Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0764621-50.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0764621-50.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico]
AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: LUAN VITORIO DO NASCIMENTO LEITE


JuLIA Explica


 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUAN VITÓRIO DO NASCIMENTO LEITE em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária nº 0849506-62.2024.8.18.0140 , que indeferiu o pedido de tutela antecipada, cujo objetivo era a realização de novo exame psicológico realizado no concurso público para o cargo de policial penal, regido pelo Edital nº 001/2024.

Em sede de decisão liminar (ID.21138490), foi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a parte agravante seja convocada para a realização de novo exame psicotécnico no concurso para policial penal da SEJUS/PI (Edital nº 001/2024), com a observância dos critérios legais, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Posteriormente, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI interpuseram o Agravo Interno de ID. 21523340,  contra a referida decisão liminar, pleiteando o exercício do juízo de retratação.

Contrarrazões ao Agravo de Instrumento em id. 21523343. Contrarrazões ao Agravo Interno em id. 26314803.

É o que importa relatar.

DECIDO.

De início, devo registrar que por meio de consulta junto aos autos de principais nº 0849506-62.2024.8.18.0140, que versava sobre a pretensão de Luan Vitorio do Nascimento Leite referente ao exame psicotécnico/psiquiátrico do concurso público, constatei que foi integralmente decidido em sede de primeiro grau, com a prolação de sentença, proferida em 06 de abril de 2025, que  julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Com a prolação dessa decisão de mérito, que resolve a lide principal, qualquer discussão travada nos agravos sobre decisões interlocutórias anteriores ou sobre o processamento do Agravo de Instrumento perde sua relevância e finalidade.

A improcedência dos pedidos do autor na ação principal esvazia, por completo, o interesse recursal dos Agravantes em manter seus recursos, com o resultado final da demanda e, consequentemente, afasta a necessidade de qualquer provimento que outrora pudesse ser útil ou necessário.

Dessa forma, a utilidade dos recursos interpostos pelos Agravantes desapareceu, configurando a perda superveniente do objeto, o que os torna prejudicados.

Neste sentido colaciono os seguintes precedentes, verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL . ESVAZIAMENTO DO INTERESSE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO . NÃO CONHECIMENTO. (...)6 . O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso III, confere ao relator a prerrogativa de não conhecer dos recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, situação que se amolda perfeitamente ao caso sub examine, considerando a prejudicialidade manifesta do recurso em virtude da superveniente prolação de sentença no feito originário. 7. O não conhecimento do agravo de instrumento impõe reconhecer também o não conhecimento do agravo interno dele originado. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido por estar manifestamente prejudicado. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença de mérito no processo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida, em razão do esvaziamento do interesse recursal . 2. Verificada a prejudicialidade do recurso, impõe-se o seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 932, inciso III; artigo 300, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento - 0634608-93 .2024.8.06.0000, Rel . Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE (...) (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06315533720248060000 Fortaleza, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito. Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 00044144920128180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 16/05/2017, 2ª Câmara Especializada Cível).

 

Em face do exposto, DECLARO PREJUDICADOS o Agravo de Instrumento e o subsequente Agravo Interno, ambos interpostos nos autos do Processo nº 0764621-50.2024.18.0000 (art. 932,III, CPC).

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado digitalmente. 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0764621-50.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/04/2026 )

Detalhes

Processo

0764621-50.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

LUAN VITORIO DO NASCIMENTO LEITE

Publicação

26/04/2026