
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0842628-24.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Oncológico]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DAS GRACAS GOMES DA MACENA SOUZA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUI, em face de MARIA DAS GRACAS GOMES DA MACENA SOUZA.
Alega a parte autora foi diagnosticada melanoma de pele com metástase pulmonar, pancreática, renal, peritoneal e óssea (CID C43.9), apresentando quadro de gravidade, com risco iminente de morte. Após ter sido submetida a linfadenectomia axilar, exames revelaram a progressão da doença, culminando na prescrição do medicamento Nivolumabe
Informações prestadas pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sobre o falecimento da autora. (ID.27575723)
Em manifestação acostada, o apelante Estado do Piauí - em virtude de direito personalíssimo e intransmissível - requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. (ID 29782177).
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No caso dos autos, diante das informações apresentadas por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em ID 27575723, que dão conta do falecimento da apelada, autora da ação, MARIA DAS GRACAS GOMES DA MACENA SOUZA, e considerando a manifestação da parte apelante, id 29782177, há de se reconhecer prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, conforme artigo 932, III, do CPC.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932 inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO a presente apelação por considerá-la prejudicada, pelos motivos acima exposto.
Sem condenação em honorários e sem custas judiciais.
Teresina -PI – data do sistema
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0842628-24.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalOncológico
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DAS GRACAS GOMES DA MACENA SOUZA
Publicação26/04/2026