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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0828802-67.2020.8.18.0140
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS DO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E MÁ GESTÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL CONTÁBIL PRESCINDÍVEL. TEMA REPETITIVO 1.300 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DO PARTICIPANTE QUANTO A PAGAMENTOS VIA FOPAG. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANOS INDENIZÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova pericial contábil se mostra prescindível diante do acervo documental e da distribuição do ônus probatório fixada em precedente repetitivo. 2. Nas ações em que o participante contesta saques do PASEP realizados por crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento, incumbe ao autor comprovar a irregularidade dos lançamentos, nos termos do Tema Repetitivo 1.300 do STJ. 3. A relação entre o titular de conta PASEP e o Banco do Brasil não configura relação de consumo, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no CDC. 4. A ausência de prova de saques indevidos, desfalques, má gestão ou aplicação incorreta de índices legais afasta a responsabilidade civil do Banco do Brasil por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239; CC, arts. 186, 189, 205 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370, 373, I e II, 373, § 1º, e 1.013, § 3º, I; CDC, art. 6º, VIII; Lei Complementar nº 8/1970, arts. 2º e 5º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto nº 4.751/2003, arts. 7º e 10; Decreto nº 9.978/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300, REsp nº 2.162.198/PE, REsp nº 2.162.222/PE, REsp nº 2.162.223/PE e REsp nº 2.162.323/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025, DJe 18.09.2025; STJ, Súmula nº 42; TJPI, Apelação Cível nº 0806385-86.2021.8.18.0140, Rel. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 06.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0802633-25.2019.8.18.0028, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 26.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 32194368) interposto por MARIA ALSENIRA MONTE DE OLIVEIRA em face da sentença (ID 32194367) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0828802-67.2020.8.18.0140, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança de Cotas do PASEP ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A. Conforme se extrai da petição inicial (ID 32193870), a autora, ora apelante, narrou ser servidora pública aposentada e titular de conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pela instituição financeira ré. Alegou que, ao buscar o levantamento dos valores acumulados após anos de serviço, deparou-se com um montante irrisório, o que a levou a suspeitar da ocorrência de desfalques, saques indevidos e da não aplicação da correção monetária e dos juros devidos. Postulou, assim, a condenação do banco réu à restituição dos valores que entende devidos a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O processo teve origem a partir do desmembramento determinado no feito nº 0805665-56.2020.8.18.0140 (ID 32193872), sendo redistribuído à 6ª Vara Cível em razão da prevenção (ID 32193878). Após despacho inicial (ID 32193887), a instituição financeira foi devidamente citada. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 32193895), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de ser mero agente operador do Fundo, cumprindo determinações do Conselho Gestor. Suscitou, ainda, a incompetência da Justiça Estadual, defendendo o interesse da União, e impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição e defendeu a regularidade de sua atuação, afirmando que os saques correspondem a pagamentos regulares de rendimentos e abonos previstos em lei. Impugnou os cálculos da autora e a existência de ato ilícito ou de danos indenizáveis. A autora apresentou réplica (ID 32193903), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial, com base, inclusive, no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150. O feito foi suspenso em 10/07/2021 (ID 32193881) em razão da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR - Tema 1) no âmbito do TJPI e, posteriormente, em 25/04/2025 (ID 32194365), em virtude da afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o levantamento das suspensões, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 32193910), na qual o juízo de primeiro grau afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, rejeitou