua a terceiro o exercício da posse direta em nome do possuidor indireto, o que não se verifica quando não há prova de locação, comodato, usufruto, vigilância ou ocupação em nome do autor. A prova oral indica que a ré mantém cajueiros e animais na região, exercendo atos de posse direta que não são afastados pela mera alegação dominial do recorrente. A ausência de posse anterior impede o reconhecimento de esbulho, pois não há perda ou subtração de posse juridicamente protegida quando o autor nunca exerceu poder fático sobre a área. A eventual precariedade originária da ocupação da ré, decorrente de tolerância do antigo proprietário, não autoriza a reintegração em favor do novo proprietário que nunca ingressou faticamente no imóvel. A controvérsia fundada no melhor título de propriedade ou no ingresso inaugural na posse tem natureza petitória e deve ser deduzida em via própria, não em ação possessória. A improcedência da pretensão reintegratória afasta os pedidos de aluguéis indenizatórios e taxa de ocupação, pois tais verbas dependem do reconhecimento de posse anterior legítima do autor e de esbulho praticado pela ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A propriedade do imóvel não supre a ausência de prova da posse anterior em ação de reintegração de posse. 2. O cercamento isolado e atos preparatórios de ocupação não configuram posse protegida quando desacompanhados de exercício fático, contínuo e exteriorizado sobre o bem. 3. A ausência de posse anterior impede o reconhecimento de esbulho possessório e afasta pedidos indenizatórios acessórios fundados na privação da posse. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 560, 561 e 562; CC, arts. 1.196, 1.208, 1.210, 1.223, 1.224 e 1.228. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0000705-69.2015.8.18.0042, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 22.11.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800272-31.2018.8.18.0073, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 26.08.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0753170-67.2020.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 22.07.2021; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0800340-29.2018.8.18.0057, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 23.09.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000680-75.2015.8.18.0068, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 08.02.2024; STJ, AREsp nº 2.038.403/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 16.03.2026. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000361-97.2017.8.18.0081 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000361-97.2017.8.18.0081
APELANTE: TENORIO ROQUE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA, THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL, DIAS LEITE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NARCELIO DIAS LEITE JUNIOR
APELADO: GERCINA DALVA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ODAIR PEREIRA HOLANDA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. MERO DOMÍNIO REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS ACESSÓRIOS REJEITADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse relativo ao imóvel denominado “Brejo”, ao fundamento de que o autor não comprovou posse anterior sobre a área litigiosa, mas apenas domínio sobre o bem, tendo o recorrente sustentado que o cercamento da propriedade, a manutenção da sede e a alegada expansão da ocupação pela ré caracterizariam posse indireta e esbulho possessório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante comprovou posse anterior sobre o imóvel, nos termos do art. 561 do CPC; (ii) estabelecer se os atos atribuídos à ré configuram esbulho possessório; e (iii) determinar se são devidos aluguéis indenizatórios ou taxa de ocupação em razão da alegada privação da posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 561 do CPC exige, para a reintegração de posse, a comprovação cumulativa da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse.
  2. A ação possessória protege o jus possessionis, isto é, o exercício fático da posse, e não o jus possidendi, fundado no domínio ou na titularidade registral do imóvel.
  3. O autor comprova apenas o domínio sobre a área, mas não demonstra o exercício efetivo de poderes inerentes à propriedade, pois reside e trabalha no Estado do Amazonas e manifesta apenas intenção de ocupar o imóvel futuramente.
  4. A prova testemunhal não confirma criação de animais, produção agrícola, moradia, vigilância constante ou exploração econômica pelo apelante na área litigiosa.
  5. O cercamento isolado e a contratação de terceiros para manutenção da sede configuram meros atos preparatórios, quando desacompanhados de ocupação efetiva, exploração econômica ou exteriorização continuada de poder fático sobre o bem.
  6. A posse indireta pressupõe relação jurídica que atribua a terceiro o exercício da posse direta em nome do possuidor indireto, o que não se verifica quando não há prova de locação, comodato, usufruto, vigilância ou ocupação em nome do autor.
  7. A prova oral indica que a ré mantém cajueiros e animais na região, exercendo atos de posse direta que não são afastados pela mera alegação dominial do recorrente.
  8. A ausência de posse anterior impede o reconhecimento de esbulho, pois não há perda ou subtração de posse juridicamente protegida quando o autor nunca exerceu poder fático sobre a área.
  9. A eventual precariedade originária da ocupação da ré, decorrente de tolerância do antigo proprietário, não autoriza a reintegração em favor do novo proprietário que nunca ingressou faticamente no imóvel.
  10. A controvérsia fundada no melhor título de propriedade ou no ingresso inaugural na posse tem natureza petitória e deve ser deduzida em via própria, não em ação possessória.
  11. A improcedência da pretensão reintegratória afasta os pedidos de aluguéis indenizatórios e taxa de ocupação, pois tais verbas dependem do reconhecimento de posse anterior legítima do autor e de esbulho praticado pela ré.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A propriedade do imóvel não supre a ausência de prova da posse anterior em ação de reintegração de posse. 2. O cercamento isolado e atos preparatórios de ocupação não configuram posse protegida quando desacompanhados de exercício fático, contínuo e exteriorizado sobre o bem. 3. A ausência de posse anterior impede o reconhecimento de esbulho possessório e afasta pedidos indenizatórios acessórios fundados na privação da posse.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, 560, 561 e 562; CC, arts. 1.196, 1.208, 1.210, 1.223, 1.224 e 1.228.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0000705-69.2015.8.18.0042, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 22.11.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800272-31.2018.8.18.0073, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 26.08.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0753170-67.2020.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 22.07.2021; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0800340-29.2018.8.18.0057, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 23.09.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000680-75.2015.8.18.0068, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 08.02.2024; STJ, AREsp nº 2.038.403/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 16.03.2026.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenização ajuizada por TENÓRIO ROQUE DOS SANTOS em face de GERCINA DALVA RIBEIRO DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, ser o legítimo proprietário e possuidor de uma gleba de terra denominada "Brejo", situada na Data São José, no município de Porto Alegre do Piauí/PI, com área total de 108,8692 hectares, adquirida em 07/01/2014 conforme matrícula nº 2.371 do Cartório de Registro de Imóveis de Guadalupe/PI. Sustentou que, em 24/03/2017, a ré praticou esbulho possessório ao ingressar na área e iniciar a construção de uma cerca e desmatamento sem autorização. Requereu, além da proteção possessória em caráter liminar e definitivo, a condenação da requerida ao pagamento de aluguéis indenizatórios pelo período de fruição indevida.

