Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0836229-52.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO E DESFALQUES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. LANÇAMENTOS POR FOLHA DE PAGAMENTO E CRÉDITO EM CONTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TJLP. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria das Graças Ferreira da Costa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação relativa à conta individual vinculada ao PASEP, na qual a autora alegou má gestão, desfalques, saques indevidos, atualização monetária incorreta e prejuízos materiais e morais atribuídos ao Banco do Brasil S.A., requerendo a reforma da sentença para condenação da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda fundada em suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão autoral está prescrita; (iii) determinar se a relação jurídica entre a titular da conta PASEP e o Banco do Brasil é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; (iv) definir a quem incumbe o ônus de provar a irregularidade dos lançamentos realizados sob as rubricas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento; e (v) verificar se houve ato ilícito, dano material ou dano moral indenizável em razão da administração da conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar em demanda que discute eventual falha na prestação do serviço relativa a conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1150. A Justiça Comum Estadual é competente para julgar causas envolvendo sociedade de economia mista quando inexiste interesse direto da União, nos termos da Súmula nº 42 do STJ. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques, em observância ao princípio da actio nata. Não ocorre prescrição quando a apelante toma conhecimento da alegada disparidade de valores em 05/07/2019, mediante acesso aos extratos microfilmados detalhados, e ajuíza a ação em 13/12/2019, antes do transcurso do prazo decenal. A relação entre o titular de conta vinculada ao PASEP e o Banco do Brasil S.A. não configura relação de consumo, pois o banco atua como gestor operacional e executor de política pública instituída por lei, sem prestação de serviço bancário comercial mediante remuneração direta do usuário e sem liberdade contratual do participante. A administração das contas individuais do PASEP deriva de regime legal específico, instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 e pela Lei Complementar nº 26/1975, de modo que a responsabilidade civil deve ser examinada à luz do Código Civil, sem incidência do Código de Defesa do Consumidor ou inversão automática do ônus da prova. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 239, caput e § 2º, redireciona a arrecadação do PIS-PASEP para o financiamento do seguro-desemprego e do abono salarial, preservando o patrimônio acumulado até sua promulgação, mas sem assegurar novos depósitos nas contas individuais. A estagnação ou o crescimento moderado dos saldos das contas individuais após 1988 não evidencia, por si só, desfalque ou má gestão, sendo necessária prova robusta de subtração indevida. Nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP sob as formas de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento, incumbe ao autor provar a irregularidade, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema Repetitivo 1300 do STJ. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e a redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do CPC são incabíveis quanto aos lançamentos realizados por crédito em conta ou PASEP-FOPAG, pois o participante possui facilidade de exibir contracheques ou extratos bancários para demonstrar eventual não recebimento dos valores. Os extratos de microfichas juntados aos autos indicam lançamentos sob rubricas legais, como os códigos 1009, relativo a crédito por rendimento em folha de pagamento, e 1010, relativo a pagamento anual do abono, o que afasta a presunção de desvio ou subtração ilícita. A apelante não se desincumbe do ônus de comprovar a irregularidade dos lançamentos quando se limita a alegações genéricas de fraude, sem apresentar holerites, extratos da época ou outros documentos aptos a infirmar os registros bancários. A instituição financeira não detém acesso aos registros internos das fontes pagadoras estaduais, razão pela qual não se pode impor ao banco prova de recebimento que depende de documentos sob esfera de disponibilidade da própria participante ou de terceiros. A planilha unilateral apresentada pela apelante não comprova dano material quando ignora pagamentos anuais de rendimentos e trata o saldo de 1988 como quantia estática e acumulada sem considerar resgates periódicos. A atualização dos saldos do PASEP deve observar os critérios legais e regulamentares do fundo, inclusive a substituição da TR pela TJLP a partir de dezembro de 1994, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.365/1996, não cabendo substituir o indexador legal por IPCA-E por mera conveniência da parte. A ausência de prova de fraude, desvio, falha de gestão ou aplicação incorreta dos índices legais impede o reconhecimento de ato ilícito, dano material e nexo causal. A frustração da participante diante de saldo inferior à sua expectativa subjetiva não configura dano moral indenizável, sobretudo quando não demonstrada violação à honra, à dignidade ou a direito da personalidade. A sucumbência recursal integral autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demanda fundada em suposta má gestão, saques indevidos ou desfalques em conta vinculada ao PASEP. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP prescreve em dez anos, contados da ciência inequívoca do titular. 3. A relação entre o titular de conta PASEP e o Banco do Brasil S.A. não se submete ao Código de Defesa do Consumidor quando a instituição atua como gestora operacional de fundo público regido por legislação específica. 4. O participante deve provar a irregularidade dos lançamentos realizados por crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 5. A atualização dos saldos do PASEP deve observar os critérios legais do fundo, não sendo cabível a substituição judicial dos indexadores normativos por índice pretendido pela parte. 6. A ausência de prova de ato ilícito, dano e nexo causal afasta a responsabilidade civil por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239, caput e § 2º; CC, arts. 186, 189, 205 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I e II, e 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII; Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996, art. 12; Decreto nº 4.751/2003, arts. 7º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1300, REsp nº 2.162.198/PE, REsp nº 2.162.222/PE, REsp nº 2.162.223/PE e REsp nº 2.162.323/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025, publ. 18.09.2025; STJ, Súmula nº 42; TJPI, Apelação Cível nº 0806385-86.2021.8.18.0140, Rel. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 06.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0802633-25.2019.8.18.0028, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 26.02.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0836229-52.2019.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0836229-52.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO E DESFALQUES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. LANÇAMENTOS POR FOLHA DE PAGAMENTO E CRÉDITO EM CONTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TJLP. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Maria das Graças Ferreira da Costa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação relativa à conta individual vinculada ao PASEP, na qual a autora alegou má gestão, desfalques, saques indevidos, atualização monetária incorreta e prejuízos materiais e morais atribuídos ao Banco do Brasil S.A., requerendo a reforma da sentença para condenação da instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda fundada em suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão autoral está prescrita; (iii) determinar se a relação jurídica entre a titular da conta PASEP e o Banco do Brasil é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; (iv) definir a quem incumbe o ônus de provar a irregularidade dos lançamentos realizados sob as rubricas de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento; e (v) verificar se houve ato ilícito, dano material ou dano moral indenizável em razão da administração da conta PASEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar em demanda que discute eventual falha na prestação do serviço relativa a conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1150.
  2. A Justiça Comum Estadual é competente para julgar causas envolvendo sociedade de economia mista quando inexiste interesse direto da União, nos termos da Súmula nº 42 do STJ.
  3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques, em observância ao princípio da actio nata.
  4. Não ocorre prescrição quando a apelante toma conhecimento da alegada disparidade de valores em 05/07/2019, mediante acesso aos extratos microfilmados detalhados, e ajuíza a ação em 13/12/2019, antes do transcurso do prazo decenal.
  5. A relação entre o titular de conta vinculada ao PASEP e o Banco do Brasil S.A. não configura relação de consumo, pois o banco atua como gestor operacional e executor de política pública instituída por lei, sem prestação de serviço bancário comercial mediante remuneração direta do usuário e sem liberdade contratual do participante.
  6. A administração das contas individuais do PASEP deriva de regime legal específico, instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 e pela Lei Complementar nº 26/1975, de modo que a responsabilidade civil deve ser examinada à luz do Código Civil, sem incidência do Código de Defesa do Consumidor ou inversão automática do ônus da prova.