a prejudicial de prescrição, e, reconhecendo a hipossuficiência técnica da autora, deferiu a produção de prova pericial contábil, nomeando perita para o encargo. Contudo, sobreveio a sentença de mérito (ID 32194367), na qual o magistrado a quo, em julgamento antecipado da lide, reconsiderou a necessidade da prova pericial, julgando-a prescindível. Fundamentou a decisão de improcedência na tese firmada no Tema Repetitivo 1.300 do STJ, que atribui ao participante o ônus de provar a irregularidade dos saques realizados sob as rubricas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG). Concluiu que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois os extratos juntados demonstram a regularidade das transferências anuais de rendimentos, e que a planilha de cálculos da autora continha equívocos metodológicos. Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 32194368). Em suas razões, alega, em síntese, o cerceamento de seu direito de defesa, argumentando que o julgamento antecipado, sem a realização da prova pericial contábil anteriormente deferida, impediu a correta apuração dos fatos, dada a complexidade técnica dos cálculos envolvidos. Reitera a tese de falha na prestação do serviço pelo banco, insistindo na ocorrência de desfalques e na aplicação incorreta dos encargos legais, e pugna pela anulação da sentença ou, alternativamente, pela sua reforma para julgar procedentes os pedidos iniciais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 32194371), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, ratificando a correção do julgado ao aplicar o entendimento do Tema 1.300 do STJ e a ausência de cerceamento de defesa. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSALO recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). A tempestividade do apelo foi devidamente certificada pela secretaria de primeiro grau (ID 32194369). A apelante é beneficiária da justiça gratuita, o que a dispensa do recolhimento do preparo recursal. Portanto, conheço do recurso. Ainda em sede de admissibilidade, cumpre analisar as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo banco apelado em sua contestação (ID 32193895) e que foram corretamente afastadas pelo juízo de origem na decisão de saneamento (ID 32193910). A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhida. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, que firmou a seguinte tese:
Considerando que a causa de pedir da presente ação se fundamenta justamente em suposta má gestão, saques indevidos e desfalques na conta PASEP da autora, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. é inquestionável, nos exatos termos do precedente vinculante. Da mesma forma, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual deve ser rejeitada. Tratando-se o Banco do Brasil S.A. de uma sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar as causas em que figura como parte, desde que não haja interesse jurídico da União que justifique o deslocamento para a Justiça Federal, é da Justiça Comum Estadual. Este é o entendimento consolidado na Súmula nº 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". Quanto à prejudicial de prescrição, a sentença recorrida, assim como a decisão de saneamento, aplicou corretamente o entendimento firmado no mesmo Tema Repetitivo 1.150 do STJ, que estabeleceu:
No caso concreto, o juízo de origem considerou como marco inicial a data em que a autora teve acesso aos extratos detalhados de sua conta, aplicando o princípio da actio nata, previsto no artigo 189 do Código Civil. Tendo a ação sido ajuizada dentro do prazo de 10 (dez) anos a contar de tal ciência, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
3. DO MÉRITO RECURSAL
3.1 Da Inexistência de Cerceamento de Defesa
A apelante fundamenta seu recurso, primordialmente, na tese de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial contábil que havia sido deferida na decisão de saneamento (ID 32193910). Sustenta que a complexidade dos cálculos de atualização monetária e a verificação de eventuais desfalques tornariam a perícia indispensável ao justo deslinde da causa. Contudo, com o devido respeito aos argumentos da recorrente, a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, estabelece que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A necessidade ou não de produção de determinada prova está, portanto, submetida ao prudente arbítrio do magistrado, que deve avaliar sua pertinência e relevância para a formação de seu convencimento. No