Citada, a ré apresentou contestação alegando possuir justo título e exercer posse antiga sobre o imóvel, na qual mantém criação de animais e atividade agrícola, iniciada ainda em conjunto com seu falecido cônjuge. Argumentou que o autor jamais deteve a posse fática da área litigiosa, limitando-se a demonstrar o domínio registral, o que seria insuficiente para o manejo da via possessória. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e requereu a extinção do processo por falta de interesse de agir.

O juízo de origem proferiu decisão de saneamento, na qual afastou a preliminar de ilegitimidade por se confundir com o mérito possessório e delimitou como ponto controvertido a existência de posse efetiva pelo autor e a ocorrência do ato de esbulho pela ré. Determinou-se a produção de prova documental e oral, consistente nos depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas.

Realizada a audiência de instrução e julgamento, colheram-se os depoimentos que revelaram que o autor reside e trabalha no Estado do Amazonas e que a prova testemunhal, embora reconhecesse a aquisição do domínio por este, não descreveu atos concretos de exercício possessório contínuo ou exploração econômica anterior ao conflito. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais reiterando suas teses.

Sobreveio a sentença de ID 81725524, na qual a magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, fundamentando que o autor não se desincumbiu do ônus de provar a sua posse anterior, requisito indispensável previsto no art. 561, I, do Código de Processo Civil. O juízo ressaltou que atos preparatórios, como a mera intenção de cercar o imóvel sem ocupação efetiva, não configuram o corpus possessório apto a ensejar a proteção buscada. Diante da improcedência do pedido principal, restaram rejeitados os pleitos acessórios de indenização por perdas e danos.

Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação, defendendo que a posse sobre o imóvel restou demonstrada por meio dos atos de conservação, manutenção da sede e vigilância, caracterizando o que denomina de posse indireta. Sustentou que o cercamento da área é exteriorização inequívoca de seu poder fático e que o depoimento da ré conteria confissão quanto à invasão recente de parte do terreno. Pugnou pela reforma integral da decisão para que seja determinada a reintegração de posse e a condenação da apelada ao pagamento de taxa de ocupação mensal.

Certificou-se a tempestividade do recurso e a devida complementação do preparo recursal, atendendo à determinação deste Relator . Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 85057973.

Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, procedeu-se à regular distribuição e conclusão para julgamento.

É o relatório.

VOTO

 

            1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O recurso de Apelação Cível interposto satisfaz integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.


 2) DO MÉRITO

2.1) CARACTERIZAÇÃO DA POSSE ANTERIOR

A controvérsia central do presente recurso de Apelação cinge-se à verificação da existência de posse anterior exercida pelo autor sobre o imóvel denominado "Brejo", requisito indispensável para o acolhimento do pleito de reintegração. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar, de forma cabal, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data desse evento e a consequente perda da posse. Trata-se de pressupostos cumulativos, cuja ausência de qualquer deles inviabiliza a concessão da tutela possessória.

É fundamental estabelecer a distinção entre o jus possidendi e o jus possessionis. Enquanto o primeiro refere-se ao direito à posse fundado no título de propriedade (domínio), o segundo diz respeito ao exercício fático da posse em si, independentemente de título. Em sede de ação possessória, a discussão deve ser estritamente limitada ao fato jurídico da posse, não servindo a titularidade registral como sucedâneo da prova do exercício fático sobre o bem. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a propriedade não supre a necessidade de comprovação da posse anterior nas demandas fundadas nos interditos possessórios:

 

 DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVADA A POSSE ANTERIOR E CONTEMPORÂNEA NA DATA DO SUPOSTO ESBULHO. PROPRIEDADE NÃO SERVE DE REQUISITO PARA A AÇÃO POSSESSÓRIA. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 561 do CPC/2015, incumbe ao Autor de uma ação de reintegração/manutenção de posse comprovar: i) a sua posse; ii) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; iii) a data do ato de agressão à posse; e iv) a continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada. 2. verifico que a parte autora comprova a propriedade do imóvel na medida em que junta nos autos a certidão de inteiro teor e do memorial descritivo do imóvel. Porém, o entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles. 3. Em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho à resolução da lide qualquer discussão que remeta à propriedade, o que é possível apenas quando ambos os litigantes discutem a posse com base na propriedade. Logo, a alegação de direito de propriedade sobre o imóvel não elide ou afasta a possibilidade de concessão de proteção possessória àquele que demonstra melhor posse que o proprietário. 4. Tem-se que o instrumento processual cabível não seria a ação possessória de reintegração de posse, mas sim a ação reivindicatória, a qual se fundamenta no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros, bastando comprovar os requisitos elencados no art. 1.228, do Código Civil, dentre os quais se encontra a prova do domínio do imóvel. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000705-69.2015.8.18.0042 - Relator(a): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2023)


No caso em apreço, a análise do conjunto probatório conduz à conclusão de que o apelante demonstrou apenas o seu domínio sobre a área, mas não logrou êxito em comprovar o exercício efetivo de poderes inerentes à propriedade nos moldes do art. 1.196 do Código Civil. Os depoimentos colhidos durante a instrução processual são elucidativos. O próprio autor confessou residir e trabalhar no Estado do Amazonas, mantendo apenas a intenção de ocupar o imóvel no futuro. A prova testemunhal, por sua vez, limitou-se a reconhecer que o terreno "pertence a ele" em razão da compra, mas foi uníssona em afirmar a ausência de criação de animais, produção agrícola ou moradia por parte do recorrente na área litigiosa.