  7. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 239, caput e § 2º, redireciona a arrecadação do PIS-PASEP para o financiamento do seguro-desemprego e do abono salarial, preservando o patrimônio acumulado até sua promulgação, mas sem assegurar novos depósitos nas contas individuais.
  8. A estagnação ou o crescimento moderado dos saldos das contas individuais após 1988 não evidencia, por si só, desfalque ou má gestão, sendo necessária prova robusta de subtração indevida.
  9. Nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP sob as formas de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento, incumbe ao autor provar a irregularidade, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema Repetitivo 1300 do STJ.
  10. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e a redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do CPC são incabíveis quanto aos lançamentos realizados por crédito em conta ou PASEP-FOPAG, pois o participante possui facilidade de exibir contracheques ou extratos bancários para demonstrar eventual não recebimento dos valores.
  11. Os extratos de microfichas juntados aos autos indicam lançamentos sob rubricas legais, como os códigos 1009, relativo a crédito por rendimento em folha de pagamento, e 1010, relativo a pagamento anual do abono, o que afasta a presunção de desvio ou subtração ilícita.
  12. A apelante não se desincumbe do ônus de comprovar a irregularidade dos lançamentos quando se limita a alegações genéricas de fraude, sem apresentar holerites, extratos da época ou outros documentos aptos a infirmar os registros bancários.
  13. A instituição financeira não detém acesso aos registros internos das fontes pagadoras estaduais, razão pela qual não se pode impor ao banco prova de recebimento que depende de documentos sob esfera de disponibilidade da própria participante ou de terceiros.
  14. A planilha unilateral apresentada pela apelante não comprova dano material quando ignora pagamentos anuais de rendimentos e trata o saldo de 1988 como quantia estática e acumulada sem considerar resgates periódicos.
  15. A atualização dos saldos do PASEP deve observar os critérios legais e regulamentares do fundo, inclusive a substituição da TR pela TJLP a partir de dezembro de 1994, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.365/1996, não cabendo substituir o indexador legal por IPCA-E por mera conveniência da parte.
  16. A ausência de prova de fraude, desvio, falha de gestão ou aplicação incorreta dos índices legais impede o reconhecimento de ato ilícito, dano material e nexo causal.
  17. A frustração da participante diante de saldo inferior à sua expectativa subjetiva não configura dano moral indenizável, sobretudo quando não demonstrada violação à honra, à dignidade ou a direito da personalidade.
  18. A sucumbência recursal integral autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para responder por demanda fundada em suposta má gestão, saques indevidos ou desfalques em conta vinculada ao PASEP. 2. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP prescreve em dez anos, contados da ciência inequívoca do titular. 3. A relação entre o titular de conta PASEP e o Banco do Brasil S.A. não se submete ao Código de Defesa do Consumidor quando a instituição atua como gestora operacional de fundo público regido por legislação específica. 4. O participante deve provar a irregularidade dos lançamentos realizados por crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 5. A atualização dos saldos do PASEP deve observar os critérios legais do fundo, não sendo cabível a substituição judicial dos indexadores normativos por índice pretendido pela parte. 6. A ausência de prova de ato ilícito, dano e nexo causal afasta a responsabilidade civil por danos materiais e morais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 239, caput e § 2º; CC, arts. 186, 189, 205 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I e II, e 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII; Lei Complementar nº 8/1970; Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996, art. 12; Decreto nº 4.751/2003, arts. 7º e 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1300, REsp nº 2.162.198/PE, REsp nº 2.162.222/PE, REsp nº 2.162.223/PE e REsp nº 2.162.323/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025, publ. 18.09.2025; STJ, Súmula nº 42; TJPI, Apelação Cível nº 0806385-86.2021.8.18.0140, Rel. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 06.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0802633-25.2019.8.18.0028, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 26.02.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação (ID 30634834) interposto por Maria das Graças Ferreira da Costa contra a sentença proferida (ID 30634832) pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina , nos autos da ação de recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S.A.