caso em análise, embora o juízo a quo tenha inicialmente deferido a prova pericial, a prolação da sentença (ID 32194367) revela uma reavaliação da necessidade dessa prova, o que é plenamente possível e, na hipótese, justificado. A controvérsia, após a juntada dos documentos pelo banco e a consolidação das teses pelos Tribunais Superiores, notadamente o Tema 1.300 do STJ, deixou de ser uma questão puramente contábil para se tornar uma questão de direito e de ônus probatório. A principal alegação da apelante é a de que houve saques indevidos e má gestão dos valores. Os extratos juntados aos autos (ID 32193899 e ID 32193901) demonstram que a grande maioria dos débitos contestados ocorreram sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", indicando o pagamento de rendimentos anuais diretamente na folha de pagamento da servidora. O Tema Repetitivo 1.300 do STJ pacificou a controvérsia sobre a quem incumbe provar a regularidade ou irregularidade de tais lançamentos, fixando que, para saques na modalidade de "pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG)", o ônus da prova é do participante (autor), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC). A produção de uma perícia contábil seria completamente inócua para suprir a ausência de prova documental que competia à autora. Um perito contador não teria como aferir se os valores creditados na folha de pagamento foram, de fato, recebidos pela servidora; essa comprovação se faz pela análise dos contracheques da época, documento de fácil acesso à própria apelante. Portanto, a questão central deixou de ser "qual o valor correto do saldo?" para se tornar "a autora provou que não recebeu os rendimentos anuais que o banco afirma ter pago?". Diante dessa nova configuração, a prova pericial tornou-se de fato prescindível, e o juiz agiu corretamente ao proceder ao julgamento antecipado com base no acervo documental e na distribuição do ônus da prova estabelecida em precedente vinculante. A jurisprudência citada pela apelante em seu recurso (ID 32194368), que defende a necessidade de perícia, não se sobrepõe à força vinculante das teses firmadas pelo STJ nos Temas 1.150 e 1.300, que redefiniram os contornos processuais para essas demandas. Não há, pois, que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
3.2 Da Natureza da Relação Jurídica e da Distribuição do Ônus Probatório
A apelante insiste na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na consequente inversão do ônus da prova. Como já adiantado, a tese não prospera. A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil não é de consumo. A instituição financeira atua como agente operador de um programa governamental, seguindo normas de direito público, sem que haja uma contratação de serviço bancário nos moldes do mercado de consumo. A remuneração do banco provém do próprio Fundo, e não diretamente do participante. Essa matéria, aliás, foi abordada no próprio voto condutor do Tema 1.150 do STJ, que, ao definir a prescrição decenal do Código Civil, implicitamente afastou a aplicação do CDC. A responsabilidade civil, no caso, deve ser analisada sob a ótica dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que exigem a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Nesse contexto, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral do artigo 373 do CPC, com a modulação específica trazida pelo Tema 1.300 do STJ. Conforme a tese firmada, o ônus de provar a irregularidade dos pagamentos feitos via folha de pagamento (FOPAG) recai sobre a parte autora. Nesse sentido, colhe-se o dispositivo do precedente:
"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova ; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". REsp nº 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (STJ, Tema Repetitivo n.º 1.300 - Primeira Seção - Relatora: Maria Thereza de Assis Moura; Julgado em 10/09/25; Publicado em 18/09/25)
No presente caso, a apelante não apresentou qualquer documento, como seus contracheques do período ou declarações de imposto de renda, que pudesse minimamente indicar que os valores debitados de sua conta PASEP a título de rendimentos não ingressaram em seu patrimônio. A simples alegação genérica de desfalque, desacompanhada de qualquer lastro probatório, é insuficiente para constituir seu direito. Portanto, a sentença recorrida aplicou de forma irrepreensível o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela improcedência do pedido por ausência de cumprimento do ônus probatório que incumbia à autora.
