Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0806352-45.2024.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improce-dentes os pedidos de declaração de inexistência de relação ju-rídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de regularidade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, bem como con-denou o autor por litigância de má-fé, em razão de suposta alte-ração da verdade dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de em-préstimo consignado celebrado por meio eletrônico, com uso de biometria facial e assinatura digital, é válido e apto a legitimar os descontos realizados; (ii) estabelecer se restam configurados os requisitos para condenação do autor por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições fi-nanceiras, impondo responsabilidade objetiva e possibilidade de inversão do ônus da prova, cabendo ao banco comprovar a re-gularidade da contratação. 4. A instituição financeira comprova a validade do contrato eletrô-nico mediante apresentação de elementos de autenticação, co-mo biometria facial, certificação digital, registro de IP, geolocali-zação, data e hora da transação, em conformidade com a MP nº 2.200-2/2001. 5. A prova da transferência do valor contratado para conta de titula-ridade do autor demonstra a efetiva execução do negócio jurídi-co, afastando a alegação de inexistência da contratação. 6. Contratos eletrônicos com identificação e autenticação adequa-das são juridicamente válidos e aptos a produzir efeitos, inexis-tindo nulidade ou ilicitude nos descontos realizados. 7. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo específico e enquadramento nas hipóteses do art. 80 do CPC, o que não se verifica quando a parte apenas exerce o direito de ação, ainda que não obtenha êxito. 8. A condição de vulnerabilidade do consumidor, especialmente idoso e hipossuficiente, reforça a admissibilidade de questiona-mento judicial sem caracterização automática de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado celebrado por meio ele-trônico com biometria facial e certificação digital válida constitui prova suficiente da regularidade da contratação. 2. A comprovação do crédito em conta do consumidor afasta a alegação de inexistência da relação jurídica e de descontos in-devidos. 3. A litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não se configurando pelo simples exercício do direito de ação. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 80, 100 e 373, II; CF/1988, art. 5º, LV; MP nº 2.200-2/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.649.620/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01.06.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0815256-71.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 29.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0802870-64.2021.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 2024; TJMG, AC nº 5039968-71.2022.8.13.0024, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, j. 25.05.2023; TJSE, AC nº 0002381-93.2021.8.25.0059, Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva, j. 23.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806352-45.2024.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806352-45.2024.8.18.0026
APELANTE: JOAQUIM PEREIRA DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s) do reclamante: CAMILA SOARES EVANGELISTA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improce-dentes os pedidos de declaração de inexistência de relação ju-rídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de regularidade de contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira, bem como con-denou o autor por litigância de má-fé, em razão de suposta alte-ração da verdade dos fatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de em-préstimo consignado celebrado por meio eletrônico, com uso de biometria facial e assinatura digital, é válido e apto a legitimar os descontos realizados; (ii) estabelecer se restam configurados os requisitos para condenação do autor por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições fi-nanceiras, impondo responsabilidade objetiva e possibilidade de inversão do ônus da prova, cabendo ao banco comprovar a re-gularidade da contratação.

4. A instituição financeira comprova a validade do contrato eletrô-nico mediante apresentação de elementos de autenticação, co-mo biometria facial, certificação digital, registro de IP, geolocali-zação, data e hora da transação, em conformidade com a MP nº 2.200-2/2001.

5. A prova da transferência do valor contratado para conta de titula-ridade do autor demonstra a efetiva execução do negócio jurídi-co, afastando a alegação de inexistência da contratação.

6. Contratos eletrônicos com identificação e autenticação adequa-das são juridicamente válidos e aptos a produzir efeitos, inexis-tindo nulidade ou ilicitude nos descontos realizados.

7. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo específico e enquadramento nas hipóteses do art. 80 do CPC, o que não se verifica quando a parte apenas exerce o direito de ação, ainda que não obtenha êxito.

8. A condição de vulnerabilidade do consumidor, especialmente idoso e hipossuficiente, reforça a admissibilidade de questiona-mento judicial sem caracterização automática de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O contrato de empréstimo consignado celebrado por meio ele-trônico com biometria facial e certificação digital válida constitui prova suficiente da regularidade da contratação.

