Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0024508-20.2011.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA. FIXAÇÃO POR PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Portal Empreendimentos Ltda. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Cobrança de Multa Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Perdas e Danos, ajuizada por Socorro Meyre Saraiva Lustosa, em razão da perda superveniente do objeto, após sentença proferida em ação conexa entre as mesmas partes que já havia determinado a entrega do imóvel, o pagamento da multa moratória prevista na Cláusula XV do contrato e indenização por danos morais. A apelante pretende a inversão dos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que a autora ajuizou demanda redundante, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, na extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, a construtora que permaneceu inadimplente quanto à entrega do imóvel deve suportar os ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa devem ser reduzidos por apreciação equitativa ou majorados em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 10, do CPC impõe, nos casos de perda superveniente do objeto, a atribuição das custas e dos honorários à parte que deu causa à instauração do processo, prevalecendo o princípio da causalidade sobre a sucumbência meramente formal. A construtora dá causa ao ajuizamento da demanda quando deixa de cumprir a obrigação contratual de entregar o imóvel no prazo pactuado, especialmente diante de mora prolongada por mais de oito anos após a data prevista para a entrega. A existência de ação conexa que, posteriormente, contempla a pretensão deduzida neste processo não afasta a causalidade da ré, pois a necessidade de provocação jurisdicional decorre do inadimplemento contratual originário. O reconhecimento, na ação conexa nº 0024155-14.2010.8.18.0140, da procedência dos pedidos de entrega do bem, pagamento da multa moratória contratual e indenização por danos morais confirma a legitimidade da pretensão formulada pela autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelos honorários deve ser aferida a partir de quem deu causa à propositura da ação, e não apenas de quem deu causa à extinção do feito. A fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa observa o art. 85, § 2º, do CPC, pois o valor atribuído à causa, de R$ 26.977,50, não é irrisório nem inestimável, havendo proveito econômico mensurável. A aplicação da equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC tem caráter excepcional, conforme o Tema 1.076 do STJ, e somente se admite quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses não configuradas no caso. O desprovimento integral do recurso e a apresentação de contrarrazões justificam a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A parte que dá causa à propositura da ação deve suportar os ônus sucumbenciais quando o processo é extinto sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto. A construtora que permanece inadimplente por longo período quanto à entrega de imóvel contratado dá causa ao ajuizamento de demanda voltada à cobrança de multa contratual e indenizações. A posterior satisfação da pretensão em ação conexa não afasta a responsabilidade da parte inadimplente pelos honorários sucumbenciais, quando sua conduta originária tornou necessária a atuação jurisdicional. A fixação de honorários por equidade não se admite quando o valor da causa e o proveito econômico são mensuráveis e não irrisórios. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 10 e 11; 485, VI; 1.003, § 5º; 1.007, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.081.686/MG, Segunda Turma, j. 19.09.2022, DJe 22.09.2022; STJ, REsp nº 1.678.132/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.08.2017, DJe 13.09.2017; STJ, Tema 1.076. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0024508-20.2011.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024508-20.2011.8.18.0140
APELANTE: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: SOCORRO MEYRE SARAIVA LUSTOSA
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA. FIXAÇÃO POR PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Portal Empreendimentos Ltda. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Cobrança de Multa Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Perdas e Danos, ajuizada por Socorro Meyre Saraiva Lustosa, em razão da perda superveniente do objeto, após sentença proferida em ação conexa entre as mesmas partes que já havia determinado a entrega do imóvel, o pagamento da multa moratória prevista na Cláusula XV do contrato e indenização por danos morais. A apelante pretende a inversão dos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que a autora ajuizou demanda redundante, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios por equidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se, na extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, a construtora que permaneceu inadimplente quanto à entrega do imóvel deve suportar os ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa devem ser reduzidos por apreciação equitativa ou majorados em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 85, § 10, do CPC impõe, nos casos de perda superveniente do objeto, a atribuição das custas e dos honorários à parte que deu causa à instauração do processo, prevalecendo o princípio da causalidade sobre a sucumbência meramente formal.
  2. A construtora dá causa ao ajuizamento da demanda quando deixa de cumprir a obrigação contratual de entregar o imóvel no prazo pactuado, especialmente diante de mora prolongada por mais de oito anos após a data prevista para a entrega.
  3. A existência de ação conexa que, posteriormente, contempla a pretensão deduzida neste processo não afasta a causalidade da ré, pois a necessidade de provocação jurisdicional decorre do inadimplemento contratual originário.
  4. O reconhecimento, na ação conexa nº 0024155-14.2010.8.18.0140, da procedência dos pedidos de entrega do bem, pagamento da multa moratória contratual e indenização por danos morais confirma a legitimidade da pretensão formulada pela autora.
  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelos honorários deve ser aferida a partir de quem deu causa à propositura da ação, e não apenas de quem deu causa à extinção do feito.
  6. A fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa observa o art. 85, § 2º, do CPC, pois o valor atribuído à causa, de R$ 26.977,50, não é irrisório nem inestimável, havendo proveito econômico mensurável.
  7. A aplicação da equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC tem caráter excepcional, conforme o Tema 1.076 do STJ, e somente se admite quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses não configuradas no caso.
  8. O desprovimento integral do recurso e a apresentação de contrarrazões justificam a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A parte que dá causa à propositura da ação deve suportar os ônus sucumbenciais quando o processo é extinto sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto.
  2. A construtora que permanece inadimplente por longo período quanto à entrega de imóvel contratado dá causa ao ajuizamento de demanda voltada à cobrança de multa contratual e indenizações.
  3. A posterior satisfação da pretensão em ação conexa não afasta a responsabilidade da parte inadimplente pelos honorários sucumbenciais, quando sua conduta originária tornou necessária a atuação jurisdicional.
  4. A fixação de honorários por equidade não se admite quando o valor da causa e o proveito econômico são mensuráveis e não irrisórios.
  5. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 10 e 11; 485, VI; 1.003, § 5º; 1.007, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.081.686/MG, Segunda Turma, j. 19.09.2022, DJe 22.09.2022; STJ, REsp nº 1.678.132/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.08.2017, DJe 13.09.2017; STJ, Tema 1.076.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 32195548) em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da 07ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 84074654), que extinguiu a presente Ação de Cobrança de Multa Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Perdas e Danos, sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do objeto, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

