Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0755757-23.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0755757-23.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES SOARES


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Carlos Henrique Rodrigues Soares, que indeferiu a produção de prova pericial requerida pela parte ré e determinou o julgamento antecipado da lide, sob alegação de cerceamento de defesa e necessidade de perícia contábil para apuração de valores relacionados ao PASEP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial e determina o julgamento antecipado da lide, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da teoria da taxatividade mitigada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O relator exerce competência para julgar monocraticamente recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.

O cabimento do agravo de instrumento está restrito às hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, que não contempla decisão que indefere produção de prova e determina julgamento antecipado da lide.

A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência ou risco de inutilidade do julgamento futuro, o que não se verifica no caso.

A controvérsia acerca da necessidade de prova pericial pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC, afastando o risco de preclusão.

A jurisprudência do STJ afasta o cabimento de agravo de instrumento para discutir produção de prova pericial quando ausente urgência, reforçando a natureza taxativa do rol legal.

A determinação indiscriminada de prova pericial em demandas envolvendo PASEP revela-se onerosa e desproporcional, sobretudo quando os elementos probatórios iniciais não demonstram suficientemente o direito alegado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

O agravo de instrumento é incabível contra decisão que indefere produção de prova pericial e determina julgamento antecipado da lide, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC.

A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência ou risco de inutilidade do julgamento futuro, o que não se presume.

A insurgência quanto ao indeferimento de prova pode ser arguida em preliminar de apelação, afastando a preclusão da matéria.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.015; 1.009, §§ 1º e 2º; 1.021, § 4º; 1.026, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2593022/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 23.09.2024, DJe 25.09.2024.



DECISÃO TERMINATIVA

1. RELATÓRIO 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO  interposto por BANCO DO BRASIL S.A. inconformado com  a decisão proferida pelo 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais (proc. nº 0808079-27.2020.8.18.0140) ajuizada por CARLOS HENRIQUE RODRIGUES SOARES, que indeferiu a produção de prova pericial requerida pela parte ré e determinou o julgamento antecipado do feito.

O agravante, em suas razões recursais, assevera, em síntese, que a decisão combatida configura cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia demandaria análise técnica contábil, especialmente no tocante à apuração de valores relativos ao PASEP. Aduz a necessidade de produção de prova pericial para aferição da regularidade dos lançamentos e pugna pela concessão de efeito suspensivo, bem como pelo provimento do recurso para reforma da decisão, ante os fundamentos contidos no ID nº 17206954.

Liminar deferida - ID nº 18075889.

Devidamente intimado, o autor da ação, ora agravado, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões.

É o relatório.

Decido.


2. ADMISSIBILIDADE


a) Do julgamento monocrático


Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:

a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;

b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será a inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.

Consoante dispõem os arts. 932, III do CPC, dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso inadmissível, in verbis: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

(...)

Resta claro, que o próprio CPC, assegura que o relator possui competência para julgar monocraticamente recursos prejudicados, conforme art. 932, III, do CPC.


b) Da Fundamentação


Conforme relatado, a parte recorrente pretende, em síntese, a reforma de decisão proferida pelo juízo a quo.

O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Vejamos:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII – (Vetado);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

Pela literalidade do dispositivo, percebe-se que o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas na referida previsão normativa.

No caso em exame, a decisão agravada limitou-se a determinar o julgamento antecipado da lide, indeferindo a produção de determinadas provas, notadamente a prova pericial. Tal pronunciamento judicial, contudo, não se insere em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC.

Ademais, não se evidencia situação excepcional apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada, uma vez que a alegada necessidade de produção probatória pode ser oportunamente arguida em sede de apelação, caso sobrevenha decisão desfavorável, não havendo risco de inutilidade do julgamento futuro da matéria.

Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS APELOS. ART. 662 DO CPC . ATO INEQUÍVOCO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO . NOVA ANÁLISE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO DO ART . 1.015 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA . SÚMULA N. 83 DO STJ. VERIFICAÇÃO URGÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado aos autos pelo outorgante com o propósito de sanar vício de representação recursal, ainda que com data posterior à do protocolo do recurso ou mesmo sem a declaração expressa de que consista em ratificação dos atos pretéritos, configura-se como instrumento confirmatório dos atos praticados pelo outorgado. 2. A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial, não se revestindo de urgência, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art . 1.015 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n . 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2593022 RJ 2024/0079838-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024)

As Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, estão seguindo o mesmo entendimento em decisões recentes, conforme jurisprudências abaixo colacionadas:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, ela deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. (…) Com efeito, a decisão agravada que determina a complementação da inicial, sob pena de indeferimento, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do CPC. Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0761109-30.2022.8.18.0000, 1ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Julgamento:19/12/2022).

Ou seja, fica claro que as matérias que não estão contempladas no rol do art. 1.015 do CPC, não são passíveis de preclusão, podendo ser objeto de posterior revisão pelo órgão colegiado, quando do julgamento de eventual recurso de apelação ( (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC).)

Outrossim, verifica-se que as demandas envolvendo o PASEP têm sido ajuizadas em larga escala, usualmente instruídas com extratos, microfilmagens e cálculos elaborados unilateralmente pelos próprios requerentes. A determinação indiscriminada de prova pericial em todos esses feitos revela-se medida onerosa e desproporcional ao aparato jurisdicional, sobretudo quando, em reiteradas ocasiões, os direitos invocados sequer se mostram suficientemente demonstrados na fase de conhecimento.

Logo, constatado vício em requisito intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.

Assim, a insurgência recursal revela-se inadequada à via eleita, impondo-se o reconhecimento da inadmissibilidade do agravo de instrumento.


3. DISPOSITIVO


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, NEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina/PI, data registrada no sistema.


MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza de Direito Convocada



(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755757-23.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2026 )

Detalhes

Processo

0755757-23.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CARLOS HENRIQUE RODRIGUES SOARES

Publicação

25/04/2026