Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0757924-13.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0757924-13.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA IVONEIDE DA COSTA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil contra decisão proferida em ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por participante do PASEP, na qual se pleiteia recomposição de valores supostamente desfalcados da conta vinculada, tendo o juízo de origem rejeitado preliminares de ilegitimidade passiva, reconhecido a competência da Justiça Estadual, afastado a prescrição, aplicado o CDC e determinado a inversão do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a inversão do ônus da prova nas demandas envolvendo conta PASEP; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento; e (iv) verificar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ, no Tema 1300, fixa que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos saques realizados via crédito em conta ou folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo do direito, sendo indevida a inversão automática.

4. A inversão do ônus da prova sem observância dos parâmetros fixados em precedente repetitivo viola o regime de distribuição probatória previsto no art. 373, I, do CPC.

5. O STJ, no Tema 1150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP.

6. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do CC, com termo inicial na ciência inequívoca do prejuízo (teoria da actio nata subjetiva).

7. A competência para julgamento das demandas envolvendo o Banco do Brasil é da Justiça Estadual, conforme Súmula 508 do STF e entendimento consolidado em recurso repetitivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento

1. A inversão do ônus da prova em demandas relativas ao PASEP deve observar o Tema 1300 do STJ, cabendo ao autor comprovar o não recebimento de valores creditados em conta ou pagos via folha. 

2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por desfalques em contas vinculadas ao PASEP. 

3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, com termo inicial na ciência do prejuízo. 

4. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações em que figure o Banco do Brasil como parte.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 932, IV, “b”, 1.021, §4º, 1.026, §§2º e 3º; CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO); STJ, Tema 1300; STF, Súmula 508.



1. RELATÓRIO

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL, contra decisão proferida pelo juízo de Direito 3º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0819634-41.2020.8.18.0140), ajuizada por  MARIA IVONEIDE DA COSTA, na qual se discute suposta recomposição de valores vinculados ao PASEP.

Por meio dessa decisão, o Juízo de piso rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; reconheceu a competência da justiça estadual para julgar a causa; manteve os benefícios da justiça gratuita ao agravado; aplicou o CDC para o caso, bem como manteve a inversão do ônus da prova e afastou a prescrição.

Em suas RAZÕES RECURSAIS, sustenta ter sofrido desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, postulando a condenação da instituição financeira ao pagamento de valores que entende devidos. Sobreveio decisão de saneamento do feito, na qual, dentre outros pontos, foi admitida a inversão do ônus da prova e rejeitadas teses defensivas relevantes suscitadas pela instituição financeira.

Irresignado, o agravante insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese, a inadequação da inversão do ônus probatório, a ilegitimidade passiva, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como outras matérias de mérito e processuais.

Requer ao final, o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão impugnada, ante as considerações contidas no ID nº 18148821.

Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões ao recurso interposto.

É o relatório.

DECIDO.


2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O agravo foi manejado tempestivamente, é o recurso próprio, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo, neste caso óbice aparente capaz de comprometer os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, logo admissível.


3. MATÉRIA DE MÉRITO


3.1. Do Julgamento Monocrático do Recurso


Consoante dispõem os arts. 932, IV, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento  a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica.

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada no Superior Tribunal de Justiça, possuindo até mesmo disposição de temas (1.150 e 1.300).

 

3.2.  Do Julgamento Tema nº 1.150 e do Tema nº 1387 do STJ


A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da decisão saneadora, notadamente quanto à distribuição do ônus da prova e às demais teses defensivas deduzidas pelo agravante.

No que tange especificamente à inversão do ônus da prova, assiste parcial razão ao recorrente. 

A controvérsia posta insere-se em contexto já enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, notadamente no Tema 1300, no qual se firmou orientação no sentido de que, o ônus da prova cabe ao participante quanto aos saques sob a forma de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento ( PASEP-FOPAG).

A tese firmada no Tema 1300/STJ estabelece que cabe ao réu provar os saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL. (...) ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1300 DO STJ. SAQUES VIA CRÉDITO EM CONTA E FOLHA DE PAGAMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. (…) 5. Conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1300, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar a irregularidade recai sobre o autor quanto aos saques nas modalidades de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento ( PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). (…) Tese de julgamento: (…) 3. Nos termos do Tema 1300 do STJ, compete ao titular da conta PASEP o ônus de provar o não recebimento de valores sacados via crédito em conta corrente ou pagamento em folha, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC)... (TJGO, AC 6124995-50.2024.8.09.0087, Rel. Des. BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, publicado em 04/02/2026).

Assim, ao inverter o ônus da prova sem a devida observância dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, a decisão agravada incorre em desacerto, impondo-se sua reforma parcial para restabelecer a regra geral de distribuição probatória.

Todavia, quanto às demais insurgências deduzidas pelo agravante, não merece prosperar o recurso.

A respeito das matérias alegadas pelo agravante, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese, in verbis:

Tese firmada do Tema 1150 STJ: “ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”




O agravante alega prescrição, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Estadual para tramitação do feito.

No que tange à prescrição suscitada pelo agravante, é pacífico que, ao julgar o Tema 1.150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, adotando, de maneira excepcional, a teoria da actio nata em sua dimensão subjetiva, segundo a qual o marco inicial da contagem prescricional ocorre no momento em que o titular tem ciência comprovada da lesão sofrida, mantenho, portanto, o prazo prescricional adotado na decisão combatida.

O Superior Tribunal de Justiça se posicionou também no o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150 e reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil S/A, para responder a ação cuja pretensão consistiu no pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos supostos desfalques ilícitos na conta PASEP.

Assim, não pairam dúvidas quanto à legitimidade ad causam do agravante para figurar como parte na demanda e, da mesma forma, quanto a competência da Justiça Comum para processo e julgamento do feito, por se tratar de Sociedade de Economia Mista e já ser tema sedimentado de que tais ações devem ser propostas no juízo estadual, é o que dispões a súmula nº 508 do STF que prevê que “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A.” e conforme expressamente definido no tema 1150.


4. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, tão somente para reformar a decisão agravada no ponto em que determinou a inversão do ônus da prova, a fim de estabelecer que compete à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, nos termos do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

No mais, rejeitam-se as demais alegações recursais, mantendo-se a decisão agravada em consonância com o entendimento firmado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.

Comunique-se ao juizo de origem.

Advertem-se as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório atrairá as sanções previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a interposição de agravo interno com intuito manifestamente procrastinatório ensejará a aplicação das penalidades constantes do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma legal. 

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



Teresina, data e assinatura do sistema.



MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza de Direito Convocada









(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757924-13.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2026 )

Detalhes

Processo

0757924-13.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA IVONEIDE DA COSTA

Publicação

25/04/2026