![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801565-74.2025.8.18.0078
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ADEQUAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do consumidor invalida o contrato consignado e torna indevidos os descontos dele decorrentes. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando a instituição financeira realiza cobrança sem lastro contratual válido e não comprova engano justificável. 3. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral presumido. 4. Os juros de mora sobre indenização por dano moral extracontratual fluem da citação, observada a legislação superveniente quanto à taxa aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, §11, 934 e 1.026, §2º; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; Lei nº 14.905/2024; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, Súmula 362; STJ, Tema Repetitivo 1.059.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PARANA BANCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE, em que se discutiu a regularidade de contratação de empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora. A decisão recorrida, lançada ao id 30188831 (sentença) e reproduzida nas razões recursais, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar inexistente o contrato nº 58018030153-331; (ii) antecipar os efeitos da tutela para determinar a cessação dos descontos mensais relativos ao ajuste reputado inexistente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (iii) condenar a instituição financeira ao pagamento de danos materiais, consistentes na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa Selic, a contar de cada desconto; (iv) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e correção monetária nos moldes especificados no decisum; e (v) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id 30188851), sustenta a parte apelante, em síntese, (i) a tempestividade do recurso e a regularidade do preparo; (ii) preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que requereu, em contestação, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação da titularidade da conta bancária em que teria havido depósito dos valores contratados, prova reputada imprescindível ao deslinde da controvérsia e não apreciada pelo magistrado singular; (iii) que houve julgamento antecipado indevido, com inversão do ônus probatório e condenação fundada justamente na ausência de prova cuja produção teria sido obstada; (iv) no mérito, a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de comprovação de efetivo abalo anímico, defendendo que não se pode presumir automaticamente a lesão extrapatrimonial; (v) subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado, por considerá-lo desproporcional às circunstâncias do caso concreto; (vi) impugna o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, defendendo que fluam apenas do arbitramento; (vii) requer o abatimento/compensação dos valores disponibilizados à parte autora, afirmando ter sido creditada a quantia de R$ 58,65, bem como menciona valores utilizados em suposta quitação/refinanciamento, de modo a evitar enriquecimento sem causa; e, ao final, requer o provimento integral do recurso, com a reforma da sentença, ou subsidiariamente o acolhimento parcial das teses deduzidas. Conforme certidão de id 30188856, a parte apelada foi intimada para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Todavia, sobreveio a certidão de id 30188857, consignando o decurso do prazo sem manifestação da parte recorrida, inexistindo contrarrazões recursais nos autos. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto dentro do prazo legal e atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente quanto à legitimidade, interesse recursal e regularidade formal. Ademais, verifica-se que o preparo recursal foi devidamente recolhido, inexistindo qualquer óbice ao processamento do apelo. Desse modo, presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.
II. DA FUNDAMENTAÇÃO A matéria controvertida devolvida a este Colegiado restringe-se à análise: (i) da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento implícito de diligência probatória requerida pela instituição financeira; (ii) da validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora; (iii) da legalidade dos descontos efetivados em benefício previdenciário; (iv) da manutenção da repetição do indébito em dobro; (v) da subsistência da condenação por danos morais e do quantum arbitrado; (vi) da inexistência de compensação de valores; e (vii) da necessidade de adequação dos juros de mora incidentes sobre a condenação extrapatrimonial. A sentença recorrida reconheceu a inexistência do contrato nº 58018030153-331, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, ao pagamento de indenização por danos morais e ao adimplemento dos ônus sucumbenciais. Após detida análise do acervo probatório e das razões recursais, concluo que o decisum merece reforma apenas pontual no tocante aos consectários legais da condenação moral, preservando-se os demais fundamentos. Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. Sustenta a apelante que requereu expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação da titularidade da conta destinatária dos valores supostamente liberados, e que a ausência da diligência teria comprometido sua defesa. A irresignação, contudo, não procede. O sistema processual civil contemporâneo prestigia a cooperação processual, sem, todavia, suprimir a responsabilidade das partes quanto ao ônus probatório que lhes incumbe. O art. 373, II, do Código de Processo Civil é expresso ao atribuir ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em se tratando de instituição financeira, que detém os registros internos da operação, contratos, comprovantes de transferência, logs de contratação e demais documentos técnicos, mostra-se inequívoca sua aptidão para a produção da prova. Não se pode imputar ao Poder Judiciário o dever de suprir a deficiência instrutória da parte que detém melhores condições de documentar a regularidade do negócio jurídico que invoca em sua defesa. Assim, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo processual e estando a causa madura para julgamento, não há falar em nulidade da sentença. No mérito propriamente dito, a controvérsia central reside na comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade da parte autora. E, nesse particular, a sentença encontra-se em absoluta consonância com a orientação jurisprudencial consolidada no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sintetizada na Súmula 18, cujo enunciado dispõe: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
