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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0826094-44.2020.8.18.0140 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, §§1º, 2º e 3º, 1.001 e 1.007, §§2º e 4º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a Decisão de ID nº 3082200, de minha relatoria, que determinou a intimação da agravante para complementar o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, considerando o valor da causa de R$ 158.897,66. A agravada devidamente intimada, não apresentou manifestação no prazo legal. É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Compulsando os termos do ato judicial hostilizado, verifico que dele não cabe recurso, pois ausente conteúdo decisório. O referido pronunciamento judicial tem natureza de mero despacho, que visa tão somente regularizar a demanda e dar impulso ao processo. O descumprimento da medida é que poderá, eventualmente, ensejar uma decisão propriamente dita, passível de impugnação recursal. Veja-se o teor dos arts. 203 e 1001 do NCPC, in verbis: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. (...) Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. - grifou-se. Não há qualquer cunho decisório no despacho que apenas determina o correto recolhimento do valor do preparo em sede de apelação. No mesmo sentido, eis a posição do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA. DESPACHO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "A determinação para que a parte recorrente regularize o preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º e § 4º do CPC/15, possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível" (AgInt no AREsp 1.551.942/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020). 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1719433 SP 2020/0152294-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) – grifou-se. No mesmo sentido já decidiu esse tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DESPACHO SANEADOR. RECOLHIMENTO CORRETO DO VALOR DO PREPARO . AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Não há qualquer cunho decisório no despacho que apenas determina o correto recolhimento do valor do preparo em sede de apelação. O referido pronunciamento judicial tem natureza de mero despacho, que visa tão somente regularizar a demanda e dar impulso ao processo . O descumprimento da medida é que poderá, eventualmente, ensejar uma decisão propriamente dita, passível de impugnação recursal. Inteligência dos arts. 203 e 1.001 do NCPC . 2 - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a determinação para que a parte recorrente regularize o preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º e § 4º do CPC/15, possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível”. AgInt no AREsp 1 .551.942/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020 e AgInt no AREsp: 1719433 SP 2020/0152294-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021. 3 - Recurso não conhecido .(TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0752288-37.2022.8.18 .0000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 02/09/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Por conseguinte, o presente agravo interno não merece ser conhecido. II. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo interno, e por conseguinte determino que a parte agravante proceda com o recolhimento do complemento do preparo recursal, com base no valor da causa, sob pena de deserção do recurso de apelação. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0826094-44.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlano de Saúde
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuFLAVIA LAISSA ROCHA MORAES
Publicação28/05/2026