O apelante sustenta que o ato de contratar terceiros para realizar o cercamento da propriedade e a manutenção da sede configurariam o exercício da posse indireta e atos de conservação suficientes. Todavia, a r. sentença recorrida agiu com acerto ao qualificar tais condutas como meros atos preparatórios. O cercamento isolado, desacompanhado de exploração econômica, vigilância constante ou qualquer outra forma de exteriorização de poder fático continuado sobre a coisa, não se confunde com a posse qualificada que a lei visa proteger. Para que o cercamento seja considerado ato de posse, deve servir como delimitação de uma ocupação já existente e produtiva, o que não se verifica nos autos.

Ademais, a tese de posse indireta não prospera na espécie. A posse indireta pressupõe a existência de uma relação jurídica (como locação, comodato ou usufruto) em que o possuidor direto exerce o poder fático sobre o bem em nome de outrem. No presente caso, não há evidência de que terceiros ocupassem a área em nome do autor ou que este exercesse vigilância apta a afastar o estado de abandono fático. A prova oral indicou que a ré mantinha cajueiros e animais na região, exercendo atos de posse direta que não podem ser superados pela mera alegação dominial do recorrente. Nesse cenário, ausente a comprovação da posse anterior por parte do apelante, a improcedência da pretensão reintegratória é medida que se impõe, tal como decidido na instância de origem.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte em casos análogos:

 

 EMENTA: poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800272-31.2018.8.18.0073CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça]APELANTE: JOSE DIAS RAMOS, MARIA EMILIA DOS SANTOS RAMOSAPELADO: N C LOPES DOS SANTOS E M E N T A O CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ALEGADA INVASÃO POR CONSTRUÇÃO DE POSTO DE GASOLINA EM IMÓVEL VIZINHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE. CONFUSÃO ENTRE JUS POSSESSIONIS E JUS POSSIDENDI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A ação possessória requer prova da posse efetiva, da turbação ou esbulho, e da data em que ocorreu a agressão à posse, conforme art. 561 do CPC. II. A posse, segundo o art. 1.196 do CC/2002, é o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. A alegação de propriedade não pode substituir a prova da posse em ações possessórias. III. No caso, os apelantes não comprovaram a posse do imóvel, limitando-se a alegar seu domínio e confundir o direito de propriedade com o direito à posse. IV. Fotografias e boletins de ocorrência apresentados pelos apelantes não foram suficientes para comprovar a turbação ou esbulho da posse. V. A função social da posse, exercida pelo apelado ao construir um posto de gasolina no imóvel, também foi considerada na decisão. VI. Recurso conhecido e improvido. Sentença de improcedência mantida. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800272-31.2018.8.18.0073 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024)

 

 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE reintegração de posse. ausência da prova da posse. impossibilidade de análise quanto à propriedade em sede de ação possessória. ABANDONO CARACTERIZADO. IMÓVEL QUE SE ENCONTRAVA TOTALMENTE DESOCUPADO. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em se tratando de ação possessória, o âmbito do litígio está adstrito ao direito da posse (jus possessionis), enquanto que a discussão sobre o domínio e a propriedade do bem estão constritos ao direito à posse (jus possidendi), razão pela qual a discussão sobre a propriedade não deve ser analisada na presente ação de reintegração. 2. Os apelados ajuizaram ação de reintegração de posse, via adequada quando se tem a posse esbulhada. Entretanto, entendo que não restou comprovada a prova cabal acerca do exercício da sua posse anterior. Não obstante as suas alegações na inicial reintegratória, não sobreveio qualquer documento apto a corroborar tal afirmação. 3. Os apelados restringiram-se a frisar a propriedade do imóvel em seu favor, descurando-se do ônus probatório acerca da posse anterior do bem, sendo que o ônus de provar tais alegações lhes pertence, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 4. A posse é situação de fato, encontrando sua definição legal no art. 1.196 do Código Civil, dispondo ainda os artigos 1.223 e 1.024 do mesmo diploma acerca de sua perda quando cessado o poder fático sobre o bem, ainda que contra a vontade do possuidor. 5. O abandono do bem acarreta a perda da posse, nos termos dos supracitados artigos 1.223 e 1.224, quando o possuidor deixa de praticar atos que exteriorizem seu domínio e poder sobre a coisa. 6. De acordo com os depoimentos prestados pelas testemunhas, verifica-se que o imóvel se encontrava em total estado de abandono pelos apelados, sendo cuidado pelo irmão da segunda apelante, que mandava realizar atos de limpeza e cuidado do bem. 7. Resta evidente o efetivo exercício da posse sobre o imóvel, pela segunda apelante, desde a aquisição do imóvel em 2007, sem qualquer oposição ou contestação dos apelados, bem como verifica-se que não ocorreu qualquer esbulho, na medida em que houve a permissão da possuidora do imóvel ao primeiro apelante para a instalação da barraca. 8. Apelações conhecidas e providas. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0753170-67.2020.8.18.0000 - Relator(a): FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2021)


