Acórdão de 2º Grau

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher 0857477-69.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. APELAÇÃO MINISTERIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR RAZÕES DE GÊNERO. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO E DESPROPORCIONALIDADE DA REAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, §13, do Código Penal), com fundamento no art. 386, II, do CPP, ao reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está caracterizada a legítima defesa diante da alegação de agressões mútuas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para amparar a condenação pelo crime de lesão corporal qualificada por violência de gênero. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a materialidade delitiva por meio de fotografias das lesões e prova oral coerente e harmônica sob contraditório. 4. A autoria é comprovada pelos depoimentos da vítima e testemunhas, que confirmam a ocorrência de agressões físicas praticadas pelo réu no contexto de relação íntima de afeto . 5. A legítima defesa exige agressão injusta atual ou iminente, bem como uso moderado dos meios necessários, nos termos dos arts. 23, II, e 25 do Código Penal. 6. A reação do réu extrapola os limites da moderação, evidenciada pela gravidade das lesões sofridas pela vítima, incompatíveis com a alegada agressão inicial. 7. A existência de agressões mútuas não autoriza o reconhecimento da legítima defesa quando há excesso na reação. 8. O fato ocorre em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incidindo a qualificadora do art. 129, §13, do Código Penal, por razões da condição do sexo feminino . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A legítima defesa exige proporcionalidade entre agressão e reação, sendo afastada quando há excesso no uso dos meios empregados. 2. A ocorrência de agressões mútuas não autoriza, por si só, o reconhecimento da legítima defesa se comprovada reação desproporcional. 3. Comprovadas materialidade e autoria, impõe-se a condenação por lesão corporal qualificada quando praticada em contexto de violência doméstica e por razões de gênero.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §8º; CP, arts. 23, II, 25, 33, §2º, “c”, e 129, §13; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 753.154/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.09.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0857477-69.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0857477-69.2022.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: CESAR LOPES CRUZ

RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. APELAÇÃO MINISTERIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR RAZÕES DE GÊNERO. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXCESSO E DESPROPORCIONALIDADE DA REAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime de lesão corporal qualificada (art. 129, §13, do Código Penal), com fundamento no art. 386, II, do CPP, ao reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está caracterizada a legítima defesa diante da alegação de agressões mútuas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para amparar a condenação pelo crime de lesão corporal qualificada por violência de gênero.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conjunto probatório demonstra a materialidade delitiva por meio de fotografias das lesões e prova oral coerente e harmônica sob contraditório.

4. A autoria é comprovada pelos depoimentos da vítima e testemunhas, que confirmam a ocorrência de agressões físicas praticadas pelo réu no contexto de relação íntima de afeto .

5. A legítima defesa exige agressão injusta atual ou iminente, bem como uso moderado dos meios necessários, nos termos dos arts. 23, II, e 25 do Código Penal.

6. A reação do réu extrapola os limites da moderação, evidenciada pela gravidade das lesões sofridas pela vítima, incompatíveis com a alegada agressão inicial.

7. A existência de agressões mútuas não autoriza o reconhecimento da legítima defesa quando há excesso na reação.

8. O fato ocorre em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incidindo a qualificadora do art. 129, §13, do Código Penal, por razões da condição do sexo feminino .

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A legítima defesa exige proporcionalidade entre agressão e reação, sendo afastada quando há excesso no uso dos meios empregados. 2. A ocorrência de agressões mútuas não autoriza, por si só, o reconhecimento da legítima defesa se comprovada reação desproporcional. 3. Comprovadas materialidade e autoria, impõe-se a condenação por lesão corporal qualificada quando praticada em contexto de violência doméstica e por razões de gênero.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §8º; CP, arts. 23, II, 25, 33, §2º, “c”, e 129, §13; CPP, art. 386, II.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 753.154/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.09.2022.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a pretensão punitiva para absolver o recorrido CESAR LOPES CRUZ, qualificado e representado nos autos, da imputação do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, por reconhecer a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa (arts. 23, II, e 25 do Código Penal).

Narra a denúncia:


(...) Consta nos autos que o denunciado Cesár Lopes e a vítima Isadora Ribeiro Queiroz Melo conviveram maritalmente, contudo a vítima relatou que sofreu agressões físicas constantemente. 

No dia 29 de agosto de 2022, às 11:27, o irmão da vítima, Luis Felipe Ribeiro Queiroz Melo, registrou boletim de ocorrência relatando as agressões físicas que sua irmã sofreu. 