O feito originário foi deflagrado por SOCORRO MEYRE SARAIVA LUSTOSA, alegando o inadimplemento da obrigação de entrega de imóvel residencial situado na Quadra 05, Lote 32, do Residencial Portal da Alegria, em Teresina, objeto do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel nº 003.0005/2003, firmado entre as partes em 21 de março de 2003 . Na peça vestibular, a autora sustentou que a conclusão das obras e a efetiva entrega das chaves estavam aprazadas para o mês de setembro de 2003, prazo este que teria sido injustificadamente descumprido pela construtora, motivo pelo qual pleiteou a condenação da ré ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula XV do referido instrumento, correspondente a metade do salário-mínimo por cada mês de atraso, além de reparações por danos morais e materiais.

No curso da tramitação, sobreveio a prolação de sentença nos autos do processo conexo nº 0024155-14.2010.8.18.0140, que envolvia as mesmas partes e causa de pedir, porém com objeto mais amplo, incluindo o pedido de obrigação de fazer para a conclusão da construção. Naquele feito, o magistrado sentenciante julgou procedentes os pedidos autorais, condenando a construtora à entrega do bem, ao pagamento da referida multa moratória da Cláusula XV e à indenização por danos morais fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Diante do desfecho na ação conexa, o juízo de origem, ao analisar o presente processo, reconheceu que a pretensão condenatória aqui deduzida já havia sido integralmente contemplada pelo provimento jurisdicional exarado no feito nº 0024155-14.2010.8.18.0140. Consequentemente, declarou a perda do objeto da lide e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No tocante aos encargos de sucumbência, aplicou o princípio da causalidade, sob o fundamento de que o inadimplemento prolongado da ré foi o fator determinante para a instauração da demanda, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Inconformada, a PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que a sentença recorrida incorreu em equívoco quanto ao enquadramento do princípio da causalidade. Em suas razões recursais (ID 32195548), a apelante argumenta que a autora optou por ajuizar uma demanda redundante, provocando indevidamente a máquina judiciária em duplicidade, uma vez que o objeto já estava sendo discutido em ação autônoma e superposta. Defende que não deu causa à instauração desta relação processual específica, tendo inclusive suscitado a existência de litispendência desde sua primeira manifestação nos autos. Pleiteia, assim, a reforma do julgado para que o ônus sucumbencial seja invertido e imputado exclusivamente à apelada ou, subsidiariamente, que o montante dos honorários seja reduzido mediante apreciação equitativa, alegando ser desproporcional diante da reduzida atividade processual desenvolvida.