            2.2) DO ESBULHO E ATOS DE MERA TOLERÂNCIA

 A confirmação da ausência de posse anterior por parte do apelante, conforme exaustivamente demonstrado no tópico precedente, torna logicamente prejudicada a análise aprofundada da ocorrência de esbulho possessório. É cediço que o esbulho consiste na privação injusta de uma posse pré-existente; se esta posse fática nunca foi exercida pelo autor, não há juridicamente como se cogitar de sua perda ou subtração. A proteção possessória prevista no art. 1.210 do Código Civil e nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil pressupõe a quebra de uma situação de fato consolidada, o que não restou evidenciado no caso dos autos.

O apelante sustenta que o depoimento pessoal da apelada conteria uma confissão de esbulho ao admitir que "aumentou a cerca" e expandiu a ocupação após a compra do imóvel pelo recorrente. Todavia, tal declaração deve ser interpretada sistematicamente com o restante da prova oral e a realidade fática descrita nos autos. A expansão relatada pela ré ocorreu sobre área em que o autor jamais deteve o poder fático. Em verdade, a instrução revelou que a apelada já exercia posse sobre parte da região há longo período, inclusive com atividades agrícolas e criação de animais, decorrente de uma tolerância do antigo proprietário, Sr. Bento Leite. Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. Contudo, essa precariedade original da posse da ré perante o antigo dono não autoriza automaticamente a reintegração em favor do novo proprietário (o apelante) que nunca ingressou faticamente no imóvel.

 

 

Se o apelante, ao adquirir a propriedade, encontrou a ré ocupando parte da terra ou expandindo sua atuação, e considerando que ele próprio nunca deteve a posse direta da área, o conflito assume natureza eminentemente petitória. A via possessória é inadequada para discutir quem tem o melhor título de propriedade ou para pretender o ingresso inaugural na posse de bem que o adquirente apenas possui no papel. A jurisprudência pátria, incluindo precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, é firme ao assentar que a falta de prova da posse anterior impede o reconhecimento do esbulho e, consequentemente, impõe a improcedência do pleito:


 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BEM IMÓVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ART. 561 DO CPC/15. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Submete-se a reintegração de posse à observância dos requisitos cumulativos do art. 561 do CPC/15, consistentes na posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito e data de sua ocorrência. 2. Reintegração de posse que não pode ser decidida, tão somente, pela alegação de propriedade, devendo prioritariamente considerar o juízo a situação de fato e a prova da posse anterior e do esbulho. 3. Recorrente que não se desincumbiu do ônus de provar o exercício da posse pretérita do imóvel em litígio. 4. Não tendo a autora comprovado o fato constitutivo do direito que alega para o convencimento deste juízo, ou seja, prova da sua posse anterior no imóvel e o esbulho, corolário lógico é a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. Apelo Improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - No 0800340-29.2018.8.18.0057 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024)