No dia 27 de agosto de 2022, por volta das 07:00 horas, a vítima chegou na casa de sua mãe localizada no Lote Tabocas, quadra U, casa 21, PSH Taboca, Povoado Taboca do Pau Ferrado, CEP 64088 555, Teresina/PI, com as seguintes lesões: manchas roxas no rosto, marca de mordida no braço, dois olhos roxos, nariz vermelho, além disso andava com bastante dificuldade devido as agressões físicas sofridas sendo que as lesões foram causadas no réu na vítima por ser esta do sexo feminino. 

Ademais, foi relatado que a vítima temia registrar boletim de ocorrência, visto que o denunciado é bastante agressivo e ciumento, e poderia fazer alguma coisa com ela e com sua família. 

Conforme termo de depoimento do seu irmão acostado à fl. 5 do ID 35492822, este ainda afirma temer que o denunciado mate sua irmã, pois saiu a pouco tempo do sistema prisional, e além disto já viu sua irmã com marcas de agressão outras vezes. 

No termo de depoimento acostado à fl. 12 do ID 35492822, Isabel Cristina Ribeiro da Silva, mãe da vítima, afirmou que o denunciado tem comportamentos bipolares e é bastante possessivo, que no dia 24 de agosto de 2022, o denunciado mandou mensagens para ela dizendo “vem buscar o teu lixo”, referindo-se a sua filha, que sua filha se sentia muito coagida e já até pediu uma viagem para sair de casa e só não saiu ainda porque tem medo do denunciado ir atrás dela para agredi-la. Consta nos autos prints de conversa da vítima pedindo ajuda a sua família, além de uma foto registrando as agressões, conforme acostado à fl. 9 e 10 do ID 35492822.”


Em suas razões recursais, o Ministério Público suscita, no mérito: a) a reforma da sentença para condenação do apelado pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal; b) o afastamento da tese de legítima defesa, sob o argumento de excesso punível e desproporcionalidade da reação do réu; e c) o reconhecimento da suficiência do acervo probatório para amparar decreto condenatório.

Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença absolutória, sustentando o acerto do reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. 

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reforma da sentença e condenação do apelado pela prática do delito imputado.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Insurge-se o Ministério Público contra sentença que absolveu o recorrido, com fundamento no art. 386, II, do CPP, por reconhecer a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa. 

Inicialmente, insta consignar que o § 8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que “[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 

Por sua vez, o delito de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, qualificando o delito os casos em que é cometido em razão do gênero. Nesse sentido, dispõe o artigo 129, § 13, do Código Penal, in verbis:


Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.


No caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática do crime de lesão corporal pelo apelado. Senão vejamos.

A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório coligido aos autos, especialmente pelas fotografias das lesões acostadas no inquérito policial, corroboradas pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório.

Por sua vez, quanto à autoria, tem-se que, durante a fase inquisitorial, o irmão da vítima, Luís Filipe Ribeiro Queiroz Melo declarou que, em 27-07/2022, por volta das 07:00 horas, a vítima chegou na casa de sua mãe bastante lesionada, com manchas roxas no rosto e na região torácica, além de caminhar com dificuldade, em virtude das agressões sofridas. Relatou que as lesões teriam decorrido de uma briga entre eles e que a ofendida não prestou boletim de ocorrência por medo do apelado. Acrescentou que a vítima contou que, durante a discussão, deu um tapa na boca do acusado e, em seguida, ele iniciou as agressões contra ela.

Em seu depoimento em juízo, a testemunha ratificou seu depoimento, ressaltando que “foi ele quem registrou o boletim de ocorrência. A vítima relatou que foi o acusado quem a agrediu. Ela estava com muitas marcas. A ofendida disse que as agressões foram mútuas e foi ela quem foi para cima do réu primeiro. Viu o rosto do réu ferido, machucado.

Da mesma forma, Isabel Cristina Ribeiro da Silva, mãe da vítima, em seu depoimento em delegacia, relatou que, em 27/07/2022, por volta das 07:00 horas, sua filha Isadora Ribeiro Queiroz Melo chegou em sua casa, bastante lesionada, com manchas roxas no rosto, os dois olhos roxos, nariz vermelho e uma marca de mordida no braço, além de caminhar com dificuldade por conta das agressões sofridas. Declarou que as agressões ocorreram após uma discussão entre a vítima e o acusado. Acrescentou que a filha sente temor do réu e, por isso, não foi à delegacia prestar queixa.