3.3 Da Inexistência de Ato Ilícito: Regularidade dos Lançamentos e da Atualização Monetária
Ao analisar o mérito da controvérsia, verifica-se que a apelante não logrou êxito em demonstrar a prática de qualquer ato ilícito pelo banco apelado. Os extratos da conta PASEP (ID 32193899 e ID 32193901) evidenciam uma série de lançamentos a débito sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e, ao final, um débito denominado "PGTO APOSENTADORIA AG:1758" no valor de R$ 631,38, em 08/10/2014, que zerou o saldo da conta. Esses lançamentos não constituem "desfalques" ou "saques indevidos", mas sim a operacionalização regular do programa, que previa o pagamento anual dos rendimentos ao titular da conta e o saque do saldo principal por ocasião da aposentadoria. A apelante, ao longo dos anos, usufruiu dos rendimentos gerados por seu patrimônio no Fundo, e a sua planilha de cálculo, que ignora esses recebimentos, parte de uma premissa fática equivocada. Ademais, é fundamental esclarecer que a finalidade e a sistemática do Fundo PIS-PASEP foram substancialmente alteradas pela Constituição Federal de 1988. O artigo 239 da Carta Magna determinou que a arrecadação do programa passaria a custear o seguro-desemprego e o abono salarial, cessando, a partir de então, a capitalização das contas individuais por meio de novos depósitos. Foi garantida apenas a preservação do patrimônio acumulado até 04/10/1988, que continuaria a ser remunerado anualmente. Este fato explica por que o saldo não cresceu exponencialmente, como talvez esperado pela apelante. No que se refere à atualização monetária, a pretensão de aplicar o IPCA-E em detrimento dos índices legais também não se sustenta. A remuneração das contas do PASEP é matéria de ordem pública, regida por legislação específica, não cabendo ao Judiciário substituir os indexadores definidos em lei por outros, por mera conveniência da parte. O banco apelado, como mero agente operador, tem o dever de aplicar os critérios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo e pela legislação pertinente. Neste sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE VALORES DEPOSITADOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. FALTA DE PROVA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, ação de reparação de danos, sob fundamento de prescrição da pretensão autoral. A autora alega prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil, apontando saques indevidos e atualização incorreta de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. Requer a reforma da sentença para condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve prescrição da pretensão autoral, considerando o marco inicial da contagem do prazo prescricional com base na ciência inequívoca do suposto dano;(ii) apurar se há prova de ato ilícito que justifique a indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, estabelece que: (i) o prazo prescricional aplicável às demandas relativas a desfalques em contas vinculadas ao PASEP é de 10 anos, conforme o art. 205 do CC; e (ii) o termo inicial da contagem do prazo é a data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques. No caso concreto, a ciência inequívoca pela autora ocorreu em 09/09/2019, conforme detalhamento da conta PASEP apresentado nos autos. Tendo sido a ação ajuizada em fevereiro de 2021, não se verifica a prescrição. A “causa madura”, prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, autoriza o julgamento de mérito pelo tribunal, uma vez que o processo percorreu todas as etapas de instrução probatória necessárias. O cálculo apresentado pela autora para correção dos valores depositados no PASEP desrespeita os critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, que estabelece os índices de correção monetária aplicáveis, atualmente a TJLP, bem como os índices históricos (ORTN, TR, entre outros). A documentação apresentada pela autora, como o extrato da conta PASEP, demonstra pagamentos anuais de rendimentos diretamente em folha de pagamento (“PGTO RENDIMENTO FOPAG”), os quais não foram contabilizados em sua planilha inicial, fragilizando suas alegações. A relação entre o titular de conta PASEP e o Banco do Brasil não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o banco atua como mero executor de política pública, conforme entendimento do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, não é cabível, pois os documentos apresentados pela autora, como o extrato do PASEP, são insuficientes para comprovar a existência de saques indevidos ou erro na atualização monetária, e a produção de prova adicional depende de iniciativa da própria autora. A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, exige a comprovação de ato ilícito, o que não foi demonstrado no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações relativas a desfalques em contas vinculadas ao PASEP é de 10 anos, contados da ciência inequívoca do dano pelo titular da conta. O cálculo de atualização de valores depositados no PASEP deve observar os critérios legais, atualmente regidos pela TJLP, e não há substituição de índices de correção estabelecidos em lei. A relação entre o titular de conta PASEP e o Banco do Brasil não caracteriza relação de consumo, sendo inaplicáveis as normas do CDC. A inversão do ônus da prova não é cabível quando os elementos probatórios necessários à comprovação do direito alegado dependem exclusivamente da parte autora. Não comprovado o ato ilícito, inexiste responsabilidade civil ensejadora de reparação por danos materiais ou morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806385-86.