A apelada apresentou contrarrazões (ID 32195558), refutando as teses recursais e asseverando que a multiplicidade de ações decorreu da própria conduta omissiva da construtora, que não entregou o imóvel por mais de oito anos após o prazo contratado. Argumenta que o descumprimento das obrigações pela apelante forçou a busca pela tutela jurisdicional para resguardar direitos distintos (obrigação de fazer em uma lide e cobrança de multa em outra), restando configurada a causalidade da ré no ajuizamento dos feitos. Ao final, pugna pela manutenção da sentença em seus exatos termos e requer a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

VOTO

 

2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O recurso de apelação interposto pela PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o que autoriza o seu conhecimento por este órgão colegiado.

No tocante à tempestividade, observa-se que a insurgência foi protocolizada em estrita observância ao prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme estabelece o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil . A regularidade do prazo para a interposição do apelo foi devidamente verificada e atestada pela serventia judiciária (ID 32195552).

Quanto à regularidade da representação processual, a parte apelante encontra-se devidamente assistida por advogado constituído nos autos, possuindo capacidade postulatória plena para atuar em juízo, o que se confirma pela assinatura eletrônica aposta nas razões recursais (ID 32195548).

No que concerne ao preparo, requisito extrínseco indispensável nos termos do art. 1.007, caput, do CPC , a recorrente demonstrou o recolhimento das custas processuais devidas para a subida do recurso à instância superior. O comprovante de pagamento, referente à Guia A71 753 1919746 (ID 32195551), foi colacionado aos autos, e a respectiva quitação integral foi certificada pelo juízo de origem (ID 32195552), inexistindo qualquer óbice relativo à deserção.

Portanto, restando satisfeitos os requisitos de legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do recurso de apelação, passando à análise das teses de mérito deduzidas pela recorrente.

Verificou-se a desnecessidade de intervenção do Ministério Público Superior, por não se vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação.


3. DO MÉRITO RECURSAL


3.1 Do Princípio da Causalidade


No plano jurídico, a distribuição dos ônus sucumbenciais nas hipóteses em que o processo é extinto sem resolução de mérito, especificamente em razão da perda superveniente do objeto, encontra regramento expresso e minucioso na legislação processual civil vigente. Diferentemente do que ocorre nos julgamentos de mérito, em que prevalece o critério objetivo da derrota processual, a extinção sem análise do pedido exige que o magistrado perscrute qual das partes tornou necessária a instauração da relação jurídica processual, privilegiando-se, assim, o Princípio da Causalidade em detrimento da sucumbência meramente formal.

Nesse contexto, a norma contida no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil estabelece uma diretriz de clareza meridiana, determinando que a responsabilidade pelas custas e honorários deve recair sobre aquele que deu causa ao processo. A aplicação desse preceito visa evitar que a parte que possuía o direito material violado seja duplamente penalizada: primeiro, pela necessidade de acionar o Judiciário para ver satisfeita sua pretensão e, segundo, por ter que arcar com os custos do processo quando este se torna inútil por um fato posterior que, muitas vezes, apenas confirma o acerto de sua postulação inicial.

Ao analisar o caso vertente, observa-se que a PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA insurge-se contra a sua condenação, sob o argumento de que a apelada teria agido de forma temerária ao ajuizar uma demanda "redundante" e "desnecessária", uma vez que o objeto da lide já estaria abrangido por outra ação em curso. Todavia, tal tese recursal revela-se desprovida de lastro fático e jurídico quando confrontada com a realidade dos autos e a conduta material das partes.

Restou demonstrado no caderno processual que o inadimplemento contratual da construtora apelante não foi um evento pontual ou justificado, mas uma situação de mora que se protraiu no tempo de forma desarrazoada. Conforme consta na petição inicial e foi corroborado pela prova documental, a obrigação de entregar o imóvel residencial deveria ter sido cumprida em setembro de 2003. No entanto, quando do ajuizamento desta demanda, em novembro de 2011, a ré ainda não havia adimplido sua prestação, totalizando mais de oito anos de atraso injustificado.

Essa inércia da apelante em cumprir o que foi livremente pactuado no Contrato nº 003.0005/2003 foram os fatores que forçaram a consumidora a buscar a tutela jurisdicional em diversas frentes. A fragmentação das demandas (obrigação de fazer em um processo e cobrança da multa moratória em outro) é consequência direta da gravidade da lesão perpetrada pela ré, que não apenas descumpriu o prazo de entrega, mas, conforme noticiado, chegou a alienar o imóvel a terceiros, agravando o prejuízo da adquirente original.

Ademais, é imperioso destacar que o esvaziamento do objeto deste processo ocorreu justamente porque o Poder Judiciário, ao julgar a ação conexa nº 0024155-14.2010.8.18.0140, reconheceu a integral procedência das pretensões da autora, inclusive determinando o pagamento da multa moratória prevista na Cláusula XV do contrato.

