
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0829709-37.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Litigância de Má Fé]
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE SENHA PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DO CORRENTISTA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta não ter celebrado contrato de empréstimo pessoal realizado por meio eletrônico e requer a nulidade da avença, restituição de valores descontados e reparação moral. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora por litigância de má-fé.
Há 3 questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica de empréstimo mediante uso de senha pessoal e registro em sistema bancário é válida e eficaz; (ii) estabelecer se são devidos repetição de indébito e danos morais em razão da contratação contestada; (iii) determinar se subsiste a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
A relação jurídica submetida a exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sem afastar o dever mínimo de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.
A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar LOG de operação eletrônica indicativo de celebração do empréstimo em aplicativo ou terminal de autoatendimento mediante utilização de senha pessoal vinculada ao cartão bancário.
A manifestação de vontade em contratos eletrônicos ocorre validamente com a conclusão da operação financeira por meio de biometria ou senha pessoal, dispensando assinatura manuscrita quando presentes os requisitos legais do negócio jurídico.
O extrato bancário juntado aos autos demonstra a disponibilização do valor contratado, contendo número do contrato e data da operação, o que corrobora a existência da relação jurídica entre as partes.
A idade avançada da consumidora pode evidenciar maior vulnerabilidade, mas não gera incapacidade civil nem impede a contratação de operações bancárias regulares.
Inexistindo prova de fraude, erro, coação ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para declarar a nulidade do contrato, restituir valores ou impor indenização por danos morais.
A parte autora altera a verdade dos fatos e procede de modo temerário ao negar contratação comprovada documentalmente, incidindo nas hipóteses dos incisos II e V do art. 80 do CPC.
A multa de 1% sobre o valor atualizado da causa observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 81, §1º, do CPC.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A contratação bancária realizada por meio eletrônico, mediante uso de senha pessoal ou biometria e comprovada por registros sistêmicos idôneos, constitui negócio jurídico válido. 2. A comprovação da disponibilização do valor contratado na conta do consumidor afasta a alegação de inexistência da relação jurídica, salvo prova concreta de fraude. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exonera o autor do dever de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 4. A negativa infundada de contratação regularmente comprovada pode caracterizar litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 104; CPC, arts. 80, II e V, 81, §1º, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPI, Súmula 26. TJPI, Súmula 40. TJPI, Apelação Cível nº 0801641-82.2020.8.18.0140, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 04.06.2021. TJSP, Apelação Cível nº 1003311-39.2020.8.26.0597, Rel. Des. Carlos Goldman, j. 26.02.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. juízo do Gabinete 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0829709-37.2023.8.18.0140), movida em face de BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (ID nº 25754822), o douto Juízo de primeiro grau reconheceu a existência e a validade do contrato objeto da controvérsia, ante a comprovação de que o empréstimo foi realizado em autoatendimento, mediante utilização do cartão pessoal da parte requerente, conforme demonstrado pelos registros de LOG do sistema (ID 43939509), bem como pela comprovação do repasse dos valores contratados por meio dos extratos bancários juntados aos autos (ID 47004219). Ao final, condenou a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (ID nº 25754825), sustenta a apelante a invalidade da relação contratual impugnada, aduzindo tratar-se de empréstimo consignado vinculado ao INSS, cuja formalização exigiria a apresentação de contrato devidamente assinado pelo consumidor. Afirma inexistir nos autos qualquer documento apto a comprovar o repasse do valor supostamente contratado, bem como a ausência do instrumento contratual e de comprovante de transferência bancária (TED). Defende, ainda, a impossibilidade de condenação por litigância de má-fé, ao argumento de que a parte autora apenas buscou a tutela jurisdicional para resguardar direitos que entende devidos. Ao final, requer o reconhecimento da nulidade do contrato discutido, a repetição do indébito em dobro, a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e o afastamento da penalidade por litigância de má-fé.
A instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 25754830), onde defende a manutenção da sentença de primeiro grau.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
2.1 Da Violação à Dialeticidade Recursal
Sustenta a parte apelada ainda, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não foi mostrado o desacerto do decisório recorrido, uma vez que teria apenas reiterado os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Portanto, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
3. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente por meio eletrônico.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual.
Nestes termos, do conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo pessoal nº 0123443253537 não se encontra assinado manualmente pela parte autora, porquanto a contratação do crédito foi realizada por meio eletrônico, diretamente em aplicativo ou terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), mediante a utilização da senha vinculada ao cartão do correntista, conforme se infere do LOG de contratação acostado pela instituição financeira no ID nº 25754451.
Na verdade, trata-se de serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual manifesta interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no presente caso.
No mesmo sentido, quanto aos contratos eletrônicos, já se manifestou a jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO INTELIGENTE. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. 1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado inteligente foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível do apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0801641-82.2020.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)” (grifo nosso)
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. CONTRATANTE IDOSO E ANALFABETO. VALIDADE DO ATO. O acervo documental prova que o apelante, havia vários anos, realizava contratos de empréstimo com o apelado, alguns deles já quitados. O fato de ser idoso e analfabeto não invalida o ato, pois, conforme afirma, era ele próprio quem realizava os saques de valores superiores ao de sua aposentadoria no caixa eletrônico. Desta forma, é válido o negócio jurídico firmado, não havendo dano moral a ser indenizado. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Tribunal de Justiça de São Paulo TJSP - APELAÇÃO CÍVEL: AC 1003311-39.2020.8.26.0597 São Paulo - Rel: Carlos Goldman - J 26.02.2021).
Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerentes ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.
Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou extrato bancário (ID n° 25754459) em que se visualiza o depósito da quantia contratada, o número do contrato e a data da contratação.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos:
SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.
Portanto, não merece prosperar a pretensão do consumidor quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois, mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Com efeito, o art. 80 do Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV- opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A conduta da parte autora enquadra-se, com precisão, nos incisos II e V do artigo supracitado. Assim, é de rigor a manutenção da condenação por litigância de má-fé.
Assim, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, observando-se, sempre, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da multa por litigância de má-fé no patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme sentença de primeiro grau.
4. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Quanto aos honorários advocatícios, havendo prévia fixação pelo Juízo singular e sendo o recurso integralmente desprovido, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
.
0829709-37.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/04/2026