Na petição inicial (ID 30634661), a autora informou que ingressou no serviço público estadual em 12 de julho de 1985, como professora da Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC). Sustentou que, ao se aposentar e buscar o levantamento dos valores acumulados em sua conta individual do PASEP, após décadas de contribuição, deparou-se com o saldo irrisório de R$ 674,01 em 13 de janeiro de 2012. Alegou que a análise das microfichas revelou que em 18 de agosto de 1988 possuía o saldo de Cz$ 52.580,00, valor que, se corretamente atualizado e preservado conforme determina o art. 239, § 2º, da Constituição Federal, resultaria em montante substancialmente superior. Afirmou a ocorrência de desfalques indevidos e má gestão dos recursos pela instituição financeira, requerendo a condenação do banco ao pagamento de R$ 56.966,19 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais.

O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 30634784), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, alegando ser mero depositário das quantias, e de incompetência da Justiça Estadual, defendendo o interesse da União. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, argumentando que a redução do saldo decorre da cessação dos depósitos após a Constituição de 1988 e da ocorrência de saques anuais de rendimentos facultados pela legislação. Explicou que as rubricas de débito constantes nos extratos, como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", referem-se a créditos efetuados diretamente na folha de pagamento ou em conta corrente da própria titular.

O feito seguiu o trâmite regular, sendo determinada a suspensão do processo em razão da afetação da matéria aos Temas Repetitivos 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Após o levantamento da suspensão e o saneamento do processo no ID 30634822, o juízo de origem proferiu sentença de improcedência integral dos pedidos. O magistrado sentenciante fundamentou que a relação jurídica não é de consumo e que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a ilicitude dos lançamentos, uma vez que as microfichas demonstram que os débitos correspondem a transferências de rendimentos anuais previstas na Lei Complementar nº 26/1975. Considerou, ainda, que a planilha de cálculos apresentada pela autora padece de equívoco metodológico ao ignorar os valores efetivamente recebidos pela servidora ao longo das décadas.

Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação (ID 30634834), pugnando pela reforma total do julgado. Em suas razões, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova, argumentando que o banco, como administrador da conta, detém o dever de prestar contas e demonstrar o destino final dos valores subtraídos. Alega que os rendimentos encontrados não são compatíveis com o tempo de serviço e que o banco não comprovou que os pagamentos via FOPAG foram efetivamente revertidos em seu benefício.

As contrarrazões foram apresentadas (ID 30634838), oportunidade em que o apelado ratificou os argumentos da contestação, destacando a conformidade da sentença com a tese firmada no Tema 1300 do STJ, que atribui ao participante o ônus de provar o não recebimento de créditos realizados em folha de pagamento.

Nesta instância, este Relator determinou a intimação das partes para manifestação acerca da aplicabilidade e repercussão dos Temas Repetitivos 1150, 1300 e 1387 do STJ ao caso concreto (ID 31111564).

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

VOTO

 

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. A tempestividade foi atestada pela certidão (ID 30634835), que confirma a observância do prazo legal, bem como a manutenção dos efeitos da gratuidade da justiça deferida à apelante na instância de origem, o que dispensa o recolhimento do preparo recursal .

No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco do Brasil S.A. em sua peça de defesa, esta deve ser integralmente rejeitada. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que firmou o entendimento de que a referida instituição financeira detém legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre falhas na prestação de serviço relativas a contas vinculadas ao PASEP, abrangendo discussões sobre saques indevidos e desfalques.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente vinculante:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art . 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3 .12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9 .1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3 . O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art . 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A ., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S .A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda .6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A . Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29 .4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel . Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895 .114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1 .954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3 .2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29 .6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7 . O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20 .910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20 .910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art . 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20 .910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel . Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1 .795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5 .2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21 .8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art . 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11 . Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências .(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26 .6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1 .928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6 .2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30 .5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep . TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16 . No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl . 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP)- Evento 1, OUT3, fl . 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ . Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15 .3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel . Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19 . Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023)


Tese 1150:" I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."


Portanto, sendo a causa de pedir fundada em suposta má gestão e desfalques na conta individual da servidora, a legitimidade do banco é cristalina, em estrita observância à tese firmada pela Corte Superior. Da mesma forma, não prospera a tese de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que, excluído o interesse direto da União, a competência para julgar causas envolvendo sociedades de economia mista é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula nº 42 do STJ.

Quanto à prejudicial de prescrição decenal, igualmente deve ser mantida a decisão que afastou o reconhecimento do decurso do prazo. O Tema 1150 do STJ consolidou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil , contando-se o termo inicial a partir da ciência inequívoca dos desfalques pelo titular, em atenção ao princípio da actio nata previsto no art. 189 do Código Civil .

No caso sub examine, a apelante tomou conhecimento da disparidade de valores 05/07/19, data em que obteve acesso aos extratos microfilmados detalhados de sua conta . Considerando que a ação foi ajuizada em 13/12/19 , não houve o transcurso do lapso temporal de dez anos.

Assim, resta superada a prejudicial, devendo-se prosseguir com a análise do mérito recursal.


3. DO MÉRITO RECURSAL


3.1 Da Natureza do PASEP e da Não Incidência do CDC


 A análise meritória do presente recurso demanda, inicialmente, a correta fixação da natureza jurídica da relação travada entre o titular da conta vinculada ao PASEP e o Banco do Brasil S.A., na qualidade de instituição administradora do programa. Nesse cenário, impõe-se o afastamento das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por conseguinte, da inversão automática do ônus da prova, uma vez que a atividade desempenhada pelo banco apelado não se amolda ao conceito de serviço fornecido no mercado de consumo mediante remuneração direta do usuário.

