
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0843860-71.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, PIS/PASEP]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESFALQUE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DESPROVIMENTO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da ação revisional de PASEP cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Na origem, a parte autora alegou a existência de desfalques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, afirmando que o valor sacado seria incompatível com o montante historicamente acumulado, pleiteando, assim, a restituição de valores e indenização por danos morais.
O magistrado a quo entendeu inexistirem provas de falha na prestação do serviço bancário, consignando que os lançamentos constantes dos extratos correspondem a operações regulares previstas na legislação do programa.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a ocorrência de saques indevidos, falha na gestão da conta e necessidade de inversão do ônus da prova.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal.
Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III – FUNDAMENTAÇÃO
No mérito, o recurso não merece provimento.
Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas que discutem falhas na prestação do serviço relativas às contas vinculadas ao PASEP, incluindo alegações de desfalques e saques indevidos.
Todavia, a mesma tese delimita que a responsabilização da instituição financeira depende da comprovação concreta de falha na gestão ou execução do programa, não sendo suficiente a mera alegação de discrepância entre valores.
No caso em exame, embora presente a legitimidade passiva, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita atribuível ao banco.
Com efeito, a controvérsia deve ser analisada à luz do Tema 1.300 do STJ, que estabeleceu critérios objetivos para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo contas PASEP.
Nos termos da tese firmada, incumbe ao autor comprovar a irregularidade quando os lançamentos se referem a créditos em conta ou pagamentos via folha e incumbe ao réu o ônus apenas quanto a saques realizados diretamente em caixa bancário.
No presente caso, os extratos acostados aos autos demonstram que os lançamentos questionados correspondem a rubricas como “rendimentos”, “abono” e “pagamentos via folha de pagamento”, típicas da sistemática do programa PASEP, não havendo registro de saques em espécie ou movimentações por terceiros.
Dessa forma, o ônus probatório recai integralmente sobre a parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Entretanto, a apelante não produziu prova capaz de demonstrar que tais valores não lhe foram disponibilizados ou que foram indevidamente desviados. Limitou-se a apresentar cálculos unilaterais e alegações genéricas, insuficientes para infirmar a presunção de legitimidade dos registros bancários.
Ademais, não há nos autos qualquer indício de descumprimento das normas que regem o PASEP, tampouco evidência de má gestão por parte do Banco do Brasil.
A simples percepção de que o valor final seria inferior ao esperado não configura, por si só, ilícito indenizável, sobretudo quando os extratos evidenciam a ocorrência de sucessivos créditos e débitos regulares ao longo do tempo.
Nesse contexto, ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
Por fim, não se aplica a inversão do ônus da prova, uma vez que, conforme consolidado pelo Tema 1.300/STJ, a distribuição probatória segue critérios específicos que afastam a incidência automática do Código de Defesa do Consumidor nessas hipóteses.
Assim, a sentença recorrida encontra-se em plena consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o conjunto probatório dos autos, devendo ser integralmente mantida.
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por seus próprios fundamentos, os quais ficam aqui ratificados.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
TERESINA-PI, 26 de abril de 2026.
0843860-71.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA DAS GRACAS OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação26/04/2026