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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0837902-41.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. SÚMULA 500 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo majorado, com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, e pelo crime de corrupção de menores, em concurso formal, fixando pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto e multa, tendo a defesa requerido absolvição por insuficiência probatória, negativa de autoria e reconhecimento de nulidade por violação ao princípio do ne bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por violação ao princípio do ne bis in idem em razão de suposta duplicidade de persecução penal; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade dos crimes imputados, a justificar a manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR3.Afasta-se a alegação de bis in idem, pois os fatos apurados em processos distintos são autônomos, envolvendo vítimas diversas e contextos fáticos independentes, inexistindo identidade necessária para caracterizar duplicidade de persecução penal. 4.Reconhece-se que a atuação do órgão acusatório ao promover investigações e ações penais separadas para fatos distintos não viola garantias constitucionais, quando evidenciada a pluralidade de condutas. 5.Considera-se robusto o conjunto probatório, formado por depoimentos colhidos sob contraditório, reconhecimento da vítima e elementos documentais, aptos a demonstrar a materialidade e a autoria delitiva. 6.Atribui-se especial relevância à palavra da vítima em crimes patrimoniais, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7.Reputa-se insuficiente a negativa isolada do acusado para afastar a condenação, por ausência de suporte probatório mínimo capaz de gerar dúvida razoável. 8.Configura-se o crime de corrupção de menores pela simples participação de adolescente na prática delitiva, sendo desnecessária a prova de efetiva corrupção, por se tratar de crime formal, nos termos da Súmula 500 do STJ. IV. DISPOSITIVO9.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 70; CPP, art. 386, IV e VI; CPP, arts. 571 a 573; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 849435, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, Súmula 500.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Cássio Rafael da Silva Gomes em face da sentença (ID. Num. 31480158), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática das infrações penais previstas no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado), bem como no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (corrupção de menores), observada a regra do concurso formal prevista no art. 70 do Código Penal. A pena definitiva foi fixada em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 230 (duzentos e trinta) dias-multa, à razão mínima legal. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID. 31757282), sustentando, em síntese, a absolvição do apelante por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, bem como pela negativa de autoria (art. 386, inciso IV, do CPP). Suscita, ainda, a nulidade do processo por violação ao princípio do ne bis in idem, com fundamento nos arts. 571, inciso VII, a 573 do Código de Processo Penal. Em contrarrazões (ID. 32043751), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID. 32414559), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo. É o relatório. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Após, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual, conforme determinação do Revisor.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. II. PRELIMINARES A defesa sustenta a ocorrência de nulidade absoluta por violação ao princípio do ne bis in idem, ao argumento de que os fatos narrados na presente ação penal já teriam sido objeto de condenação em processo diverso, referente a evento ocorrido na mesma data (19.06.2023), qual seja, o processo nº 0831881-49.2023.8.18.0140, no qual o apelante foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, afirmando que, conforme descrito na denúncia, minutos após o fato ora apurado, os acusados teriam praticado roubo em desfavor de Nelson Quaresma de Carvalho Júnior, que inclusive figurou como testemunha naquele feito. Sem razão. Não há violação ao princípio do ne bis in idem, porquanto, ao se compulsarem os autos do processo nº 0831881-49.2023.8.18.0140, verifica-se que aquele feito trata de fato delituoso diverso, anterior ao ora analisado, consistente em roubo majorado praticado contra vítima distinta, qual seja, o motorista de aplicativo Carlos da Silva Gomes, tendo o apelante sido condenado exclusivamente por esse evento. A própria denúncia apresentada naquele processo é expressa ao consignar que o crime praticado em prejuízo de Nelson Quaresma de Carvalho Júnior seria objeto de inquérito policial autônomo, ainda não concluído, o que evidencia, desde a origem, a clara distinção entre os fatos e a separação das apurações. Tal circunstância afasta qualquer alegação de litispendência ou coisa