 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL – APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC- POSSE ANTERIOR E ESBULHO - AUSÊNCIA DE PROVA - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho. Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se o indeferimento do pedido de reintegração de posse. No caso em liça, não existe nos autos prova da posse de fato exercida pela parte Autora sobre o imóvel, sem demonstração de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme dispõe também o artigo 1.196 do Código Civil. Nem mesmo o depoimento pessoal da recorrente/autora, bem como da testemunha não foram suficientes para esclarecer a respeito do supoto esbulho, pelo contrário, foram confusos e não trouxeram elementos seguros da posse do imóvel objeto da lide pela ora apelante.-Assim, ausente a prova do esbulho, o pedido de reintegração de posse não merece acolhimento.Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000680-75.2015.8.18.0068 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2024)


 Por derivação lógica, a manutenção da improcedência do pedido reintegratório acarreta a rejeição automática dos pedidos indenizatórios acessórios. O pleito de condenação ao pagamento de aluguéis indenizatórios e taxa de ocupação mensal tem como pressuposto o reconhecimento de que a posse da ré é ilícita perante uma posse legítima e anterior do autor. Inexistindo o ato ilícito possessório (esbulho) por ausência do requisito da posse prévia do apelante, falece o dever de indenizar. Não se pode exigir reparação pela privação de uma posse que nunca foi exercida no mundo fenomênico.

 Dessa forma, independentemente da justiça ou injustiça da ocupação exercida pela ré sob a ótica dominial, a improcedência da demanda possessória é imperativa, devendo eventuais pretensões fundadas no domínio (reivindicatórias) serem deduzidas pelo apelante nas vias ordinárias próprias.


EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no âmbito de ação de reintegração de posse ajuizada por herdeiros legítimos da proprietária de imóvel, em face dos filhos do segundo cônjuge da falecida, que ocupavam indevidamente o bem, recusando-se a desocupá-lo mesmo após notificação extrajudicial. Os autores pleitearam reintegração de posse e indenização por perdas e danos, incluindo "taxa de ocupação", com fundamento nos arts. 560, 561 e 562 do CPC e no art. 1.784 do CC, sustentando esbulho e transmissão da posse pela sucessão. 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido possessório, reconhecendo a existência de composse entre as partes e afastando a configuração de esbulho, além de condenar os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento à apelação dos autores, reconhecendo a posse anterior por saisine (art. 1.784 do CC), qualificando a ocupação dos réus como mera permissão/tolerância e caracterizando o esbulho diante da recusa em atender à notificação extrajudicial. Determinou a reintegração de posse, condenação em perdas e danos a partir da constituição em mora, com apuração em liquidação por arbitramento, e a inversão dos ônus sucumbenciais. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais relacionados ao direito possessório e sucessório, ao contraditório e à ampla defesa, e se houve erro na aplicação de normas sobre posse, esbulho, perdas e danos, e taxa de ocupação. 5. O acórdão recorrido está fundamentado em normas constitucionais e infraconstitucionais, sendo inviável o conhecimento do recurso especial em razão da ausência de interposição válida de recurso extraordinário, conforme a Súmula 126/STJ. 6. A pretensão dos recorrentes, de reexame do suporte fático-probatório, é inviável no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O acórdão do Tribunal de origem interpretou e aplicou corretamente as normas legais referentes ao direito sucessório e possessório, reconhecendo a posse dos autores por força do princípio da saisine e caracterizando o esbulho possessório praticado pelos réus. 8. Os recorrentes não demonstraram de forma suficiente a alegada violação ou negativa de vigência dos dispositivos legais apontados, sendo inadmissível o recurso especial com base em mera referência aos dispositivos legais sem fundamentação adequada. 9. O Superior Tribunal de Justiça não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes com competência para a interpretação da lei federal e uniformização da jurisprudência em nível infraconstitucional. 10 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.038.403/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)

 

 

Portanto, para o ajuizamento de uma ação de reintegração de posse, há imprescindibilidade de o Autor ser o legítimo possuidor, e ter perdido a posse em virtude de ato ilícito praticado pela parte Ré, preceito que não se amolda ao caso em análise, não restando outra solução senão julgar improcedente o apelo da parte autora.


3) DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva prevista no art. 98, §3°, CPC. 

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É o voto.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000361-97.2017.8.18.0081

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

TENORIO ROQUE DOS SANTOS

Réu

GERCINA DALVA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Publicação

28/05/2026