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS DO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM SALDO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR DO BANCO DO BRASIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Wagner Gadelha Fontes contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face do Banco do Brasil S.A., relativa à administração de sua conta vinculada ao PASEP, alegando omissão de registros e falha na gestão dos valores depositados entre 1976 e 1988. Pretensão ao ressarcimento de R$206.087,98 e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Sentença que entendeu não haver comprovação de irregularidades nos registros ou falha na atualização monetária, reconhecendo a ausência de prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da justiça comum para julgar a ação; (ii) analisar a ocorrência da prescrição decenal da pretensão indenizatória; e (iii) verificar a responsabilidade do Banco do Brasil por eventual omissão ou má gestão dos valores depositados, bem como a configuração de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar na demanda envolvendo contas do PASEP, conforme entendimento do STJ (Tema 1150). A competência da Justiça Estadual está assentada na Súmula 42 do STJ, considerando que se trata de sociedade de economia mista. 4. Não há prescrição, uma vez que o autor tomou ciência dos supostos desfalques em 27/08/2019 e ajuizou a ação em 07/12/2019, respeitando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a falha do Banco do Brasil na administração dos valores depositados, limitando-se a apresentar cálculos unilaterais sem respaldo documental. Extratos apresentados indicam regularidade nas movimentações e crédito ao autor. 6. A desvalorização dos valores depositados decorreu dos planos econômicos e alterações monetárias históricas no Brasil, não havendo prova de negligência ou falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil. 7. A alegação de danos morais não se sustenta, pois não ficou comprovada violação à honra ou à dignidade do autor em decorrência dos fatos narrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas relacionadas à gestão de contas do PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para o julgamento de tais causas. 2. O prazo prescricional para ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP é decenal, com termo inicial na ciência do titular. 3. A desvalorização de valores depositados no PASEP em razão de alterações monetárias e planos econômicos não configura, por si só, falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil. 4. A ausência de prova de conduta irregular ou negligente pela instituição financeira impede a condenação em danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; Decreto nº 9.978/2019; Lei Complementar nº 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Súmula 42; STJ, CC nº 43891, Rel. Min. José Delgado, j. 13.12.2004. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802633-25.2019.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 ) Dessa forma, ausente a comprovação de saques por terceiros, de desvios de valores ou de aplicação de índices de correção em desacordo com a legislação, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil S.A.
3.4 Da Ausência de Danos Materiais e Morais
A ausência de ato ilícito, conforme fundamentado, afasta, por consequência lógica, o dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais. O dano material pleiteado pela apelante baseia-se em uma planilha de cálculo unilateral que parte de premissas equivocadas: desconsidera os pagamentos anuais de rendimentos e aplica índices de correção monetária diversos dos previstos em lei. Não tendo sido comprovado qualquer desfalque ou erro na gestão dos valores, não há prejuízo patrimonial a ser ressarcido. Quanto ao dano moral, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero dissabor ou a frustração de uma expectativa não configuram, por si sós, abalo a direitos da personalidade. A alegação de que o valor recebido foi "irrisório" representa uma insatisfação subjetiva da apelante, mas não demonstra ofensa à sua honra, dignidade ou imagem que justifique uma reparação pecuniária. Inexistindo conduta ilícita por parte do banco, não há nexo de causalidade para a imposição de uma condenação por danos morais. Diante de todo o exposto, a sentença de improcedência deve ser mantida em sua integralidade, pois está em perfeita harmonia com a legislação aplicável e com as teses firmadas em recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo TOTAL DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto por MARIA ALSENIRA MONTE DE OLIVEIRA, para manter integralmente a r. sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 32194367). Em razão da sucumbência recursal da apelante, e nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios a serem pagos por ela em favor dos patronos do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais, contudo, permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de a apelante ser beneficiária da justiça gratuita (ID 32193881). Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0828802-67.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMARIA ALSENIRA MONTE DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/05/2026