Acórdão de 2º Grau

Plano de Saúde 0826094-44.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra pronunciamento judicial que determinou o recolhimento complementar do preparo recursal em sede de apelação, sob pena de deserção, ao fundamento de insuficiência do valor recolhido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o ato judicial que determina a regularização do preparo recursal possui natureza decisória e, por conseguinte, é passível de impugnação por meio de recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O pronunciamento judicial que determina o recolhimento complementar do preparo recursal constitui mero despacho, pois se limita a impulsionar o processo e regularizar vício formal, sem conteúdo decisório. O art. 203, §3º, do CPC classifica como despachos os atos judiciais desprovidos de carga decisória, praticados de ofício ou a requerimento da parte. O art. 1.001 do CPC estabelece expressamente que dos despachos não cabe recurso, o que afasta a recorribilidade do ato impugnado. A determinação de regularização do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §§2º e 4º, do CPC, não resolve controvérsia nem impõe gravame imediato, condicionando eventual prejuízo ao descumprimento da ordem judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que tal determinação possui natureza de despacho e, portanto, é irrecorrível. Precedentes do tribunal local reafirmam a ausência de conteúdo decisório em despachos que visam à complementação do preparo, conduzindo ao não conhecimento do recurso interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A determinação judicial para complementação do preparo recursal possui natureza de despacho e não comporta recurso. Atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC. O descumprimento de despacho pode ensejar decisão posterior impugnável, mas não autoriza recurso imediato contra o ato ordinatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, §§1º, 2º e 3º, 1.001 e 1.007, §§2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.551.942/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18.05.2020, DJe 20.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.719.433/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.02.2021, DJe 26.02.2021; TJ-PI, AgInt nº 0752288-37.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 02.09.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0826094-44.2020.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0826094-44.2020.8.18.0140
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s) do reclamante: LETICIA REIS PESSOA, NATASSIA MONTE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATASSIA MONTE LIMA
AGRAVADO: FLAVIA LAISSA ROCHA MORAES
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA LAISSA ROCHA MORAES
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS



EMENTA

 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra pronunciamento judicial que determinou o recolhimento complementar do preparo recursal em sede de apelação, sob pena de deserção, ao fundamento de insuficiência do valor recolhido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o ato judicial que determina a regularização do preparo recursal possui natureza decisória e, por conseguinte, é passível de impugnação por meio de recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O pronunciamento judicial que determina o recolhimento complementar do preparo recursal constitui mero despacho, pois se limita a impulsionar o processo e regularizar vício formal, sem conteúdo decisório.

  2. O art. 203, §3º, do CPC classifica como despachos os atos judiciais desprovidos de carga decisória, praticados de ofício ou a requerimento da parte.

  3. O art. 1.001 do CPC estabelece expressamente que dos despachos não cabe recurso, o que afasta a recorribilidade do ato impugnado.

  4. A determinação de regularização do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §§2º e 4º, do CPC, não resolve controvérsia nem impõe gravame imediato, condicionando eventual prejuízo ao descumprimento da ordem judicial.

  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que tal determinação possui natureza de despacho e, portanto, é irrecorrível.

  6. Precedentes do tribunal local reafirmam a ausência de conteúdo decisório em despachos que visam à complementação do preparo, conduzindo ao não conhecimento do recurso interposto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. A determinação judicial para complementação do preparo recursal possui natureza de despacho e não comporta recurso.

  2. Atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC.

  3. O descumprimento de despacho pode ensejar decisão posterior impugnável, mas não autoriza recurso imediato contra o ato ordinatório.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, §§1º, 2º e 3º, 1.001 e 1.007, §§2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.551.942/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18.05.2020, DJe 20.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.719.433/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.02.2021, DJe 26.02.2021; TJ-PI, AgInt nº 0752288-37.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 02.09.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a Decisão de ID nº 3082200, de minha relatoria, que determinou a intimação da agravante para complementar o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, considerando o valor da causa de R$ 158.897,66.

A agravada devidamente intimada, não apresentou manifestação no prazo legal.

É o relatório. 

 

Inclua-se o processo em pauta de julgamento. 

VOTO

 I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Compulsando os termos do ato judicial hostilizado, verifico que dele não cabe recurso, pois ausente conteúdo decisório. O referido pronunciamento judicial tem natureza de mero despacho, que visa tão somente regularizar a demanda e dar impulso ao processo. O descumprimento da medida é que poderá, eventualmente, ensejar uma decisão propriamente dita, passível de impugnação recursal.

Veja-se o teor dos arts. 203 e 1001 do NCPC, in verbis:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

(...)

Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. - grifou-se.

Não há qualquer cunho decisório no despacho que apenas determina o correto recolhimento do valor do preparo em sede de apelação. No mesmo sentido, eis a posição do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA. DESPACHO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "A determinação para que a parte recorrente regularize o preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º e § 4º do CPC/15, possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível" (AgInt no AREsp 1.551.942/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020). 2. Agravo interno não conhecido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1719433 SP 2020/0152294-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) – grifou-se.


No mesmo sentido já decidiu esse tribunal: 


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. DESPACHO SANEADOR. RECOLHIMENTO CORRETO DO VALOR DO PREPARO . AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Não há qualquer cunho decisório no despacho que apenas determina o correto recolhimento do valor do preparo em sede de apelação. O referido pronunciamento judicial tem natureza de mero despacho, que visa tão somente regularizar a demanda e dar impulso ao processo . O descumprimento da medida é que poderá, eventualmente, ensejar uma decisão propriamente dita, passível de impugnação recursal. Inteligência dos arts. 203 e 1.001 do NCPC . 2 - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a determinação para que a parte recorrente regularize o preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º e § 4º do CPC/15, possui natureza jurídica de despacho e não de decisão, sendo portanto, irrecorrível”. AgInt no AREsp 1 .551.942/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020 e AgInt no AREsp: 1719433 SP 2020/0152294-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021. 3 - Recurso não conhecido .(TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0752288-37.2022.8.18 .0000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 02/09/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Por conseguinte, o presente agravo interno não merece ser conhecido.


II. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo interno, e por conseguinte determino que a parte agravante proceda com o recolhimento do complemento  do preparo recursal, com base no valor da causa, sob pena de deserção do recurso de apelação.

É como voto.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0826094-44.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

FLAVIA LAISSA ROCHA MORAES

Publicação

28/05/2026