Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800185-20.2025.8.18.0109


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800185-20.2025.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: FRANCISCA BORGES BISPO MACIEL
APELADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de imprecisão da causa de pedir e indícios de demanda predatória, sem oportunizar à parte autora a emenda da inicial, pleiteando a recorrente a anulação da decisão e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial e suposta demanda predatória sem prévia intimação para emenda; (ii) estabelecer se tal conduta viola os princípios do contraditório, da não surpresa e da primazia do julgamento de mérito.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O juiz deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades, indicando de forma precisa o que deve ser corrigido, nos termos do art. 321 do CPC.

 

4. A extinção do processo sem concessão de prazo para emenda configura violação ao direito subjetivo da parte de saneamento do feito.

 

5. O magistrado não pode decidir com fundamento sobre o qual não tenha oportunizado prévia manifestação das partes, sob pena de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).

 

6. A ausência de prévia oitiva da parte autora também afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 7º e 9º do CPC).

 

7. Ainda que haja suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência de documentos e esclarecimentos, conforme a Súmula nº 33 do TJPI, mas deve-se assegurar previamente a oportunidade de regularização da inicial.

 

8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece a nulidade de sentenças que extinguem o feito sem oportunizar a emenda da inicial ou manifestação prévia da parte.

 

9. Não se aplica a teoria da causa madura, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, diante da ausência de instrução probatória.


IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

 

Tese de julgamento: 

1. O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda viola o art. 321 do CPC. 

 

2. A prolação de decisão fundada em questão não submetida ao contraditório caracteriza decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC. 

 

3. A suspeita de demanda predatória não afasta o dever de oportunizar à parte a regularização da inicial. 

 

4. A ausência de oportunidade de saneamento implica nulidade da sentença extintiva sem resolução do mérito.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10, 321, 932, V, “a”, 1.013, §4º, 1.021, §4º, 1.026, §2º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801420-51.2024.8.18.0046, Rel. Antonio Lopes de Oliveira, j. 01/09/2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800048-61.2025.8.18.0069, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, j. 31/08/2025; STJ, AREsp nº 1885436, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04/08/2021; TJPI, Súmula nº 33.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta no âmbito da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA BORGES BISPO MACIEL em face do UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS

 

O juízo de origem, através da sentença (ID nº 30445978) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a fundamentação de a causa de pedir ser imprecisa, entendendendo ainda haver indícios de demanda predatória, tendo em vista a multiplicidade de ações semelhantes propostas pela parte autora, utilizando petições com conteúdo padronizado e genérico, o que justificaria o exercício do poder geral de cautela.

 

Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (ID nº 30445979), sustentando que a decisão violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito, além de configurar excesso de formalismo e cerceamento de defesa, visto que não foi sequer oportunizada a regularização do processo. Requer a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento no julgamento do mérito.

 

Regularmente intimada (ID nº 30445982), a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões à apelação.

 

É o relatório.

 

Decido.

 

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. PRELIMINARES 

Não há, portanto, passo à análise do mérito.

 

3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

3.1. Do Cerceamento de Defesa e da Não Oportunizada Emenda a Petição Inicial: 

Inicialmente, no caso dos autos, observa-se que, ajuizada a presente ação, o Magistrado de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da causa de pedir imprecisa. Alega ainda indícios de demanda predatória por parte da consumidora.

 

Por conseguinte, conclui-se que a matéria recursal dos presentes autos trata a respeito da regularidade contratual de relações de origem bancária e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. Tal matéria já se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” .

 

Ato contínuo, observa-se que cabe razão ao apelante, ao denunciar que não lhe foi concedido a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado pelo juízo na sentença recorrida, violando, assim, o princípio da não surpresa.

 

O referido princípio, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, constitui vedação expressa da denominada pela doutrina "decisão surpresa", que visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial.

 

O dispositivo citado, assim como os arts. 7º e 9º do Código de Processo Civil, revelam a preocupação do normativo com a busca de um contraditório efetivo. Veja-se:

 

“Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

 

(...)

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

 

(...)

 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

 

 A propósito do tema, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em 04/08/2021, pelo Ministro HUMBERTO MARTINS, através de decisão proferido no AREsp n° 00000000000001885436:

 

“(...) Em busca de um contraditório efetivo, o normativo previu a paridade de tratamento, o direito a ser ouvido, bem como o direito de se manifestar amplamente sobre o substrato fático que respalda a causa de pedir e o pedido, além das questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, não podendo o magistrado decidir sobre circunstâncias advindas de suas próprias investigações, sem que antes venha a dar conhecimento às partes (...)”

 

Vale ressaltar que, por força do disposto do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar a emenda ou a complementação pela parte autora, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 


Portanto a emenda a inicial trata-se de direito subjetivo da autora, de modo que sendo o saneamento processual possível, ou ao menos sua tentativa, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício.


A partir de tais premissas, na hipótese, a sentença extintiva, proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, configura evidente violação ao art. 321, do CPC, e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC).


É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando o retorno do feito à origem para regular prosseguimento, com a possibilidade de emenda à inicial por parte da parte autora. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial pacificado deste Eg. Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTO DE "LIDE TEMERÁRIA" E "ABUSO DO DIREITO DE PETICIONAR". VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO OU MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC E SÚMULAS DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA MESMA AÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801420-51.2024.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025)


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á INICIAL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. SÚMULA 33 DO TJPI. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-61.2025.8.18.0069 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2025)

 

Ressalte-se que resta inviável o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).


4. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento.

 

Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800185-20.2025.8.18.0109 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800185-20.2025.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCA BORGES BISPO MACIEL

Réu

UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS

Publicação

25/04/2026