O reconhecimento judicial do direito da apelada naquele feito conexo funciona como prova incontestável de que a pretensão deduzida nestes autos era legítima e necessária no momento de sua propositura. Se a ré tivesse cumprido espontaneamente suas obrigações contratuais na época aprazada, nenhuma das ações teria sido ajuizada.

Portanto, não se pode imputar à autora o ônus de uma "duplicidade" processual que foi gerada, em última análise, pela conduta omissiva da própria construtora. Quem deu causa ao processo e à movimentação da máquina judiciária foi a apelante, ao manter-se em estado de inadimplência por quase uma década, não restando outra alternativa à apelada senão a via judicial para resguardar seu patrimônio e sua dignidade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao orientar que, na extinção do processo por perda de objeto, a condenação em honorários deve ser fixada com base na causalidade, aferida no momento da propositura da ação:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO . CAUSA SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPORTADOS POR QUEM DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 . 2. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação proposta em face do Município de Uberaba e do Estado de Minas Gerais visando o fornecimento de medicamento. O Tribunal de origem manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto em razão do falecimento da parte autora (artigo 485, VI, do CPC), e arbitrou honorários advocatícios de sucumbência. 3 . Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura. Precedentes: AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no REsp 1708528/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018; AgRg no AREsp 754 .037/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015. 4. Destaque-se que, no caso em apreço, não se faz necessária a análise do conjunto fático probatório, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ, pois se está substituindo o critério usado pelo Tribunal de origem (quem deu causa à extinção do processo) pelo critério consagrado na jurisprudência do STJ (quem deu causa à instauração do processo) . Assim, deve a sentença de primeira instância ser restaurada no que pertine à condenação em honorários sucumbenciais. 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2081686 MG 2022/0065285-2, Data de Julgamento: 19/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022)


PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO . PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2 . O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4 . Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento.

(STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)


Dessa forma, resta plenamente justificada e juridicamente hígida a decisão do juízo de primeiro grau ao condenar a apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mantendo-se o comando sentencial por seus próprios e jurídicos fundamentos.


3.2 Dos Honorários Recursais


O juízo de primeiro grau fixou a verba honorária no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância à regra geral contida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil . A recorrente, todavia, sustenta que tal fixação seria desproporcional à reduzida atividade processual desenvolvida, pugnando pela aplicação do critério da equidade para a redução do valor.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.076), firmou o entendimento de que a fixação de honorários por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC , possui caráter subsidiário e excepcional. Tal critério reserva-se exclusivamente às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso vertente.

Confira-se:


 TEMA 1.076 DO STJ “I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.“ 


Na presente demanda, o valor da causa foi atribuído em R$ 26.977,50 (vinte e seis mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) , montante que não pode ser considerado irrisório nem exorbitante a ponto de autorizar o afastamento dos percentuais legais. Existe um proveito econômico perfeitamente mensurável, qual seja, o valor da multa contratual e das indenizações pleiteadas. Assim, a aplicação do percentual mínimo de 10% revela-se adequada e proporcional à complexidade da causa e ao tempo de tramitação do feito, que perdura desde o ano de 2011.

Ademais, no que concerne à fase recursal, a legislação processual civil impõe ao tribunal o dever de majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau de recurso, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC . Tal medida possui não apenas uma finalidade compensatória pelo esforço extra do patrono da parte apelada, mas também uma função desestimuladora da interposição de recursos protelatórios ou manifestamente improcedentes.

Considerando o desprovimento integral do recurso de apelação e a apresentação de contrarrazões pela apelada (ID 32195558), nas quais houve inclusive o pedido expresso de majoração da verba honorária, faz-se necessária a elevação do percentual estabelecido na sentença.

Portanto, em razão do trabalho adicional realizado nesta instância e da manutenção da decisão recorrida, a verba honorária deve ser majorada, respeitando-se os limites legais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Assim, entendo por bem elevar os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que se mostra justo e condizente com o trabalho desenvolvido desde o ajuizamento da ação e o grau de trabalho empreendido.


4. DISPOSITIVO


Ante o exposto, fundamentado nas razões de fato e de direito acima delineadas, VOTO pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto por PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA.

Em consequência, mantenho integralmente a sentença recorrida (ID 84074654).

Outrossim, em estrita observância ao comando inserto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil , e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, bem como a resistência manifestada por meio das contrarrazões apresentadas (ID 32195558), majoro a verba honorária fixada na instância de origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante este que se revela adequado, justo e condizente com a complexidade da lide e o tempo de tramitação do processo.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0024508-20.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Réu

SOCORRO MEYRE SARAIVA LUSTOSA

Publicação

28/05/2026