Decisão Terminativa de 2º Grau

Interposição Recursal em Juízo Incompetente 0750877-85.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0750877-85.2024.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Interposição Recursal em Juízo Incompetente]
RECLAMANTE: FRANCISCA MARIA LUZ
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE PICOS-PI


JuLIA Explica


 

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DE TURMA RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. ÓBICE TEMPORAL INSUPERÁVEL. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. SÚMULA Nº 734 DO STF. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 

  1. A reclamação é instrumento processual de fundamentação vinculada, inadmissível quando proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada, nos termos do art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil.
  2. Caso concreto em que a certidão de trânsito em julgado atesta a imutabilidade da decisão em 31/07/2023, enquanto a reclamação foi protocolada apenas em 31/01/2024, evidenciando a intempestividade da medida.
  3. Incidência do enunciado da Súmula nº 734 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal".
  4. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória ou via oblíqua para rediscussão de mérito de causa acobertada pela coisa julgada material.
  5. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça que reafirmam a inadmissibilidade da medida nessas condições.
  6. Negativa de seguimento monocrática, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Reclamação com pedido de liminar, ajuizada por FRANCISCA MARIA LUZ em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Piauí, nos autos do processo nº 0801941-48.2018.8.18.0032.

A Reclamante insurge-se contra o decisum que negou provimento ao seu Recurso Inominado, mantendo a sentença de improcedência em ação de cobrança de adicional de regência. Sustenta, em síntese, a ocorrência de decisão "absurda" e "teratológica", alegando que o órgão julgador deixou de homologar acordo firmado entre as partes sob o fundamento de indisponibilidade do interesse público, o que violaria a autoridade de precedentes e normas vigentes (ID 15077024).

Compulsando os autos eletrônicos, verifico que a autoridade reclamada prestou informações (ID 18765868), noticiando que o processo de origem já atingiu a imutabilidade da coisa julgada.

É o breve relatório.

Passo a decidir. 

O exame dos pressupostos de admissibilidade revela óbice intransponível ao conhecimento da presente medida.

A Reclamação é instrumento processual de fundamentação vinculada, destinado estritamente às hipóteses previstas no art. 988 do Código de Processo Civil (CPC). Todavia, o legislador estabeleceu uma condição temporal negativa de admissibilidade absoluta, consubstanciada na ausência de trânsito em julgado da decisão que se pretende reformar.

Dispõe o artigo 988, § 5º, inciso I, do CPC:

Art. 988. (...) § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

No caso concreto, a Certidão de Trânsito em Julgado (ID 16424755 dos autos de origem) atesta que a decisão objeto desta Reclamação tornou-se definitiva em 31/07/2023. A presente ação, contudo, foi protocolada apenas em 31/01/2024, ou seja, seis meses após o exaurimento da instância ordinária e a formação da coisa julgada material.

Tal vedação encontra-se consolidada na Súmula nº 734 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor é cristalino: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal".

A jurisprudência dos Tribunais Superiores e Pátrios reafirma a impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo de ação rescisória ou como via oblíqua para rediscutir mérito de causa já decidida em definitivo:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. REFORMA. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RECLAMAÇÃO INADMISSÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SÚMULA 734/STF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, apontados como violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Na forma do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015, é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.No mesmo sentido, a Súmula 734/STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."3. Na espécie, a parte agravante pretende, por meio de reclamação, desconstituir decisão proferida há mais de 6 (seis) meses do ajuizamento da medida, sem que tenha havido irresignação tempestiva do decisum reclamado.4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1896862 MS 2021/0163885-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO . I. Caso em Exame. 1. Reclamação Constitucional proposta contra decisão do Colégio Recursal de Itu, que manteve a improcedência da ação de repetição de indébito tributário contra o Município de Boituva, reconhecendo a legalidade da cobrança da Taxa de Limpeza . O reclamante alega a inconstitucionalidade da taxa de conservação de vias públicas prevista Código Tributário Municipal, por não ser específica e divisível. II. Questão em Discussão. 2 . A questão em discussão consiste na admissibilidade da reclamação constitucional proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. III. Razões de Decidir. 3 . A reclamação é inadmissível, conforme o art. 988, § 5º, inciso I, do CPC, que veda a interposição após o trânsito em julgado da decisão. 4. O ato judicial reclamado transitou em julgado em 18/08/2025, antes da propositura da reclamação em 27/08/2025 . IV. Dispositivo e Tese. 5. Reclamação não conhecida . Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional é inadmissível se proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada. (TJ-SP - Reclamação: 22744753520258260000 Boituva, Relator.: Adriana Carvalho, Data de Julgamento: 30/09/2025, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/09/2025).

EMENTA: RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. SÚMULA 734 DO STF. INADMISSIBILIDADE, RECLAMAÇÃO NÃO ADMITIDA. INTEMPESTIVIDADE. É inadmissível a reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal, Súmula 734, do STF, A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória. Ante o exposto, não conheço da Reclamação, vez que intempestiva (Art. 998, § 5º, I, do CPC). (TJ-PI - Reclamação: 0757533-63.2021.8.18.0000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/02/2023, CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS).

 

Dessa forma, operada a preclusão máxima e a coisa julgada, falece à Reclamante o interesse processual na modalidade adequação, restando ao Relator o dever de obstar o prosseguimento do feito, conforme autoriza o art. 932, inciso III, do CPC, bem como as normas regimentais pertinentes que conferem poderes ao relator para negar seguimento a pedidos manifestamente inadmissíveis.

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, c/c art. 988, § 5º, I, ambos do Código de Processo Civil, e em observância ao enunciado da Súmula 734 do STF, NEGO SEGUIMENTO à presente Reclamação, ante a sua manifesta inadmissibilidade. 

Intimem-se. 

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. 

Teresina, datado e assinado digitalmente.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0750877-85.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 26/04/2026 )

Detalhes

Processo

0750877-85.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Interposição Recursal em Juízo Incompetente

Autor

FRANCISCA MARIA LUZ

Réu

MUNICÍPIO DE PICOS-PI

Publicação

26/04/2026