Durante a audiência de instrução e julgamento, a testemunha, ouvida como informante, ratificou seu depoimento, aduzindo que “no dia dos fatos a vítima morava com o acusado, momento em que ocorreu uma discussão entre as partes. Ambos tinham bebida. De madrugada, a ofendida ligou para a declarante pedindo socorro. O denunciado teria a agredido. Ao chegar na casa do réu, já tinha ocorrido uma perseguição policial e o increpado não tinha sido localizado ainda. A vítima estava em desespero, assanhada, arranhada, com o olho roxo e o nariz vermelho. Não se recorda de marcas de mordidas. Acha que as lesões ocorreram dentro do carro, mas não sabe o motivo. A ofendida tinha dificuldade em caminhar, mas não sabe precisar se foi por conta das lesões ou da embriaguez. Tiraram fotos. Após o fato, a vítima reatou o relacionamento com o acusado. Diante do ocorrido, a vítima desenvolveu problemas psicológicos, como ansiedade.

A vítima Isadora Ribeiro Queiroz Melo, em seu depoimento em juízo, relatou que “no dia dos fatos, ocorreu uma discussão entre as partes. Ocorreram agressões mútuas. O acusado desferiu tapas contra o rosto dela. Foi ela quem iniciou as agressões. Não se recorda de mordidas. Não ficou com nenhuma mobilidade. Não se recorda o que motivou as agressões. Foi a primeira e última vez que foi lesionada fisicamente pelo denunciado. Reataram o relacionamento após o ocorrido, mas hoje em dia estão separados.” 

O acusado nega a prática dos fatos, aduzindo que “estavam em um aniversário, ingerindo bebidas alcoólicas. Foi a vítima quem foi para cima dele, por ciúmes, ele só se defendeu. Após este fato, reataram o relacionamento.

Ora, no caso dos autos, não resta comprovada a excludente de ilicitude apontada.

Regulamentando a legítima defesa, estabelece o artigo 25, do Código Penal, in verbis:


Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


A legítima defesa consubstancia-se, portanto, na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

No caso dos autos, embora a vítima tenha afirmado ter desferido um tapa no acusado primeiro, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da excludente prevista no art. 25 do Código Penal, a qual exige, além da agressão injusta, o uso moderado dos meios necessários para repelir a injusta agressão.

No caso concreto, o conjunto probatório evidencia que a reação do apelado extrapolou os limites da moderação exigidos pela norma penal.

Com efeito, as lesões suportadas pela vítima — dois olhos roxos, hematomas no rosto e na região torácica, marca de mordida no braço e dificuldade de locomoção — revelam reação manifestamente desproporcional ao suposto ato inicial atribuído à ofendida, consistente em um tapa desferido no acusado.

Ainda que se admita a existência de agressões mútuas, tal circunstância não autoriza reconhecer legítima defesa quando demonstrado excesso na reação, como na espécie.

Dessa forma, constata-se que os meios utilizados para reagir à agressão foram exacerbados, não havendo proporcionalidade entre a agressão e a reação.

Acerca do tema, colaciona-se abaixo o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para se caracterizar a legítima defesa, é necessário que o agente use os meios moderados e necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, nos termos do art. 25 do Código Penal. Vale dizer, exige-se a proporcionalidade entre a gravidade da lesão e a forma da reação, consideradas as peculiaridades do caso concreto.

2. Na hipótese, os testemunhos prestados judicialmente indicam que a acusada, após ser insultada pela vítima, se dirigiu à cozinha para pegar uma faca e desferiu um golpe no peito do ofendido. Além disso, o exame de corpo de delito não atestou a existência de lesões na agravante. Assim, nos estritos limites de cognição do habeas corpus, é inviável a desconstituição do julgado.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 753.154/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)


Ante o exposto, não é possível reconhecer a excludente de ilicitude requerida.

Ademais, restou comprovado que as agressões foram perpetradas no âmbito de relação íntima de afeto, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incidindo a hipótese prevista no art. 129, §13, do Código Penal, uma vez caracterizada violência praticada por razões da condição do sexo feminino.

Logo, há que ser condenado o réu, como pleiteado pelo Parquet.

DOSIMETRIA DA PENA

1ª FASE - PENA-BASE: compulsando os vetores do art. 59 do Código Penal, não há circunstância judicial a ser valorada negativamente. Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.

2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: inexistentes circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena intermediária resta mantida em 02 (dois) anos de reclusão;

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: inexistentes causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva resta estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão.

Fixo o regime inicial aberto, por observância ao §2º, “c” do art. 33 do CP. 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO para CONDENAR o réu CÉSAR LOPES CRUZ pela prática do crime de lesão corporal, previsto no art. 129, §13, do Código Penal, fixando a pena em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 25/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0857477-69.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CESAR LOPES CRUZ

Publicação

25/05/2026