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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800225-21.2022.8.18.0072
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa e analfabeta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face de instituição financeira, na qual se discutiu a validade de contrato de empréstimo consignado nº 305654688-4, com 72 parcelas mensais de R$ 19,00, descontadas de benefício previdenciário. A autora alegou não ter contratado o empréstimo nem recebido os valores correspondentes. O banco sustentou a regularidade da contratação, com assinatura a rogo, duas testemunhas e disponibilização do valor de R$ 668,54 por TED em conta de titularidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, embora contenha impressão digital e subscrição de duas testemunhas; (ii) estabelecer se a ausência de regular formalização contratual enseja restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais; (iii) determinar se o valor comprovadamente transferido à conta da consumidora deve ser compensado com a condenação; e (iv) definir os consectários legais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e à relação controvertida, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor contratado, diante da hipossuficiência da consumidora. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para contratar, e a validade do contrato escrito não depende de escritura pública ou procuração pública, salvo previsão legal expressa. O contrato escrito firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas, conforme formalidade prevista no art. 595 do Código Civil. O contrato apresentado pelo banco não observa o art. 595 do Código Civil, pois contém impressão digital e assinatura de duas testemunhas, mas não contém assinatura a rogo, o que impede o reconhecimento da regular formalização do negócio jurídico. A ausência de assinatura a rogo em contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que comprovada a disponibilização do valor em conta de titularidade da parte autora. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na contratação e de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. Os descontos indevidos em benefício previdenciário extrapolam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, especialmente diante da natureza alimentar da verba atingida e da condição de vulnerabilidade da consumidora. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando não demonstrado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A comprovação de transferência de R$ 668,54 para conta bancária de titularidade da autora autoriza a compensação desse valor com as quantias devidas, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A compensação do valor creditado não constitui condenação da autora, razão pela qual não incidem juros de mora sobre a quantia a compensar, mas apenas correção monetária pelo IPCA desde a transferência. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 3.000,00, em observância à equidade, à razoabilidade, à proporcionalidade, à extensão do dano, à vedação ao enriquecimento sem causa e ao caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato escrito de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é nulo quando ausente assinatura a rogo, ainda que contenha impressão digital e subscrição de duas testemunhas. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contrato não regularmente formalizado. 3. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O valor comprovadamente creditado em conta da consumidora deve ser compensado com a condenação para evitar enriquecimento sem causa. 5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa e analfabeta configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, e 1.012, caput e § 1º, I a VI; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, III, 107, 166, IV, 186, 368, 389, parágrafo único, 405, 406, 595, 654, caput, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 54; STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.12.2021; STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Apelação Cível nº 0856738-96.2022.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23 a 29.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800211-63.2019.8.18.0065, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11 a 18.02.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0801116-53.2018.8.18.0049, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 6 a 13.05.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0802038-28.2021.8.18.0037, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11 a 18.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda, ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, relativos ao contrato em questão, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência (27/02/2015 - ID 30446118) e v) afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ressalte-se que o montante a ser compensado não corresponde a uma condenação imposta ao autor, mas a uma cláusula de compensação patrimonial entre valores reciprocamente devidos. Assim, por não haver ilicitude ou mora do apelante, não incidem juros de mora sobre a quantia a ser compensada. Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELMIRA MARIA DE JESUS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0800225-21.2022.8.18.0072) ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na origem, a parte autora alegou ser aposentada e que teria sido surpreendida com descontos consignados em seu benefício previdenciário, sem sua autorização, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 305654688-4, com início em 25/02/2015 e exclusão em 21/11/2020, composto por 72 parcelas mensais de R$ 19,00. Sustentou que não contratou o empréstimo, tampouco recebeu os valores correspondentes, razão pela qual requereu a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a restituição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contestação, arguindo preliminares de prescrição e conexão e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação. Alegou que o valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora, junto à Caixa Econômica Federal, Agência 01987, Conta nº 001488218, sustentando, ainda, que o instrumento contratual teria sido firmado com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. Juntou contrato, comprovante de transferência e demonstrativo da operação. Sobreveio sentença na qual o magistrado de origem reconheceu a validade da contratação, ao fundamento de que o banco réu se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, mediante a juntada do contrato questionado, instruído com documentos pessoais da parte autora, assinatura a rogo, duas testemunhas e comprovante de transferência do numerário. Assim, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, sob o argumento de que o contrato apresentado pelo banco não observaria os requisitos legais exigidos para a contratação por pessoa analfabeta. Aduz que o instrumento não conteria assinatura a rogo válida, requisito que reputa essencial, nos termos do art. 595 do Código Civil, e que o apelado não juntou procuração pública com poderes específicos para formalização do empréstimo. Afirma que comprovou sua condição de pessoa não alfabetizada, razão pela qual a simples aposição de impressão digital no instrumento contratual seria insuficiente para conferir validade ao negócio jurídico, ainda que houvesse subscrição por testemunhas. Defende, assim, que o contrato deve ser declarado nulo, por inobservância da forma prescrita em lei, nos termos dos arts. 104, III, 166, IV, e 595 do Código Civil. No tocante aos danos morais, sustenta que os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configuram dano moral indenizável, independentemente de prova específica do abalo, por se tratar de verba de natureza alimentar. Argumenta que a conduta da instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço e violação aos direitos do consumidor. Quanto à repetição do indébito, requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando inexistir engano justificável por parte da instituição financeira. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para declarar a nulidade/inexistência do contrato questionado, condenando o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além da condenação do apelado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a parte autora firmou o contrato e recebeu os valores em sua conta bancária, não tendo juntado extrato apto a comprovar o não recebimento do numerário. Defende que, embora analfabeta, a autora foi assistida por testemunhas de sua confiança, inexistindo vício de consentimento. Argumenta, ainda, que o comprovante de TED via Sistema de Pagamentos Brasileiro demonstra a regular disponibilização do crédito, razão pela qual não haveria ato ilícito, dano moral ou direito à repetição em dobro. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por ausência de interesse que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção. II - DO MÉRITO RECURSAL Discute-se no presente recurso a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 305654688-4, no valor de R$ 668,54 (seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), conforme Histórico de Consignados do INSS (ID 14327596). Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos dofato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. O autor, pessoa idosa e analfabeta, aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do empréstimo consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar. Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor supostamente contratado. Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado. In casu, trata-se de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta. A pessoa analfabeta não está impedida de contratar, porquanto, plenamente capaz para exercer os atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. Assim, mostra-se válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme artigo 595 do Código Civil, que assim dispõe: "Art. 595/CC. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1.954.424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 07/12/2021). DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. […] 2. […] 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Compulsando os autos, verifica-se que o contrato acostado aos autos pelo apelado por ocasião da apresentação da contestação (ID 30446115) apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, constam a aposição de impressão digital e a subscrição das 2 (duas) testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. Sobre o tema, cito a Súmula nº. 30 do TJPI: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando odever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço. Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante, sem a comprovação da regularidade da contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço. Por outro lado, embora não tenha havido regular contratação, fora acostado aos autos cópia do recibo de transferência via SPB (Sistema de Pagamento Brasileiro) – ID 30446118, devidamente autenticada, visto que consta o número do registro do SPB , regulado pelo Banco Central, no importe de R$ 668,54 (seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), realizada no dia 27 de fevereiro de 2015 (data da celebração contratual), para a conta bancária de titularidade da apelante, documento cuja autenticidade não fora impugnada pela recorrente, tampouco suscitado incidente de falsidade. Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação do valor transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora, ora apelante, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MARCO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a regularidade da contratação, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - O contrato acostado aos autos pelo réu/1º apelante apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta a aposição de impressão digital e a subscrição de duas testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo por terceiro, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 4 - O Banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 5 - Os transtornos causados à autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 7 - Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais mede-se pela extensão do dano, devendo ter caráter reparatório, representando, ao ofendido, uma compensação justa pelo sofrimento experimentado, e, ao ofensor, um desestímulo à reiteração do ato lesivo. 8 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 9 - Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau. 10 - Tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, relativamente à indenização por danos morais, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). Correção de ofício. 11 – Recurso interposto pela parte autora conhecido e provido. 12 – Recurso interposto pelo réu conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0856738-96.2022.8.18.0140| Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23 a 29 de setembro de 2023) EMENTA. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Dano moral reconhecido. 7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800211-63.2019.8.18.0065 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022) CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. ASSINATURA A ROGO E DE APENAS UMA TESTEMUNHA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDO PELO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. INVALIDADE DO CONTRATO. COMPROVADO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELANTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 (...) 6. Considerando que no contrato, ora em discussão, houve a aposição de digital da parte autora e a assinatura de apenas uma testemunha, verifica-se que desatendeu o que dispõe o art. 595, do C.C., o qual exige a assinatura de duas testemunhas, para validar a contratação com pessoa analfabeta. Nula, pois, a contratação. 7 (...) 9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801116-53.2018.8.18.0049 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 6 a 13 de maio de 2022) Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade estando, ainda, em consonância com o patamar adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024). Com estes fundamentos, a reforma da sentença de improcedência é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda, ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário do apelante, relativos ao contrato em questão, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); iv) determinar a compensação dos valores devidos pelas partes, a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária do apelante deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência (27/02/2015 – ID 30446118) e v) afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ressalte-se que o montante a ser compensado não corresponde a uma condenação imposta ao autor, mas a uma cláusula de compensação patrimonial entre valores reciprocamente devidos. Assim, por não haver ilicitude ou mora do apelante, não incidem juros de mora sobre a quantia a ser compensada. Inversão do ônus de sucumbência, devendo o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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0800225-21.2022.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuELMIRA MARIA DE JESUS
Publicação27/05/2026