O verbete sumular acima transcrito possui incidência direta na hipótese vertente. Em demandas que envolvem empréstimo consignado contestado pelo consumidor, a prova da efetiva liberação do numerário em conta de sua titularidade constitui elemento essencial de validade material da contratação. Não basta a mera apresentação de telas sistêmicas unilaterais, registros internos produzidos pela própria instituição ou alegações genéricas de regularidade negocial. Impõe-se demonstração documental robusta, segura e verificável de que o valor do mútuo ingressou legitimamente no patrimônio do consumidor. No caso concreto, a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. Não há nos autos comprovação idônea de transferência válida para conta bancária de titularidade de FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE, circunstância suficiente, por si só, para infirmar a higidez do pacto invocado. A ausência desse suporte probatório esvazia a própria causa legitimadora dos descontos realizados sobre benefício previdenciário da parte autora, impondo-se a manutenção da declaração de nulidade contratual. Reconhecida a invalidade da avença, subsiste, como corolário lógico, a ilicitude dos descontos promovidos. Tais descontos recaíram sobre verba previdenciária de caráter alimentar, destinada à subsistência do consumidor, o que torna ainda mais gravosa a conduta da fornecedora de serviços financeiros. No que concerne à restituição em dobro, igualmente deve ser preservada a sentença. Os valores foram debitados sem lastro contratual válido, evidenciando cobrança indevida. Nos termos da disciplina consumerista, a repetição em dobro é medida cabível quando o fornecedor cobra quantia indevida e não demonstra engano justificável. Na espécie, a instituição financeira não comprovou qualquer erro escusável, tampouco apresentou justificativa plausível para a manutenção de descontos oriundos de contrato cuja regular formação não foi demonstrada. A devolução em dobro, portanto, não representa penalidade arbitrária, mas mecanismo legal de recomposição patrimonial e de tutela preventiva contra práticas abusivas. No tocante ao pedido de compensação de valores, igualmente não assiste razão à apelante. A pretensão de abatimento pressupõe prova cabal de que determinado numerário foi efetivamente disponibilizado à parte autora em decorrência do contrato discutido, circunstância que não se verificou no caso concreto. Ao revés, a instituição financeira não comprovou, por documentos idôneos, a transferência do valor do suposto empréstimo para conta bancária de titularidade de FRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE, requisito essencial à validade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Inexistindo demonstração segura de ingresso regular de valores no patrimônio do consumidor, não há substrato fático ou jurídico para qualquer compensação pretendida. Admitir-se o abatimento em tais condições importaria indevida inversão do ônus da prova e legitimação de descontos realizados sem causa válida. Mantém-se, pois, a sentença também nesse particular, afastando-se expressamente qualquer compensação de valores. No que tange aos danos morais, a condenação igualmente deve subsistir. A jurisprudência consolidou entendimento de que descontos indevidos incidentes sobre proventos previdenciários, sem respaldo em contratação válida, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Há efetiva ofensa à tranquilidade, à segurança econômica e à dignidade do consumidor, especialmente quando se cuida de pessoa em situação de vulnerabilidade econômica. O dano moral, em hipóteses tais, decorre do próprio fato lesivo, prescindindo de prova específica do abalo psíquico experimentado. Quanto ao quantum fixado na origem, observa-se que a quantia arbitrada atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, não se revelando excessiva nem irrisória. O montante indenizatório deve cumprir dupla função: compensar o lesado e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo fornecedor. Nesse contexto, a condenação imposta mostra-se adequada às circunstâncias do caso. Todavia, assiste parcial razão à apelante no que concerne aos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, apenas para adequação aos critérios usualmente adotados por este Relator. A correção monetária do valor arbitrado a título de dano moral deve incidir a partir da data do arbitramento, conforme orientação consolidada na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” No tocante aos juros moratórios, a incidência deve observar o disposto no art. 405 do Código Civil, que assim estabelece: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” Dessa forma, sobre a condenação por danos morais deverão incidir juros de mora a partir da citação, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, nos termos do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, e, a partir de 30/08/2024, pela sistemática prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Trata-se, contudo, de ajuste meramente acessório, que não afasta a higidez dos fundamentos centrais da sentença quanto à nulidade contratual, repetição do indébito, danos morais e rejeição do pedido de compensação.
III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, unicamente para adequar os juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, a fim de que incidam a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pela sistemática prevista no art. 406 do Código Civil, mantidos integralmente os demais termos da sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059, segundo o qual a verba honorária recursal somente é cabível nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso, o que não se verifica na espécie, diante do parcial provimento da apelação. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de maio de 2026.
Teresina, 25/05/2026
|
|
0801565-74.2025.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPARANA BANCO S/A
RéuFRANCISCO GABRIEL DE SOUSA LEITE
Publicação25/05/2026