 

O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8/1970  e unificado ao PIS pela Lei Complementar nº 26/1975 , constitui um fundo de natureza pública e social. O Banco do Brasil S.A. atua como mero gestor operacional e executor de uma política pública, cujas diretrizes e critérios de remuneração são estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado ao Ministério da Economia. Diferente de um serviço bancário comercial, a administração das contas individuais deriva de imperativo legal, não sendo facultada ao servidor a escolha da instituição financeira ou a negociação de cláusulas contratuais.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem reiteradamente decidido que a ausência de natureza contratual e o caráter estatutário da relação afastam a incidência do microssistema consumerista. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE VALORES DEPOSITADOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. FALTA DE PROVA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinta, com resolução de mérito, ação de reparação de danos, sob fundamento de prescrição da pretensão autoral. A autora alega prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil, apontando saques indevidos e atualização incorreta de valores depositados em conta vinculada ao PASEP. Requer a reforma da sentença para condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve prescrição da pretensão autoral, considerando o marco inicial da contagem do prazo prescricional com base na ciência inequívoca do suposto dano;(ii) apurar se há prova de ato ilícito que justifique a indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, estabelece que: (i) o prazo prescricional aplicável às demandas relativas a desfalques em contas vinculadas ao PASEP é de 10 anos, conforme o art. 205 do CC; e (ii) o termo inicial da contagem do prazo é a data em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques. No caso concreto, a ciência inequívoca pela autora ocorreu em 09/09/2019, conforme detalhamento da conta PASEP apresentado nos autos. Tendo sido a ação ajuizada em fevereiro de 2021, não se verifica a prescrição. A “causa madura”, prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, autoriza o julgamento de mérito pelo tribunal, uma vez que o processo percorreu todas as etapas de instrução probatória necessárias. O cálculo apresentado pela autora para correção dos valores depositados no PASEP desrespeita os critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, que estabelece os índices de correção monetária aplicáveis, atualmente a TJLP, bem como os índices históricos (ORTN, TR, entre outros). A documentação apresentada pela autora, como o extrato da conta PASEP, demonstra pagamentos anuais de rendimentos diretamente em folha de pagamento (“PGTO RENDIMENTO FOPAG”), os quais não foram contabilizados em sua planilha inicial, fragilizando suas alegações. A relação entre o titular de conta PASEP e o Banco do Brasil não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o banco atua como mero executor de política pública, conforme entendimento do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, não é cabível, pois os documentos apresentados pela autora, como o extrato do PASEP, são insuficientes para comprovar a existência de saques indevidos ou erro na atualização monetária, e a produção de prova adicional depende de iniciativa da própria autora. A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, exige a comprovação de ato ilícito, o que não foi demonstrado no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações relativas a desfalques em contas vinculadas ao PASEP é de 10 anos, contados da ciência inequívoca do dano pelo titular da conta. O cálculo de atualização de valores depositados no PASEP deve observar os critérios legais, atualmente regidos pela TJLP, e não há substituição de índices de correção estabelecidos em lei. A relação entre o titular de conta PASEP e o Banco do Brasil não caracteriza relação de consumo, sendo inaplicáveis as normas do CDC. A inversão do ônus da prova não é cabível quando os elementos probatórios necessários à comprovação do direito alegado dependem exclusivamente da parte autora. Não comprovado o ato ilícito, inexiste responsabilidade civil ensejadora de reparação por danos materiais ou morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806385-86.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025)