2. A comprovação do crédito em conta do consumidor afasta a alegação de inexistência da relação jurídica e de descontos in-devidos.

3. A litigância de má-fé exige prova de dolo processual, não se configurando pelo simples exercício do direito de ação.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 80, 100 e 373, II; CF/1988, art. 5º, LV; MP nº 2.200-2/2001, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.649.620/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01.06.2020; TJPI, Apelação Cível nº 0815256-71.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 29.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0802870-64.2021.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 2024; TJMG, AC nº 5039968-71.2022.8.13.0024, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, j. 25.05.2023; TJSE, AC nº 0002381-93.2021.8.25.0059, Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva, j. 23.03.2023. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM PEREIRA DE OLIVEIRA NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação declaratória de ine-xistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e in-denização por danos morais ajuizada em face de BANCO C6 S.A.

Sobreveio sentença que, apreciando diretamente o mérito, julgou im-procedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a existência e validade da contra-tação, mediante apresentação de documentos aptos a demonstrar a manifestação de vontade da parte autora e a efetiva disponibilização do numerário, afastando, por conseguinte, a alegação de descontos indevidos.

Na mesma oportunidade, o Juízo de origem reconheceu a ocorrência de litigância de má-fé, condenando a parte autora ao pagamento de multa fixada em 2% sobre o valor da causa, além de custas e honorá-rios advocatícios, observada a gratuidade da justiça.

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da contratação por ausência de manifestação válida de vontade, especialmente por se tratar de con-trato eletrônico que, segundo alega, não observou os requisitos legais e técnicos exigidos para sua validade, tais como mecanismos de au-tenticação segura, certificação digital e comprovação adequada da identidade do contratante.

Aduz, ainda, a vulnerabilidade do consumidor, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da pro-va, e pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, restituição dos valores desconta-dos e condenação da instituição financeira ao pagamento de indeni-zação por danos morais, além do afastamento da condenação por li-tigância de má-fé.

Apresentadas contrarrazões, o banco apelado defende a manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade da contratação, reali-zada por meio digital com utilização de múltiplos mecanismos de au-tenticação, inclusive biometria facial, bem como a efetiva disponibili-zação do crédito em conta de titularidade da parte autora. Sustenta, ainda, a inexistência de qualquer ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito, bem como a correção da condenação por litigância de má-fé, diante da alteração da verdade dos fatos pela parte autora.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

 

VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Inicialmente, compete ao Relator, antes de promover a admissibilidade recursal, analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes que sejam prejudiciais à análise do recurso.

No caso sob exame, o Apelado faz, nas suas contrarrazões, a impugnação do benefício da justiça gratuita concedido em favor do Apelante que, instado a se manifestar, não se manifestou.

 

A) DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.


Com efeito, é cabível a impugnação ao pedido de justiça gratuita nas contrarrazões do recurso, como se infere do art. 100, do CPC, mas, para tanto, ela deve ser instruída com a prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo, ônus do qual não se desincumbiu o Apelado.

Logo, inexistindo comprovação de que houve modificação superveniente da condição financeira do Apelante não entrevejo a possibilidade de acolher a impugnação da aludida benesse processual, razão pela qual mantenho o referido benefício dispensando-a do recolhimento do preparo recursal.

Desse modo, superadas a questão prejudicial de mérito, em se-de de admissibilidade recursal, reputo presentes os requisitos intrín-secos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: tempestividade, cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, em razão disso, conheço da Apelação Cível.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de nulidade na realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº 310116872137, no valor de R$ 3.263,42 (três mil, duzentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), conforme consta da petição inicial e do contrato de id. 26791543.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, pois, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC, cuja incidência foi pacificada pela Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. 

O autor, pessoa idosa e alfabetizada, aduziu na exordial que foi surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

In casu, discute-se a regularidade do aludido contrato que foi formalizado na modalidade eletrônica.

