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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800536-49.2021.8.18.0071
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Município contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de vínculo funcional cumulada com cobrança, reconheceu a nulidade de contratação sem concurso público e condenou o ente ao pagamento de FGTS referente ao período de 04/01/2016 a 31/12/2020, afastando a prescrição e fixando correção monetária pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição bienal trabalhista ou a prescrição quinquenal aplicável às demandas contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a contratação nula pela Administração Pública gera direito ao recolhimento do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação sem prévia aprovação em concurso público viola o art. 37, II, da Constituição Federal, o que acarreta a nulidade do vínculo jurídico. A relação jurídica decorrente de contratação irregular com a Administração Pública não se submete ao regime celetista, afastando a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 às pretensões contra a Fazenda Pública, não havendo prescrição no caso concreto. A nulidade contratual não afasta o direito ao pagamento das verbas referentes ao período trabalhado, incluindo o FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura, em contratações nulas, o direito ao saldo salarial e ao levantamento do FGTS, vedando outras verbas. O reconhecimento do direito ao FGTS evita o enriquecimento sem causa da Administração Pública e protege a boa-fé do trabalhador. Os critérios de atualização monetária pelo IPCA-E e juros fixados na sentença estão em consonância com o entendimento do STF (Tema 810). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de servidor público sem concurso público é nula, mas assegura o direito ao FGTS e à remuneração pelo período trabalhado. 2. Aplica-se a prescrição quinquenal às pretensões decorrentes de vínculo irregular com a Administração Pública. 3. O pagamento de FGTS em contratos nulos decorre da vedação ao enriquecimento sem causa do ente público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; art. 7º, XXIX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, arts. 487, I, 1.003, 1.009, 1.010 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140 (Tema 308); STF, RE 765.320 (Tema 916); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 1.154.203 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 29.04.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0800140-60.2019.8.18.0033; TJPI, Remessa Necessária nº 0800621-48.2020.8.18.0078; Súmulas nº 09 e 12 do TJPI.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, que, nos au-tos da ação declaratória de nulidade de vínculo funcional cumulada com cobrança de verbas, ajuiza-da por NARA CRISTINA ROSA DA SILVA. A decisão recorrida, lançada ao id 25177332, consignou, em síntese, que restou incontroverso nos autos que a parte autora manteve vínculo com a Administração Pública municipal no período de 04/01/2016 a 31/12/2020, exercendo função sem prévia aprovação em concurso público ou submis-são a processo seletivo regular, circunstância que atrai a incidência do art. 37, II e § 2º, da Constitui-ção Federal, conduzindo à nulidade da contratação. Assentou o magistrado de origem que, não obs-tante a nulidade do vínculo, subsiste o direito da parte autora ao recebimento dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente o entendimento firmado no RE 705140, sob regime de repercussão geral. Rejeitou, ainda, a prejudicial de prescrição, ao fundamento de que, sendo aplicável o prazo quinque-nal e tendo a ação sido proposta em 29/06/2021, não houve o transcurso do lapso prescricional. Ao final, julgou procedente o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o ente municipal ao pagamento do FGTS referente ao período laborado, acrescido de correção mone-tária pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, além de condenação em honorários sucumbenciais, a se-rem fixados em fase de liquidação. Inconformado, o ente municipal interpôs recurso de apelação, sustentando, em preliminar, a ocorrência de prescrição bienal e quinquenal, ao argumento de que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Fede-ral, bem como defendendo a aplicação do princípio da actio nata para a contagem do prazo prescri-cional. No mérito, aduz a inexistência de nulidade contratual, por se tratar de contratações temporá-rias regulares, regidas pelo regime jurídico-administrativo, e, por conseguinte, a inaplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, sustentando que o FGTS somente seria devido na hipótese de compro-vação de depósitos prévios ou de vínculo celetista, requerendo, ao final, a reforma integral da sen-tença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção inte-gral da sentença. Sustenta a inaplicabilidade da prescrição bienal ao caso concreto, bem como a inci-dência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, destacando que a ação foi ajuiza-da dentro do prazo legal. No mérito, reafirma a nulidade da contratação, por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, e a consequente incidência do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, com respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se o Apelo, constato atendidos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos o reeembolso. Porém, antes de analisar o mérito do recurso, impende-se decidir acerca da preliminar de prescrição suscitada pelo Apelado.
A) DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO APELADO
Suscita o Apelante a preliminar de prescrição da pretensão autoral, bem como da existência, ou não, do direito ao recolhimento do Fundo de Ga-rantia do Tempo de Serviço – FGTS em favor da parte autora, em razão de vínculo mantido com a Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, reconhecido como nulo pelo Juízo de origem. Inicialmente, no que concerne à alegação de prescrição, cumpre consig-nar que a matéria deve ser examinada sob a ótica do regime jurídico apli-cável às relações estabelecidas com a Fazenda Pública. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que, nas hipóteses de contratação irregular pela Administração Pública, declarada nula por afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, não se aplica a prescrição bienal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Carta Magna, por-quanto não se trata de relação de emprego válida regida pela Consolida-ção das Leis do Trabalho, mas de vínculo jurídico-administrativo inválido, cujos efeitos são disciplinados por normas específicas. Nesse contexto, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natu-reza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Verifica-se, na espécie, que o vínculo mantido entre as partes perdurou até 31/12/2020, tendo a ação sido ajuizada em 29/06/2021, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a inocor-rência da prescrição quinquenal, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar suscitada pelo ente municipal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
No caso sob exame, a Apelada foi contratada pelo Município/Apelante, tendo laborado no período de 04/01/2016 a dezembro de 2020, fato que não foi negado na contestação, portanto, é incontroverso, de modo que, na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se a contratação nula pelo Poder Público, sem prévia aprovação em concurso público, desencadeia o direito ao saque dos valores da conta vinculada do FGTS. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público, após a entrada em vigor da CF, é nula, porém, garante ao contratado o recebimento das contraprestações salariais não pagas e do FGTS referente ao período laborado, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do contratante. É exatamente esse o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), consoante o seguinte precedente demonstrativo, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. RE 765.320. TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF, RE 1154203 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, “julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019)”. Igualmente, este e. TJPI tem decidido, conforme os seguintes precedentes que espelham as razões supra, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FGTS NÃO RECOLHIDAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS 08, 09 E 12 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O interesse de agir demonstra-se com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, portanto, caracterizada, no caso, pela prestação de serviço para a municipalidade. Preliminar afastada. 2. Sobre o tema, “o Supremo Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inclusive para os servidores temporários. Igualmente temos os enunciados das súmulas 09 e 12 desta Corte de Justiça. 3. Portanto, demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, é devido o percebimento das verbas salariais pleiteadas pela apelada, bem como o recolhimento ao FGTS, em observância a vedação do enriquecimento ilícito por parte da administração pública que adquiriu os serviços prestados pela recorrida, uma vez que o município, não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, II do CPC. 6. Recurso desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800140-60.2019.8.18.0033 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/05/2023).” “DIREITO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO COM MUNICÍPIO DE VALENÇA – PI. SÚMULA 466 STJ. CONTRATO NULO. PAGAMENTO DO FGTS E REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO TRABALHADO. OBRIGATORIEDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.1. Apresentados os contracheques emitidos pela prefeitura de Valença – PI e dos extratos previdenciários, do período trabalhado pelo reclamante, resta comprovado o vínculo de trabalho.2. A contratação do servidor não se insere em nenhuma das possibilidades descritas no art. 37, inciso II da Constituição Federal. Logo, trata-se de contrato nulo de pleno direito. Entretanto a nulidade não repercute na garantia de percepção da remuneração pelo período em que prestou serviço e o levantamento do depósito do FGTS, conforme entendimento da Súmula 466 do STJ e da jurisprudência pátria, como acertadamente proferido pelo juiz de primeira instância, garantindo, assim, a observância a vedação ao enriquecimento sem causa do ente público.3. Remessa necessária improvida. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0800621-48.2020.8.18.0078 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 31/03/2023).” O referido entendimento restou, inclusive, consolidado neste e. TJPI através da aprovação e publicação dos Enunciados nºs 09 e 12 de suas Súmulas, ipsis litteris: “SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao “contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” “SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal”. Dessa forma, não prospera a alegação do ente municipal no sentido de inexistência de direito ao recolhimento do FGTS, porquanto tal verba constitui consectário legal da prestação laboral reconhe-cida, ainda que decorrente de vínculo nulo, encontrando amparo tanto na legislação infraconstituci-onal quanto na jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores. Ademais, importa destacar que a boa-fé da parte autora, ao prestar serviços à Administração Pública, constitui elemento relevante para a incidência das referidas garantias mínimas, não sendo razoável admitir que o trabalhador arque com os ônus decorrentes da irregularidade praticada pelo ente públi-co, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. No que se refere aos critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença, observa-se que estes se encontram em consonância com a orientação jurisprudencial dominante, especialmen-te no que tange à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações impos-tas à Fazenda Pública, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), razão pela qual também não merecem reparo.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos. Majoro, ainda, para o patamar de 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a serem fixa-dos em liquidação. É o voto.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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0800536-49.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiberação de Conta
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO
RéuNARA CRISTINA ROSA DA SILVA
Publicação25/05/2026