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS DO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM SALDO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR DO BANCO DO BRASIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Wagner Gadelha Fontes contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face do Banco do Brasil S.A., relativa à administração de sua conta vinculada ao PASEP, alegando omissão de registros e falha na gestão dos valores depositados entre 1976 e 1988. Pretensão ao ressarcimento de R$206.087,98 e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Sentença que entendeu não haver comprovação de irregularidades nos registros ou falha na atualização monetária, reconhecendo a ausência de prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da justiça comum para julgar a ação; (ii) analisar a ocorrência da prescrição decenal da pretensão indenizatória; e (iii) verificar a responsabilidade do Banco do Brasil por eventual omissão ou má gestão dos valores depositados, bem como a configuração de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar na demanda envolvendo contas do PASEP, conforme entendimento do STJ (Tema 1150). A competência da Justiça Estadual está assentada na Súmula 42 do STJ, considerando que se trata de sociedade de economia mista. 4. Não há prescrição, uma vez que o autor tomou ciência dos supostos desfalques em 27/08/2019 e ajuizou a ação em 07/12/2019, respeitando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a falha do Banco do Brasil na administração dos valores depositados, limitando-se a apresentar cálculos unilaterais sem respaldo documental. Extratos apresentados indicam regularidade nas movimentações e crédito ao autor. 6. A desvalorização dos valores depositados decorreu dos planos econômicos e alterações monetárias históricas no Brasil, não havendo prova de negligência ou falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil. 7. A alegação de danos morais não se sustenta, pois não ficou comprovada violação à honra ou à dignidade do autor em decorrência dos fatos narrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas relacionadas à gestão de contas do PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para o julgamento de tais causas. 2. O prazo prescricional para ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP é decenal, com termo inicial na ciência do titular. 3. A desvalorização de valores depositados no PASEP em razão de alterações monetárias e planos econômicos não configura, por si só, falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil. 4. A ausência de prova de conduta irregular ou negligente pela instituição financeira impede a condenação em danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; Decreto nº 9.978/2019; Lei Complementar nº 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150; STJ, Súmula 42; STJ, CC nº 43891, Rel. Min. José Delgado, j. 13.12.2004. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802633-25.2019.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2025 )


Destarte, sendo o banco um agente operador de fundo público, regido por legislação específica, a responsabilidade civil deve ser examinada sob a ótica do direito comum, especificamente pelos preceitos do Código Civil, sem a incidência das facilidades probatórias reservadas aos consumidores. A manutenção da sentença de primeiro grau, nesse ponto, está em perfeita consonância com o entendimento consolidado no julgamento do Tema 1150 do STJ, que assentou a regência da matéria pelo Código Civil.

Ademais, é imperioso destacar o impacto da Constituição Federal de 1988 sobre o patrimônio dos participantes. Nos termos do art. 239, caput e § 2º, da CF/88 , a arrecadação do PIS-PASEP passou a financiar o seguro-desemprego e o abono salarial, cessando a distribuição de cotas nas contas individuais. A Lei Maior garantiu apenas a preservação do patrimônio acumulado até a data de sua promulgação, assegurando que os saldos existentes continuassem a ser remunerados por juros e atualização monetária, sem, contudo, o aporte de novos depósitos pela União.

Essa transição constitucional explica a normal estagnação ou o crescimento moderado dos saldos nas contas individuais a partir de 1988, fato que muitas vezes gera uma falsa expectativa de desfalque por parte dos titulares ao compararem o saldo final com o tempo total de serviço público. Portanto, qualquer alegação de subtração indevida deve ser robustamente comprovada, não se admitindo a presunção de vício na prestação do serviço fundamentada meramente na percepção subjetiva de insuficiência do valor resgatado.


3.2 Do Ônus da Prova e dos Lançamentos


Nesse ponto, a insurgência da apelante colide frontalmente com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1300, que disciplinou o ônus da prova nas ações que contestam saques em contas do PASEP.

Segundo a referida tese, nas hipóteses em que o participante questiona débitos realizados sob as formas de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus de provar a irregularidade incumbe exclusivamente ao autor, por constituir fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A Corte Superior fundamentou que, em tais casos, o pagamento é operacionalizado por terceiro (instituição financeira de destino ou empregador), detendo o titular a plena facilidade de exibir os seus próprios contracheques ou extratos bancários para demonstrar o eventual não recebimento dos valores. Nesse sentido, colhe-se o dispositivo do precedente:


"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova ; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC".  REsp nº 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (STJ, Tema Repetitivo n.º 1.300 - Primeira Seção - Relatora: Maria Thereza de Assis Moura; Julgado em 10/09/25; Publicado em 18/09/25)


No caso concreto, o exame dos extratos de microfichas acostados (IDs 30634788 e 30634791) revela que as movimentações contestadas pela apelante foram lançadas sob rubricas perfeitamente legítimas e autorizadas pela Lei Complementar nº 26/1975, a exemplo dos códigos 1009 (Crédito por Rendimento - Folha de Pagamento) e 1010 (Pagamento anual do abono). Tais lançamentos indicam que os rendimentos anuais gerados pelo saldo principal não foram "desviados" ou "subtraídos" ilicitamente, mas sim transferidos periodicamente para a esfera patrimonial imediata da servidora, seja via contracheque, seja via conta corrente.