julgada, demonstrando que o órgão acusatório tratou os eventos como condutas independentes. No presente feito, de nº 0837902-41.2023.8.18.0140, apura-se outro crime de roubo majorado, praticado em contexto fático próprio, em desfavor de Nelson Quaresma de Carvalho Júnior, sendo esta a única conduta examinada na sentença recorrida. Há, portanto, pluralidade de condutas e de vítimas, circunstância que afasta a identidade fática necessária à configuração do bis in idem, ainda que os delitos tenham ocorrido em sequência temporal próxima, pois atingem bens jurídicos distintos e admitem responsabilização autônoma. O fato de a vítima Nelson ter sido ouvida como testemunha em outro processo não descaracteriza a autonomia dos delitos, tratando-se de circunstância probatória comum em investigações que envolvem múltiplas infrações penais. Do mesmo modo, a opção do Ministério Público pela instauração de inquéritos e ações penais distintas insere-se no âmbito de sua atuação institucional e não implica qualquer violação a garantias constitucionais, quando evidenciada a diversidade dos fatos. Assim, não há duplicidade de persecução penal, mas regular apuração e responsabilização do apelante por crimes distintos, cada qual dotado de suporte fático e probatório próprio, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade arguida. III. MÉRITO No mérito, a defesa limita-se a alegar, de forma genérica, a negativa de autoria e a suposta insuficiência probatória, sem, contudo, indicar elementos concretos dos autos capazes de infirmar a conclusão alcançada na sentença, tampouco apresentar fundamentação idônea a sustentar a tese absolutória, requerendo, ao final, a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal . Tal alegação não merece prosperar. O acervo probatório revela-se coeso e suficiente para embasar o decreto condenatório, sobretudo diante da convergência entre os depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e os demais elementos constantes dos autos. A materialidade e a autoria do delito de roubo restam evidenciadas, em especial, pelo depoimento firme e coerente da vítima Nelson Quaresma de Carvalho Júnior, corroborado pelo boletim de ocorrência, pelo termo de reconhecimento de pessoa e pelas declarações prestadas pelo menor N.S.N.S perante a 2ª Vara da Infância e Juventude. Em juízo, a vítima descreveu de forma detalhada a dinâmica delitiva, relatando que foi surpreendida por indivíduos que, em concurso de agentes e mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraíram seus bens, tendo reconhecido de forma segura o apelante como um dos executores do crime. Ressaltou, inclusive, que o réu foi o responsável por derrubá-lo durante a ação criminosa, além de confirmar o reconhecimento fotográfico realizado sem qualquer dúvida, circunstância que reforça a credibilidade de sua narrativa. Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória quando harmônica e corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos . No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4 . Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Restou comprovado que o apelante subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistentes em 1 (uma) televisão, 1 (um) aparelho celular e 1 (um) tablet, mediante grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo e em concurso de pessoas, circunstância igualmente evidenciada pelas imagens captadas por câmeras de segurança, as quais corroboram a dinâmica delitiva descrita nos autos. De outro lado, a versão apresentada pelo acusado limita-se à negativa isolada dos fatos, desacompanhada de qualquer elemento mínimo de corroboração, não tendo a defesa produzido prova capaz de infirmar o robusto conjunto probatório coligido, o que evidencia sua fragilidade e insuficiência para gerar dúvida razoável acerca da autoria delitiva. No que se refere ao delito de corrupção de menores, igualmente não há reparos a serem feitos, porquanto restou demonstrado que o apelante, maior de idade, praticou o crime em concurso com o adolescente N.S.N.S, sendo desnecessária a comprovação de efetiva corrupção do menor, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 500, segundo a qual se trata de crime formal. A participação do adolescente na empreitada criminosa encontra-se devidamente comprovada, notadamente por seu próprio depoimento, o que evidencia a configuração do delito. Nesse cenário, não se verifica qualquer fragilidade relevante na prova produzida, sendo inviável o acolhimento da tese defensiva, porquanto suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado, com emprego de arma e concurso de pessoas, e de corrupção de menores, tipificados no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, razão pela qual deve ser integralmente mantida a sentença condenatória em todos os seus termos. IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 20/05/2026
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0837902-41.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCASSIO RAFAEL DA SILVA GOMES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/05/2026