
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0767412-89.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOSE AROLDO MORAES BARBOSA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida em ação ordinária de indenização por danos morais e materiais, que determinou o julgamento antecipado da lide e indeferiu a produção de prova pericial contábil, sob alegação de cerceamento de defesa e necessidade de reabertura da instrução probatória.
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial e determina o julgamento antecipado da lide, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da teoria da taxatividade mitigada.
3. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, restringindo a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias.
4. A decisão que indefere prova pericial e determina o julgamento antecipado da lide não se enquadra nas hipóteses expressamente previstas no referido dispositivo.
5. A mitigação da taxatividade exige demonstração de urgência ou risco de inutilidade do julgamento futuro, o que não se verifica quando a matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação.
6. A jurisprudência do STJ afasta o cabimento de agravo de instrumento para discutir produção de prova pericial quando ausente urgência, consolidando a interpretação restritiva do art. 1.015 do CPC.
7. A inadequação da via recursal configura vício de admissibilidade, autorizando o relator a não conhecer do recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC.
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC ou em situações excepcionais de urgência.
2. O indeferimento de prova pericial e o julgamento antecipado da lide não autorizam, por si sós, a interposição de agravo de instrumento.
3. A ausência de urgência afasta a aplicação da taxatividade mitigada, permitindo a rediscussão da matéria em apelação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.009, §§ 1º e 2º; 1.015; 1.021, § 4º; 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2593022/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 23.09.2024, DJe 25.09.2024; TJPI, AI nº 0761109-30.2022.8.18.0000, Rel. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, j. 19.12.2022.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. inconformado com a decisão proferida pelo Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina , nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais (proc. nº 0835421-47.2019.8.18.0140) ajuizada por JOSÉ AROLDO MORAES BARBOSA, ora parte agravada.
O agravante, em suas razões recursais, assevera, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, sob o argumento de cerceamento de defesa, pugnando pela reabertura da instrução probatória, especialmente para realização de perícia contábil. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, ante os fundamentos contidos no ID nº 21780176.
Liminar não deferida - ID nº 22025154.
Devidamente intimado, o autor da ação, ora agravado, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
2. ADMISSIBILIDADE
a) Do julgamento monocrático
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:
a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será a inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Consoante dispõem os arts. 932, III do CPC, dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso inadmissível, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
(...)
Resta claro, que o próprio CPC, assegura que o relator possui competência para julgar monocraticamente recursos prejudicados, conforme art. 932, III, do CPC.
b) Da Fundamentação
Conforme relatado, a parte recorrente pretende, em síntese, a reforma de decisão proferida pelo juízo a quo.
O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Vejamos:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (Vetado);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Pela literalidade do dispositivo, percebe-se que o Código de Processo Civil restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas na referida previsão normativa.
No caso em exame, a decisão agravada limitou-se a determinar o julgamento antecipado da lide, indeferindo a produção de determinadas provas, notadamente a prova pericial. Tal pronunciamento judicial, contudo, não se insere em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no rol do art. 1.015 do CPC.
Ademais, não se evidencia situação excepcional apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada, uma vez que a alegada necessidade de produção probatória pode ser oportunamente arguida em sede de apelação, caso sobrevenha decisão desfavorável, não havendo risco de inutilidade do julgamento futuro da matéria.
Neste sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS APELOS. ART. 662 DO CPC . ATO INEQUÍVOCO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO . NOVA ANÁLISE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO DO ART . 1.015 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA . SÚMULA N. 83 DO STJ. VERIFICAÇÃO URGÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado aos autos pelo outorgante com o propósito de sanar vício de representação recursal, ainda que com data posterior à do protocolo do recurso ou mesmo sem a declaração expressa de que consista em ratificação dos atos pretéritos, configura-se como instrumento confirmatório dos atos praticados pelo outorgado. 2. A insurgência acerca da necessidade de produção de prova pericial, não se revestindo de urgência, não enseja a mitigação da taxatividade do rol do art . 1.015 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n . 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2593022 RJ 2024/0079838-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024)
As Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, estão seguindo o mesmo entendimento em decisões recentes, conforme jurisprudências abaixo colacionadas:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento. De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, ela deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do CPC ou caracterizar uma situação de urgência. (…) Com efeito, a decisão agravada que determina a complementação da inicial, sob pena de indeferimento, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do CPC. Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por não se tratar de hipótese de seu cabimento (art. 1.015, do CPC), nos termos do art. 932, inciso III, do CPC”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0761109-30.2022.8.18.0000, 1ª Câmara Especializada Cível (Composição Integral), Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Julgamento:19/12/2022).
Ou seja, fica claro que as matérias que não estão contempladas no rol do art. 1.015 do CPC, não são passíveis de preclusão, podendo ser objeto de posterior revisão pelo órgão colegiado, quando do julgamento de eventual recurso de apelação ( (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC).)
Logo, constatado vício em requisito intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
Assim, a insurgência recursal revela-se inadequada à via eleita, impondo-se o reconhecimento da inadmissibilidade do agravo de instrumento.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, NEGO-LHE seguimento, conforme disposto no art. 932, III, do CPC.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0767412-89.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOSE AROLDO MORAES BARBOSA
Publicação25/04/2026