Nesse contexto, cabia à apelante apresentar prova documental — notadamente seus holerites ou extratos da época dos lançamentos — apta a infirmar a presunção de veracidade das transferências registradas pelo banco. No entanto, a recorrente limitou-se a formular alegações genéricas de fraude, sem trazer aos autos qualquer indício de que tais créditos não foram efetivados em seu favor.

Como assentado na sentença recorrida, a instituição financeira não possui acesso aos registros internos das fontes pagadoras estaduais, o que tornaria a prova do efetivo recebimento um encargo impossível para o banco.

 Por fim, a planilha de cálculos unilateral apresentada (ID 30634767) padece de inconsistência ao ignorar por completo esses pagamentos anuais. Ao tratar o saldo de 1988 como uma quantia estática e acumulada sem considerar os resgates anuais de rendimentos, a apelante promove uma distorção aritmética que não reflete a realidade da evolução da conta.

Portanto, à luz do Tema 1300 do STJ, a manutenção do julgamento de improcedência é medida que se impõe, ante a ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado.


3.3 Da Atualização Monetária


No que tange à atualização dos saldos, a apelante defende a incidência do IPCA-E em substituição aos critérios adotados pela instituição financeira. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que a remuneração das contas individuais do PASEP possui disciplina legal rigorosa e impositiva.

Conforme estabelece o art. 12 da Lei nº 9.365/1996 , a partir de dezembro de 1994, a Taxa Referencial (TR) foi substituída pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para a correção dos saldos do fundo PIS-PASEP. A metodologia de cálculo, que envolve a aplicação da TJLP ajustada por fator de redução, além da incidência de juros anuais de 3% e da distribuição de reservas, é definida pelo Conselho Diretor do Fundo, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para substituir os indexadores eleitos pela norma por outros que a parte considere mais vantajosos.

Dessa forma, a validação da metodologia oficial empregada pelo banco apelado é medida de rigor, restando afastada qualquer alegação de defasagem decorrente de má gestão. A planilha de cálculos da apelante, ao utilizar índices estranhos à legislação do fundo, falha em demonstrar a existência de qualquer resíduo financeiro pendente de pagamento, tratando-se apenas de irresignação quanto aos parâmetros normativos vigentes.


3.4 Dos Danos Morais


Quanto à responsabilidade civil por danos morais, o pleito recursal igualmente carece de fundamentação fática e jurídica. Conforme demonstrado nos tópicos precedentes, não restou comprovada a prática de qualquer ato ilícito por parte do Banco do Brasil S.A.. As movimentações bancárias seguiram as rubricas legais de transferência de rendimentos, e a atualização do saldo obedeceu aos comandos da Lei nº 9.365/1996 e da Lei Complementar nº 26/1975.

Inexistindo a prova do nexo causal entre a conduta da instituição financeira e qualquer prejuízo extraordinário suportado pela apelante, não se configura o dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A mera frustração da servidora ao constatar que o saldo final de sua conta PASEP foi inferior às suas expectativas subjetivas não é capaz de gerar abalo moral indenizável, configurando, no máximo, dissabor comum à vida civil. 

Portanto, diante da ausência de demonstração de fraude, desvio de conduta ou erro na aplicação dos índices legais, a manutenção integral da sentença de improcedência é o caminho que melhor se ajusta ao direito e às teses vinculantes dos tribunais superiores.


4. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo total desprovimento do recurso de apelação interposto por Maria das Graças Ferreira da Costa, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID 30634832).

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado pelos patronos do apelado em sede recursal, bem como o insucesso integral da pretensão da recorrente nesta instância, voto pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A fixação observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, servindo como desestímulo à interposição de recursos cujas teses já foram exaustivamente superadas pelos precedentes vinculantes das Cortes Superiores.

 Ressalte-se, por oportuno, que a exigibilidade da verba honorária ora majorada, assim como das custas processuais, deve permanecer sob condição suspensiva, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de a apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça, benefício este que não foi revogado e cujos pressupostos de hipossuficiência permanecem inalterados no acervo probatório.

Intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

É como voto. 


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0836229-52.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/05/2026