Os contratos celebrados por meio eletrônico, diante de suas especificidades, encampam princípios igualmente singulares à temática, dentre os quais, destaca-se o da identificação e o da autenticação. O primeiro dispõe que para que um contrato eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados; o segundo o de que as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação dos contratantes.

Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento contratual acostado aos autos pelo apelado quando do oferecimento da contestação, realizado de forma eletrônica, através do reconhecimento/biometria facial da parte autora/apelante (selfie), consta assinatura/certificado digital emitido em favor desta, através da função HASH, frequentemente utilizada para assinatura nessa modalidade e com reconhecimento da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, o que repercutiu na criação do respectivo código correspondente à assinatura eletrônica da apelante, constando, ainda, data e hora da transação, geolocalização, Aceites, IP, além dos seus documentos pessoais (id 26791543), sendo possível garantir a sua autenticidade, integridade e a validade jurídica, permitindo a realização de transações eletrônicas seguras, conforme definido no artigo 1° da Medida Provisória n° 2.200-2, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil.

O entendimento jurisprudencial é no sentido de considerar válido o contrato assinado eletronicamente, através de “selfie” (foto da autora capturada para formalização da assinatura eletrônica) para reconhecimento facial e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Vejamos: 

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL - VALIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - SENTENÇA MANTIDA - Comprovada nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado com assinatura digital via biometria facial, mostram-se lícitos os descontos efetuados em benefício previdenciário agindo a instituição financeira em exercício regular de direito - Assim, incabível a anulação do contrato, restituição dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50399687120228130024, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 25/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023) 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – A ENTIDADE BANCÁRIA DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A DEMANDANTE CONTRATOU O EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, UTILIZANDO A TÉCNICA DO RECONHECIMENTO FACIAL (FLS. 55/61) – CRÉDITO EM CONTA DA AUTORA VISÍVEL EM EXTRATO JUNTADO PELO BRADESCO (FL. 89) – VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200749172 Nº único: 0002381-93.2021.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 23/03/2023) (TJ-SE - AC: 00023819320218250059, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE RECONHECIMENTO FACIAL. VALIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 -Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que o fez. 3 – No caso em apreço, o instrumento contratual acostado aos autos pelo apelado fora realizado na modalidade eletrônica, com assinatura digital, através do reconhecimento facial da parte autora/apelante, acompanhado dos seus documentos pessoais, restando demonstrado que a mesma tinha pleno conhecimento do que estava contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 4 - Comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para conta bancária da apelante. 5 - Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado em favor da apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 6 - Recurso conhecido e improvido. 7 - Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0815256-71.2022.8.18.0140 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2024 a 06/12/2024). 

Assim, a despeito dos argumentos expostos pelo Apelante/Autor, vê-se que a instituição financeira demandada se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade do contrato, bem como, a disponibilização do valor contratado em favor da Apelante, como se pode inferir do recibo de transferência de TED de id. 26791546, cumprindo, satisfatoriamente, com o previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

Desta forma, não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora Apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.

Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.

In casu, não é possível inferir que o Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações autorais, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito.

Deve-se ainda, considerar que o autor é pessoa idosa, hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, sendo plenamente admissível o argumento de ocorrência de fraude em empréstimos consignados no seu benefício previdenciário.

Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo à instituição financeira.

Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais da Corte Superior de Justiça e desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1649620 SP 2020/0010333-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) 

EMENTA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. In casu, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao Banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 2. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição financeira. 3. Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença, tão somente, para afastar a condenação da parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802870-64.2021.8.18.0036 | Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 3 a 10/6/2024) 

Destarte, ausente a demonstração da má-fé do autor, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo teme-rário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do di-reito de ação assegurado no inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização.

Com estes fundamentos, a sentença merece ser reformada, exclusivamente, para excluir a condenação do Apelante por litigância de má-fé.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença tão somente para afastar a condenação da parte autora, ora apelante, por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema nº. 1059 do STJ.

É o voto.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0806352-45.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

JOAQUIM PEREIRA DE OLIVEIRA NETO

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

27/05/2026